TJPE - 0018243-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0018243-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MERCIELEN FERNANDES DA CRUZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de MERCIELEN FERNANDES DA CRUZ, igualmente qualificado nos autos.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão (Id 162225780).
Inviabilizado o efetivo cumprimento da Medida Liminar outorgada e citação regular do demandado, determinou-se a intimação do demandante “(...) a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual, promover a citação/cumprimento da Medida Liminar adrede deferida ou solicitar a conversão da demanda.” (Id 212443648), tendo dita parte solicitado concessão de prorrogação de prazo, sem explicitação de justificativa.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a decidir.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado.
Na hipótese, o demandante não conseguiu diligenciar o endereço do demandado e oportunizar a concretude de dito ato de comunicação processual, circunstância que autoriza a extinção do Processo sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do Processo nos termos preconizados no inc.
IV do art. 485 do Diploma Processual.
Nesse sentido: TJ-PE - APL: 4061634 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2016.
Observem-se as seguintes ementas de Julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA Nº 174 TJPE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por inércia do autor em indicar a localização do bem ou converter o feito em ação executiva. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em indicar a localização do bem ou converter a ação de busca e apreensão em ação executiva configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses de extinção do processo previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
A inércia do credor em indicar a real localização do bem ou em promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A Súmula nº 174 do TJPE dispõe que, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a não localização do bem, sem justificativa do autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0083011-61.2022.8.17.2990, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Russell Wanderley, Julg. em data de 24/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 174/TJPE. 1.
Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2.
Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3.
A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015.
Inteligência da Súmula 174 do TJPE. 4.
Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 0160434-23.2023.8.17.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Julg. em data de 10/03/2025).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.A recorrente não adotou, no prazo estabelecido, medida efetiva para localização do réu e do veículo, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e sequer requereu a conversão do feito em ação executiva.
Com efeito, a relação processual não foi formada, e o bem alienado fiduciariamente não foi apreendido, sendo certa a sentença que decretou a extinção do feito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. (Agravo Interno Cível 545889-30000584-69.2013.8.17.0420, Rel.
Juiz João José Rocha Targino, Desembargador-Substituto, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe 30/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
VÁRIAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação".
Dessa forma, não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus - expresso na lei - do autor. - Instada a parte autora a promover o regular andamento do feito e não aproveitando o ensejo para sanar eventual irregularidade ou demonstrar ao juízo que realizou diligências para descobrir o endereço do réu, configurado está o descumprimento da determinação judicial, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito. - Não é dado ao juiz facultar nova intimação à apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. É preciso entender que o princípio da economia processual tem limites, não ficando aberto e ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. (Apelação Cível 545264-60008580-28.2011.8.17.0990, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 07/10/2022).
Posto isto, resolvo declarar extinto o presente feito sem incursão no mérito, fazendo-o com espeque no inc.
IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação.
Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual.
Determino imediata supressão do restritivo imposto via RenaJud.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018243-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MERCIELEN FERNANDES DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210531058, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO À vista de terem sido infrutíferas as diligências visando efetivação da Decisão Liminar adrede outorgada e da comunicação processual da parte ré e no intuito de dar efetividade ao Processo, defiro o pleito inserto na petição de Id 209812409 e, incidente devido custeio da atividade cartorária, determino que se utilizem os sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud para fins de identificação do endereço domiciliar dessa última e, em sequência, diante das informações prestadas, expedição de novo mandado com intuito de efetiva observância ao determinado na Decisão de Id 162225780 (para a hipótese de indicação de endereço ainda não diligenciado).
Acaso infrutíferas as diligências, inclusive as eventualmente empreendidas com vistas ao cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, renove-se a intimação da parte autora a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual, promover a citação/cumprimento da Medida Liminar adrede deferida ou solicitar a conversão da demanda.
Cumpra-se ordenadamente, intimando-se, se for o caso, a parte autora a fim de custear a atividade cartorária a ser efetivada.
Cópia deste despacho devidamente autenticado por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0018243-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MERCIELEN FERNANDES DA CRUZ DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Dê-se ciência à parte autora acerca do inteiro teor da Certidão de Id 207570875, bem como de que dispõe de quinze dias para, sob ônus de extinção processual, promover o cumprimento da Medida Liminar e a citação da parte demandada ou a conversão da demanda.
Para a hipótese de o autor, em atendimento à determinação acima, indicar endereço ainda não diligenciado para fins de cumprimento da liminar e citação da parte demandada, em incidindo custeio da atividade cartorária – se inocorrente, intime-se dita parte a assim fazer, em até quinze dias e sob ônus de extinção processual -, expeça-se de logo novo mandado de busca, apreensão e citação.
Acaso infrutíferas as diligências empreendidas para fins de cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação imediatamente acima referenciado, renove-se a intimação da parte autora a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual promover a citação/cumprimento da Medida Liminar adrede deferida ou solicitar a conversão da demanda.
Para a hipótese de transcorrido in albis o prazo de atendimento à determinação constante do primeiro parágrafo do presente despacho ou incidir indicação de endereço já anteriormente diligenciado, renove-se de imediato a conclusão processual.
Cumpra-se ordenadamente.
Cópia deste despacho devidamente autenticado por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/05/2025 12:24
Expedição de citação (outros).
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25/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de guia de execução
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20/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:29
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 21:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/03/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/03/2024 14:49
Expedição de citação (outros).
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04/03/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de guia
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26/02/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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