TJPE - 0000251-47.2022.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 07:30
Mandado enviado para a cemando: (Trindade Vara Única Cemando)
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12/06/2025 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:38
Alterada a parte
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30/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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11/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000251-47.2022.8.17.3510 AUTOR(A): IVANILDO TORRES DA SILVA RÉU: PATRICIANA NUNES BARROS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e morais c/c pedido liminar de tutela antecipada proposta em face do Banco Bradesco S/A e PATRICIANA NUNES BARROS.
Requer o autor declaração de inexigibilidade do débito, reparação por danos materiais e morais, além da concessão de tutela antecipada para suspender os descontos do empréstimo.
Tutela de urgência deferida – id 102452214 -, ocasião em que se determinou também a intimação do autor para trazer aos autos o endereço da parte requerida PATRICIANA NUNES BARROS, ou requerer o que entender de direito em 05 dias.
O banco réu apresentou inicialmente embargos de declaração contra a decisão liminar, alegando prazo exíguo para cumprimento da decisão (cinco dias), e redução da multa por descumprimento.
O demandado, em outro momento, ofertou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo prévio, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem.
Inicialmente, determino a exclusão da lide da pessoa de PATRICIANA NUNES BARROS, haja vista que o autor não foi capaz de indicar nem sequer o seu endereço para citação, ônus que lhe cabia.
Assim, em relação à parte acima, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 319, II, 321 e 485, I do CPC.
Ausente litigiosidade em relação à esta parte, deixo de condenar o polo ativo em custas e honorários.
Em relação ao outro réu, o feito deve prosseguir.
Dos embargos A parte requerida apresentou embargos de declaração contra a decisão liminar, alegando prazo exíguo para cumprimento da decisão (cinco dias), e redução da multa por descumprimento.
Percebe-se, claramente, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O que busca a parte requerida é a reforma da decisão, o que não pode ser feita através de embargos.
Das preliminares A parte requerida alega ausência de interesse de agir pelo fato do requerente não ter procurado a resolução da lide admirativamente.
Nesse ponto, entende o STJ que o requerimento administrativo prévio não é essencial para o ajuizamento de ação judicial, salvo quando houver previsão legal específica.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial representaria obstáculo ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No tocante a impugnação a gratuidade da justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus da prova quanto a capacidade do beneficiário de arcar com o pagamento das custas, o que não se revelou no presente caso.
Por estas razões, afasto as preliminares levantadas na contestação.
Quanto ao mérito, o cerne da questão é apenas determinar a regularidade da contração do empréstimo, haja vista que o autor afirma não ter celebrado qualquer contrato.
A inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, é calcada em norma de ordem pública, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os pressupostos para a concessão da medida são: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
No caso em tela, resta cloro a verossimilhança das alegações iniciais diante da ausência de qualquer documento que evidencie o elemento de vontade da parte autora na celebração do contrato, haja vista que a contestação não se fez acompanhar de qualquer documento.
No que tange à hipossuficiência, embora não cumulativo, é claro que está presente, pois se trata de um particular litigando contra um dos maiores bancos do mundo.
Portanto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, o qual agora recai à demandada, a quem cabe o ônus de comprovar a regularidade do contrato.
Destarte, intime-se o requerido para juntar aos autos, em 15(quinze) dias, o contrato celebrado pelo requerente, devidamente assinados, demonstrando a regularidade na contratação com a demonstração do elemento de vontade (assinatura, autorização por senha ou biometria, etc... ).
Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte requerente.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos no fluxo de sentença.
Trindade, data da assinatura.
Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto -
05/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/04/2023 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 21:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/09/2022 07:55
Expedição de intimação.
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15/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:12
Expedição de intimação.
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27/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 08:51 Vara Única da Comarca de Trindade.
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01/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/05/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:49
Juntada de Petição de outros (petição)
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13/04/2022 08:03
Expedição de intimação.
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13/04/2022 08:02
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Trindade.
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12/04/2022 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/04/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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