TJPE - 0065517-75.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA MACHADO RIOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:25
Alterada a parte
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03/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065517-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BRUNO DO NASCIMENTO RÉU: FELIPE DA COSTA MACHADO RIOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065517-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BRUNO DO NASCIMENTO RÉU: FELIPE DA COSTA MACHADO RIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189004605, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ BRUNO DO NASCIMENTO em detrimento do FELIPE DA COSTA MACHADO RIOS, ambos qualificados na inicial (ID. 174009557).
Alega o autor que a sua residência (Apartamento 02) vem reportando problemas de infiltração, os quais, segundo o demandante, são provenientes da unidade imediatamente superior à sua (Apartamento 04), de propriedade do réu.
Afirma que já esgotou todos os meios de solução amigável, sem êxito, motivo pelo qual requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu proceda imediatamente com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração no apartamento abaixo, incluindo reforma da pintura e do reboco do imóvel do autor.
Satisfeita a primeira parcela das custas processuais parceladas (ID. 182124682).
Intimado para se manifestar acerca do pleito antecipatório (ID. 182173636), o réu acostou a petição de ID. 188015168. É o relatório.
Passo a decidir.
No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC.
Ocorre que, da narrativa dos fatos descrita inicial, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos elencados no diploma processual.
No caso dos autos, para melhor elucidar a questão, torna-se indispensável a instrução com dilação probatória e realização de prova técnica para conclusão sobre a existência e a extensão dos danos e a origem dos vícios.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE EDÍCULA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE TERRA NO TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU INFILTRAÇÕES E DANOS NO MURO E LOTE DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA VERIFICADA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003571-78.2021.8.16.0209 Francisco Beltrão, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) *** RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FISSURAS E INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR A CAUSA DOS DANOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001818-10.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00018181020198160160 Sarandi 0001818-10.2019.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) *** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
VAZAMENTO.
DANOS MATERIAIS NA UNIDADE DO DEMANDANTE.
INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE DEFEITO NAS TELHAS E CALHAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS E A EXTENSÃO DOS DANOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*42-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*42-47 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Outrossim, deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contagem do prazo ser realizada nos termos do art. 231, inciso I, CPC.
Após, intime-se a parte demandante para oportunizar o oferecimento de réplica.
P.C.I.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:09
Expedição de citação (outros).
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22/11/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA MACHADO RIOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 21:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/10/2024 21:17
Expedição de citação (outros).
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02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/09/2024 10:06
Expedição de citação (outros).
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:45
Determinada a citação de FELIPE DA COSTA MACHADO RIOS - CPF: *07.***.*77-83 (RÉU)
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13/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:41
Dados do processo retificados
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27/08/2024 06:46
Processo enviado para retificação de dados
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21/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:35
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2024 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 11:12
Outras Decisões
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11/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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