TJPE - 0025397-77.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 08:10
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0025397-77.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUCAS GABRIEL GOMES DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS GABRIEL GOMES DOS SANTOS em face FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre tecer questão de ordem processual, que impede a análise do mérito.
Compulsando os autos verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca de Recife, estando os endereços declinados nos autos a vincularem os litigantes à Comarca de Caruaru/PE e São Paulo/SP, ademais, não há comprovação de que o ato ou fato ocorreu nesta cidade.
Impende destacar que a lei 9.099/95, que rege os trâmites em sede de Juizados assim dispõe: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Desta forma, por não verificar prejuízo algum à parte autora, destacando que na comarca de seu domicílio há Juizado Especial Cível, por fim, em razão do pleito autoral não preencher os requisitos de competência elencados no Art. 4º da Lei nº 9.099/95 e, ainda, em conformidade com o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo com fundamento no art. 4º e art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
01/07/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 19:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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