TJPE - 0018021-05.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:28
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 18021-05.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADOS: CARLOS PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA E OUTRO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, verifiquei que a Agravante, a despeito de ter distribuído o presente recurso em 29.04.2024, não juntou aos autos o demonstrativo de pagamento das custas, não comprovando, portanto, no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento, restando inobservado o comando do art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Sendo assim, determinei a intimação da Agravante para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais, consoante o disposto no art. 1.007, §4°[1], do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 35680985).
Ocorre que a Agravante juntou aos autos unicamente um cálculo das custas devidas (ID 36070897) e a respectiva guia para pagamento (ID 36070899, deixando de trazer o mais importante: o respectivo comprovante de recolhimento.
Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III, do CPC[2].
P.
I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
04/06/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 13:04
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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14/05/2024 11:10
Conclusos para o Gabinete
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:34
Expedição de intimação (outros).
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02/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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