TJPE - 0002721-28.2025.8.17.4001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:01
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
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11/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002721-28.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARCELA ARAUJO DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO - Vislumbrada a válida manifestação da desistência da pretensão ventilada, se impõe homologação a fim de que a declaração de vontade produza seus jurídicos e legais efeitos, desaguando na extinção do processo sem análise de mérito a teor do disposto nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do CPC.
Vistos etc.
MARCELA ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL , igualmente identificado nos autos.
Após a distribuição da ação e antes do término do prazo de defesa, a parte autora requereu a desistência do feito, observando-se a regra do Art.485, §4º, do CPC.
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a DECIDIR.
Com efeito, a desistência é ato privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, 'proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu'. À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Isso porque, o art. 290 do CPC traz hipótese específica para os casos em que não houver o recolhimento das custas iniciais do processo, in verbis: 'Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.' Ora, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.
Oportuno destacar, ainda, que a regra motriz para a aplicação do instituto do cancelamento da distribuição encontra-se centrada na não realização do pagamento das custas, independentemente da forma em que o inadimplemento se exteriorizar.
Sobre o tema, trago, à propósito, os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. - A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. \n- Na espécie, contudo, verifica-se que a petição de desistência foi protocolada no sistema antes mesmo da prolação do despacho citatório, cenário no qual se mostra desarrazoada a cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que a máquina estatal não foi movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. \n- A bem de verdade, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: \Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.\ ( AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020). \nAPELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50276115020208210010 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Na hipótese, uma vez requerida a desistência, imediatamente após a distribuição do feito e antes, portanto, da citação da parte contrária, afigura-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais, porquanto não configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual.
Em razão disso, com fundamento na argumentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, com supedâneo no artigo 200, Parágrafo Único, c/c art. 290 do CPC, ao passo em que determino o cancelamento da distribuição.
Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória.
Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos.
Custas Processuais e honorários.
Dispensa-se o pagamento de custas, uma vez que o fato gerador das taxas de serviços judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial.
A falta desse recolhimento acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo adicional ao autor, uma vez que não houve prestação jurisdicional e a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 -
04/07/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 05:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 21:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2025 21:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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20/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 15:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/06/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:56
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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19/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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