TJPE - 0005162-35.2018.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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06/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IZAIAS REGIS NETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005162-35.2018.8.17.2640 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE GARANHUNS RÉU: IZAIAS REGIS NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207530502, conforme segue transcrito abaixo: " NPU: 0005162-35.2018.8.17.2640 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, em face de IZAIAS REGIS NETO, também qualificado, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa.
Narra a exordial (ID 37293877) que o Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições institucionais, instaurou procedimento para apurar suposta irregularidade consistente na omissão do réu, então Prefeito do Município de Garanhuns, em apresentar sua declaração de bens e rendas, conforme exigido pela Lei nº 8.730/93.
Aduz o Parquet que a Presidência da Câmara de Vereadores de Garanhuns teria negado a um particular o acesso à cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda do Prefeito e que, após consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) teria informado não constar em seus registros o cumprimento da referida obrigação legal pelo demandado.
Informa, ainda, que foram expedidos ofícios ao réu e ao procurador municipal solicitando comprovação da remessa da declaração ao TCE, os quais teriam sido recebidos, mas não respondidos.
Com base nesses fatos, o Ministério Público enquadrou a conduta do réu como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, especificamente o previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original), por supostamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (redação original), além do pagamento das custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos relativos ao procedimento administrativo que a embasou.
Após o recebimento da inicial, o réu foi devidamente citado (ID 110247105).
O demandado, IZAIAS REGIS NETO, apresentou contestação (ID 137129494), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva.
No mérito, sustentou, em suma: a) a revogação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, com a consequente retroatividade da norma mais benéfica, conforme Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o que afastaria a tipicidade da conduta imputada; b) a ausência de justa causa para a propositura da ação e a inexistência do ato de improbidade, alegando que a Lei nº 8.730/93 se destinaria primordialmente a agentes públicos federais, que a negativa de acesso à declaração pela Câmara Municipal se baseou no sigilo fiscal, e que o MPPE já havia proposto Ação de Obrigação de Fazer com idêntico fundamento, configurando abuso processual; c) a inexistência de adminículo de prova para amparar a demanda e a confusão entre "declaração de bens e rendas" e "declaração de ajuste anual de imposto de renda".
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas.
Despacho proferido por este Juízo (ID 165934568) determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação.
O Ministério Público, na qualidade de autor, apresentou Manifestação Ministerial (ID 167481722), na qual, após ponderar sobre as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 (ARE 843.989), reconheceu que o rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a ser taxativo e que o inciso II do referido artigo, que fundamentava a presente ação, foi expressamente revogado.
Diante disso, o Parquet concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, requerendo a extinção da ação, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não houve audiência de instrução e julgamento, sendo as provas produzidas eminentemente documentais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que se imputa ao réu a conduta omissiva de não apresentar sua declaração de bens e rendas, o que, segundo o autor, configuraria ato de improbidade previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação vigente à época da propositura da ação.
A controvérsia central a ser dirimida, neste momento processual, cinge-se à análise da persistência do interesse processual para o prosseguimento da demanda, especialmente em face das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e da manifestação do próprio Ministério Público, autor da ação.
O interesse processual, como cediço, é uma das condições da ação e consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e o procedimento escolhido deve ser adequado a essa finalidade.
A ausência superveniente de qualquer uma dessas facetas implica a carência da ação e, por conseguinte, sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a Ação Civil de Improbidade Administrativa foi fundamentada na suposta violação ao art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (redação original), que tipificava como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o panorama normativo aplicável à espécie foi significativamente modificado.
Dentre as diversas inovações, destaca-se a nova redação conferida ao art. 11 da LIA, que passou a prever um rol taxativo (numerus clausus) de condutas configuradoras de improbidade administrativa por violação a princípios.
Ademais, o inciso II do art. 11, que servia de supedâneo à pretensão autoral, foi expressamente revogado.
A questão da aplicabilidade dessas alterações aos processos em curso foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Da análise do Tema 1.199 do STF, extrai-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de improbidade administrativa, no que tange às normas de direito material, como é o caso da definição dos tipos ímprobos.
Assim, a revogação de um tipo específico de improbidade administrativa, como ocorreu com o art. 11, II, da LIA (redação original), tem o condão de afastar a ilicitude da conduta anteriormente prevista, aplicando-se aos fatos pretéritos, desde que não haja condenação transitada em julgado.
No presente caso, a conduta imputada ao réu – suposta omissão na apresentação de declaração de bens e rendas – não mais se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no novo rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
O próprio Ministério Público, titular da ação e fiscal da ordem jurídica, em sua abalizada manifestação de ID 167481722, reconheceu expressamente essa circunstância, afirmando que "Com efeito, ante a ausência de condenação definitiva do requerido pelo atos ímprobos praticados, não resta outra medida, senão a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, haja vista a revogação dos tipos ímprobos que não mais remanescem no rol taxativo do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92." Diante desse cenário, afigura-se manifesta a perda superveniente do interesse de agir.
A tutela jurisdicional invocada tornou-se inútil e desnecessária, uma vez que, mesmo que se prosseguisse com a instrução probatória e se comprovassem os fatos narrados na inicial, não haveria como impor qualquer sanção ao réu, porquanto a conduta que lhe foi atribuída deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa.
A abolitio improbita da conduta específica fulmina a pretensão punitiva estatal.
Destarte, o acolhimento do pedido de extinção do processo, formulado pelo próprio autor da ação, é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da revogação do tipo ímprobo imputado ao réu pela Lei nº 14.230/2021.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação e a ausência de má-fé da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caruaru, data da validação eletrônica.
Rômulo Macedo Bastos Juiz(a) de Direito " GARANHUNS, 1 de julho de 2025.
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/07/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 21:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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16/06/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns)
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20/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 07:30
Alterada a parte
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02/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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02/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 12:53
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns)
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17/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:59
Expedição de intimação.
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19/07/2022 13:58
Expedição de citação.
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05/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/06/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 12:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2019 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 12:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 10:28
Conclusos para decisão
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31/10/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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