TJPE - 0022627-29.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY DE SIQUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JACIEL BARBOSA DE AMORIM em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:27
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
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12/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0022627-29.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JACIEL BARBOSA DE AMORIM RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Vistos etc.
JACIEL BARBOSA DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 18 de outubro de 2014, foi vítima de acidente de trajeto quando se deslocava para o trabalho, sofrendo fratura exposta do tornozelo direito; (II) em decorrência da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico e, após a consolidação, desenvolveu artrose secundária e osteomielite crônica multifocal, patologias identificadas pelos CIDs S82.5 e S82.6; (III) laborava na função de frentista para a empresa ORGANIZAÇÃO DE PETRÓLEO SHOPPING LTDA; (IV) percebeu auxílio-doença comum (espécie 31) até 30 de julho de 2017, mas permanece com fortes dores e limitações que o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral; (V) a empregadora não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o autor foi despedido em 2019, encontrando-se desempregado e desamparado.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que este juízo determine a imediata concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez acidentária ou, subsidiariamente, do Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91), a contar da data do primeiro requerimento administrativo (DER).
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência; a realização de perícia médica para reafirmar a sua incapacidade laboral; a concessão definitiva do Auxílio-Doença Acidentário (B91), com conversão de todo o período em que percebeu o auxílio-doença comum (B31); a concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, caso constatada a incapacidade definitiva; subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Acidente; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os consectários legais; a condenação em custas e honorários advocatícios; e a expedição de ofícios.
Em Despacho de ID nº 80803994, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS para, entre outras providências, pronunciar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Em Decisão de ID nº 96233805, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a instrução processual, antecipando, contudo, a realização da prova pericial.
Posteriormente, por meio da Decisão de ID nº 132239335, foi nomeado o perito judicial, Dr.
JOSÉ WANDERLEY DE SIQUEIRA, e agendada a perícia médica para o dia 29 de junho de 2023, conforme Certidão de ID nº 132810591.
O perito judicial, por meio da petição de ID nº 145153275, informou o não comparecimento da parte autora ao exame pericial agendado.
Intimada por meio de seu patrono (ID nº 190324127) e, posteriormente, de forma pessoal por Oficial de Justiça (Mandado de ID nº 197776615 e Certidão Positiva de ID nº 198350383), para justificar sua ausência na perícia e manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos sob os IDs nº 197776582 e 206359776.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora, de natureza acidentária, a fim de justificar a concessão de um dos benefícios previdenciários pleiteados: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial e indispensável, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho, bem como do nexo de causalidade com o infortúnio.
No presente caso, observa-se que a parte autora, embora tenha provocado a jurisdição, demonstrou completo desinteresse no prosseguimento do feito.
Conforme petição do Sr.
Perito (ID nº 145153275), o autor deixou de comparecer à perícia judicial designada para o dia 29 de junho de 2023, ato para o qual foi devida e inequivocamente intimado.
A conduta da parte autora frustra o objetivo primordial da instrução processual, que é a busca da verdade real para o justo deslinde da causa.
O não comparecimento ao exame pericial, sem qualquer justificativa plausível, representa um óbice intransponível à análise do mérito da demanda.
Diante de tal fato, este Juízo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como em uma tentativa de evitar a extinção prematura do processo, determinou a intimação do autor, primeiramente através de seu advogado (ID nº 190324127) e, ante a sua inércia, pessoalmente por meio de Oficial de Justiça (Certidão de ID nº 198350383), para que justificasse sua ausência e informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação.
Contudo, em ambas as oportunidades, a parte autora permaneceu silente, conforme atestam as certidões de IDs nº 197776582 e 206359776.
Tal comportamento processual revela um manifesto abandono da causa, inviabilizando a produção da prova técnica essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
A ausência do autor à perícia médica impede a verificação da alegada incapacidade, pressuposto fático fundamental para o acolhimento de sua pretensão.
Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo.
Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por desídia exclusiva da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional.
A cooperação processual é via de mão dupla, e a conduta omissiva do autor impede que o Estado-Juiz cumpra sua função de pacificação social com a resolução do mérito.
Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica e na posterior inércia em justificar tal ausência, mesmo após intimação pessoal, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os valores depositados a título de honorários periciais (ID nº 136699861) devem ser liberados, em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), após o trânsito em julgado.
Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentada eventual apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.
Todos os prazos serão de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Recife, data registrada no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
06/07/2025 20:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 09:08
Alterada a parte
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05/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JACIEL BARBOSA DE AMORIM em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2025 11:49
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JACIEL BARBOSA DE AMORIM em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:32
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 11:55
Alterada a parte
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05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/05/2023 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:58
Outras Decisões
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05/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/02/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:22
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2022 09:17
Expedição de intimação.
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27/01/2022 09:17
Expedição de intimação.
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27/01/2022 09:17
Expedição de intimação.
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06/01/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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18/07/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:04
Expedição de citação.
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14/06/2021 20:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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