TJPE - 0014579-83.2019.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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29/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:25
Decorrido prazo de HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) 3ª Câmara Cível – Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014579-83.2019.8.17.3090 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA RECORRIDO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BOTELHO RELATORA: Desa.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM ÁREA EXTERNA DE SHOPPING CENTER.
FORMAÇÃO DE POÇA D’ÁGUA PROVENIENTE DE IRRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de apelação interposta por estabelecimento comercial em face de sentença que reconheceu a sua responsabilidade por acidente ocorrido em calçada adjacente ao shopping, ocasionado por poça d’água oriunda de irrigação deficiente.
II.
A controvérsia cinge-se à configuração da responsabilidade civil e à razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
Demonstrado que a queda da autora decorreu da formação recorrente de poça d’água provocada pelo sistema de irrigação do jardim do próprio shopping, sem qualquer sinalização ou adoção de medidas preventivas, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
IV.
A reparação por danos morais é devida, diante da dor física, sofrimento e restrições impostas à autora, conforme comprovado nos autos.
O montante fixado (R$ 6.000,00) revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico.
V.
Precedentes jurisprudenciais confirmam o entendimento acerca do dever de segurança e do dever de vigilância de estabelecimentos comerciais, inclusive em áreas externas sob sua influência.
VI.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014579-83.2019.8.17.3090, acordam as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
01/07/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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