TJPE - 0046780-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:03
Dados do processo retificados
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05/08/2025 18:02
Processo enviado para retificação de dados
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05/08/2025 18:01
Dados do processo retificados
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05/08/2025 17:47
Processo enviado para retificação de dados
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02/08/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046780-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO JOSE DE ARAUJO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _208536714____ , conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Vistos etc., RONALDO JOSÉ DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (ID 204762524) contra a sentença exarada nos autos, sustentando a ocorrência de omissão quanto aos pedidos formulados.
Impugnação não apresentada pela parte contrária. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (grifos nossos).
Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não subsiste a alegação de omissão da sentença, já que houve expressa manifestação do juízo quanto aos pedidos formulados.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito da decisão sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença exarada nos autos.
Em tempo, verificando-se a litigância de má-fé do autor ao interpor recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC), condeno a parte embargante, de ofício, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife (PE), 03 de julho de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 8 de julho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 01:21
Publicado Sentença (Outras) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 01:12
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 23:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:24
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:39
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:47
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:19
Expedição de citação (outros).
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21/05/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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