TJPE - 0135169-82.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:19
Mandado enviado para a cemando: (Cortês Vara Única Cemando)
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02/07/2025 11:19
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:38
Nomeado perito
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08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:01
Alterada a parte
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0135169-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SILVA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CRM/PE 23001, CPF nº *53.***.*02-49, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
A inércia do autor em apresentar o endereço atualizado pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL E/OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Em seguida, voltem-me conclusos. 12.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
01/03/2025 07:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 07:38
Nomeado perito
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:06
Alterada a parte
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26/02/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0135169-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SILVA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, o princípio da razoabilidade combinado com o art. 139, II do CPC, e os termos do OFÍCIO-CIRCULAR n. 00002/2016/GAB/PFR5R/PGF/AGU, o qual solicita a este Juízo que não seja designada audiência de conciliação antes da realização de uma perícia judicial, deixo de designar a audiência para fins de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.
O artigo 139, inciso VI do CPC estabelece que incumbe ao Juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (g.n.). 3.
Tendo em vista tal dispositivo legal, antecipo a realização da perícia médica judicial. 4.
Cumpre destacar, inicialmente, a crescente complexidade em que a Perícia Médica tem sido demandada, sobretudo nos processos judiciais nos quais os cidadãos buscam o reconhecimento de direitos, quer no amparo previdenciário quer na solução de causas administrativas, trabalhistas ou securitárias. 5.
Conforme tem se observado, o trabalho pericial demanda por vezes a análise de queixas relativas a mais de um aparelho ou sistema orgânico. É muito comum que sejam apresentadas queixas reumatológicas, ortopédicas, circulatórias, metabólicas e psiquiátricas de forma associada, demandando do médico perito uma visão global, observando detalhes que certamente também causam prejuízo ao periciando. 6.
Desta feita, a Perícia Médica, em especial a realizada nas demandas previdenciárias, deve observar o requerente como um todo, como um indivíduo na sua complexidade biológica e psíquica, onde cada aparelho desenvolve um papel especial influindo e interagindo com o seu biótipo, genética e meio social. 7.
A Perícia Médica é, portanto, uma atividade complexa, que exige conhecimentos amplos e cuidados próprios de perito, relacionados ao tempo de desenvolvimento da patologia, ao ambiente de trabalho do periciando e suas condições sociais. 8.
Denota-se que existem aproximadamente 500 (quinhentos) processos aguardando a realização de perícia médica nesta unidade, não sendo mais possível sua remessa para a Diretoria de Saúde do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização das perícias necessárias.
Destaque-se, ainda, que os peritos médicos que vinham sendo nomeados declinaram da realização do encargo em razão do baixo valor pago pela autarquia previdenciária. 9.
Nomeio a Dra.
Ingrid Kamansky Dantas Morais, CRM 18553, CPF *65.***.*60-60, para funcionar como perita médica no presente feito. 10.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 11.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 14.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 15.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 16.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 13 da presente decisão. 17.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 4 de dezembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito R -
04/12/2024 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:33
Nomeado perito
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04/12/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 05:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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