TJPE - 0050044-15.2025.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050044-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NIELSON CABRAL ARAUJO DE MELO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais.
RECIFE, 25 de agosto de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 01:57
Decorrido prazo de NIELSON CABRAL ARAUJO DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050044-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NIELSON CABRAL ARAUJO DE MELO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209788522 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Nielson Cabral Araujo de Melo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com fundamento no descumprimento da obrigação legal de prestar contas após a consolidação da propriedade e alienação de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição do veículo Volkswagen Voyage Evidence 1.6, ano/modelo 2014/2015, cor branca, chassi 9BWDB45U0FT015268, placa OYZ9E77, Renavam *10.***.*81-46, mas, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir integralmente as parcelas pactuadas, o que culminou com a propositura da ação de busca e apreensão nº 0020450-53.2025.8.17.2001, em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Capital, culminando na apreensão do referido veículo.
Sustenta que, embora o bem tenha sido apreendido e, presumivelmente, alienado em leilão ou por venda direta, a instituição financeira ré jamais apresentou prestação de contas acerca da operação, especialmente quanto ao valor obtido com a venda do veículo, as despesas incidentes e eventual saldo devedor ou credor em favor do autor.
Aduz que tal omissão viola o dever legal previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe ao credor fiduciário a obrigação de prestar contas ao devedor fiduciário após a alienação do bem apreendido, sendo esta prestação imprescindível para a apuração do real equilíbrio financeiro da avença, bem como para impedir cobranças indevidas ou indevida negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, requer a citação da parte ré para apresentar a devida prestação de contas ou, querendo, apresentar contestação.
Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à parte ré que apresente a prestação de contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, diante da situação de incerteza jurídica e risco de dano irreparável à esfera patrimonial do autor.
Aprecio.
Ante os documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade processual com fundamento no art. 98 do CPC.
Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a existência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não restou evidenciado, no presente momento, qualquer elemento concreto de urgência que justifique a concessão da medida em caráter liminar, tampouco se demonstra, com a devida clareza, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque sequer há nos autos comprovação de que o bem tenha sido de fato alienado ou de que a cobrança de eventual saldo tenha se efetivado com prejuízo concreto à parte autora.
Aliado a isso, tem-se que a ação de exigir contas possui natureza bifásica, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais.
Na primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas, enquanto que somente na segunda fase é que se procede à efetiva apuração e liquidação dos valores, caso seja reconhecida a obrigação de prestar contas por parte do réu.
Assim, eventual imposição judicial para que a parte ré preste contas somente pode ocorrer após a cognição exauriente da fase inaugural, mediante contraditório pleno.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, devendo o feito prosseguir com a tramitação regular da primeira fase da ação de exigir contas.
Cite-se a parte ré para que preste contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Emanuel B.C.
Amaral Filho Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 25 de julho de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:14
Expedição de citação (outros).
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18/07/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NIELSON CABRAL ARAUJO DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0050044-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NIELSON CABRAL ARAUJO DE MELO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Considerando a alegação de pobreza formulada pela parte autora, oportunizo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada aos autos das declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios fiscais.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
07/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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