TJPE - 0002201-90.2013.8.17.0670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GLECYÊDA OLIVEIRA SANTOS DUTRA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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04/08/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:38
Decorrido prazo de GLECYÊDA OLIVEIRA SANTOS DUTRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE ANDRADE DUTRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002201-90.2013.8.17.0670 AUTOR(A): GILBERTO ANTONIO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO GILBERTO ANTONIO DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada.
Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 154031425), que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela Ré, tendo como dependente seu filho, Gabriel Felipy Silva.
Aduz que seu filho foi diagnosticado com Ceratocone, necessitando de tratamento médico-cirúrgico consistente em "implante de anel de Ferrara em olho esquerdo".
Alega que, ao solicitar autorização para o procedimento junto à seguradora Ré, esta recusou a cobertura, sob o argumento de que o procedimento não estaria coberto.
Diante da urgência e da negativa, o Autor afirma ter arcado com os custos do tratamento, que totalizaram R$ 8.350,00, conforme notas fiscais anexas, e que tal situação lhe causou significativos danos morais.
Pugna, assim, pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.350,00 e por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.350,00.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 154031743), na qual sustentou, em síntese, a legitimidade da recusa de cobertura.
Alegou que o procedimento cirúrgico pleiteado não possuía cobertura contratual e/ou não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época dos fatos (2013).
Argumentou, ainda, que teria sido constituída uma junta médica que concluiu pela não necessidade ou adequação do procedimento, e que, portanto, agiu no exercício regular de um direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo Autor (ID 154032635), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
No despacho de ID 154032646 foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse e especificarem provas.
A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 154032672/154181533).
Posteriormente, o processo foi migrado para o sistema PJe, conforme certidão de finalização da migração (ID 163331655).
Intimada sobre o interesse no prosseguimento, o Autor manifestou-se pela produção de prova oral (ID 188617931), reiterando pleito anterior.
Em Decisão de ID 192167252, este Juízo analisou os pedidos de produção de prova, indeferindo o pleito de prova testemunhal.
Contudo, deferiu o pedido de depoimento pessoal do Autor e designou audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 04 de junho de 2025, às 08h30min, na modalidade presencial, conforme Termo de Designação de Audiência (ID 192358925).
Na data aprazada, realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, o depoimento pessoal do Autor foi dispensado pelas partes, com a concordância deste magistrado.
Não foram produzidas outras provas em audiência.
As partes requereram o julgamento do feito, reiterando suas manifestações anteriores.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de negativa de cobertura de procedimento médico por plano de saúde.
O cerne da controvérsia reside em verificar a licitude da recusa da Ré em autorizar o tratamento cirúrgico (implante de anel de Ferrara) para o filho do Autor, Gabriel Felipy Silva, diagnosticado com Ceratocone, e, em caso de ilicitude, mensurar os danos materiais e morais daí advindos.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além das disposições da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Código Civil, no que couber.
Da Alegada Ausência de Cobertura Contratual e do Rol da ANS: A Ré fundamenta sua negativa na ausência de cobertura contratual e na não inclusão do procedimento no rol da ANS vigente à época dos fatos (2013).
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor apresentou laudo médico (parte do ID 154032741) atestando a necessidade do tratamento cirúrgico para seu dependente.
A patologia (Ceratocone) é incontroversa, bem como a indicação do procedimento de implante de anel de Ferrara.
Os contratos de plano de saúde, por sua natureza de adesão e por envolverem bem jurídico de altíssima relevância como a saúde e a vida, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
Cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, do CDC).
Ademais, o rol de procedimentos da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória.
Contudo, a jurisprudência consolidada tem orientado que tal rol possui caráter exemplificativo, não taxativo, especialmente quando o tratamento prescrito pelo médico assistente é o mais adequado para a patologia coberta pelo plano.
A recusa de cobertura de tratamento indicado como necessário para doença prevista no contrato, sob o argumento de não constar no rol da ANS, configura prática abusiva.
No caso dos autos, a Ré não demonstrou, de forma inequívoca e documentalmente robusta, que o contrato excluía expressamente o tratamento para Ceratocone ou, especificamente, o implante de anel de Ferrara de forma válida, ou que o procedimento era meramente experimental sem respaldo técnico à época.
A simples alegação de ausência no rol da ANS, por si só, não é suficiente para afastar o dever de cobertura de um tratamento essencial para uma doença coberta, como é o caso do Ceratocone, que compromete a visão.
A alegação de que uma junta médica teria concluído pela desnecessidade do procedimento também carece de comprovação nos autos.
O direito à saúde é garantia fundamental, e a negativa de tratamento médico essencial configura conduta abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
A vida e a integridade física do segurado se sobrepõem a interpretações contratuais restritivas que não encontrem claro amparo legal ou técnico.
Portanto, considero que a recusa da Ré em custear o procedimento cirúrgico indicado para o tratamento do dependente do Autor foi ilícita.
Dos Danos Materiais: Uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, surge o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo Autor.
Este comprovou, por meio das notas fiscais acostadas ao ID 154032741, o dispêndio da quantia de R$ 8.350,00 para a realização do procedimento cirúrgico em seu filho.
Assim, a Ré deverá ressarcir integralmente o valor desembolsado pelo Autor.
Dos Danos Morais: A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em se tratando da saúde de um filho, extrapola o mero dissabor contratual e configura dano moral in re ipsa.
A angústia, a aflição e o desassossego suportados pelo Autor, ao se ver obrigado a custear tratamento urgente diante da negativa da seguradora, são evidentes.
A necessidade de buscar recursos próprios para garantir a saúde do dependente, quando se paga regularmente um plano de saúde justamente para ter essa segurança, causa abalo psíquico que merece reparação.
A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde são valores que foram violados pela conduta da Ré.
A situação vivenciada pelo Autor, de ver a saúde de seu filho em risco e ter que arcar com despesas que deveriam ser cobertas pelo plano, certamente gerou sofrimento e apreensão.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da Ré, a condição econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelo Autor, sem implicar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a pagar ao Autor, GILBERTO ANTONIO DA SILVA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (conforme datas das notas fiscais) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a pagar ao Autor, GILBERTO ANTONIO DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimações e providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica.
LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito -
09/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIS VITAL DO CARMO FILHO em/para 04/06/2025 10:01, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GLECYÊDA OLIVEIRA SANTOS DUTRA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE ANDRADE DUTRA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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03/04/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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03/04/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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03/04/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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10/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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08/01/2025 12:20
Outras Decisões
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02/12/2024 08:08
Conclusos 5
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29/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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27/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:56
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/01/2024 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 09:30
Dados do processo retificados
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12/01/2024 09:24
Processo enviado para retificação de dados
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04/12/2023 16:49
Juntada de laudo (outros)
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04/12/2023 16:49
Juntada de petição (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão de publicação
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04/12/2023 16:49
Juntada de petição (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão de publicação
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04/12/2023 16:49
Juntada de citação (outros)
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de documentos diversos
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04/12/2023 16:49
Juntada de porte de remessa e retorno
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04/12/2023 16:49
Juntada de documentos diversos
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04/12/2023 16:49
Juntada de réplica
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04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão (outras)
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04/12/2023 16:49
Juntada de petição (outras)
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04/12/2023 16:48
Juntada de Certidão (outras)
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04/12/2023 16:48
Juntada de documentos diversos
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04/12/2023 16:48
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de contestação
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de laudo (outros)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de porte de remessa e retorno
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Juntada de réplica
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de contestação
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 18:30
Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 18:30
Juntada de Ofício (outros)
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01/12/2023 18:30
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 18:30
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 18:30
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 18:30
Juntada de petição (outras)
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01/12/2023 18:30
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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