TJPE - 0013094-59.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 11:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013094-59.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Larissa da Costa Barreto - 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina AGRAVANTES: Carlos Augusto Cavalcanti Fernandes e Lucia Maria Vasconcelos Cavalcanti AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI FERNANDES e LUCIA MARIA VASCONCELOS CAVALCANTI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina nos autos do cumprimento de sentença (NPU 0010822-58.2019.8.17.3130) movido em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S.A. que indeferiu o pedido de extinção ou suspensão da execução formulado pela interessada CM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando o regular prosseguimento do feito em relação aos executados, ora agravantes. 2.
A magistrada fundamentou a sua decisão no entendimento de que a recuperação judicial da devedora principal (CM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA) não impede o prosseguimento das execuções contra os fiadores/avalistas, pois a novação operada pelo plano de recuperação judicial atingiria apenas as obrigações da empresa recuperanda, não alcançando as garantias fidejussórias prestadas pelos executados, nos termos da Súmula 581 e do Tema 885 ambos do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Alegam os agravantes, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, sustentando, em síntese, que são sócios e garantidores fidejussórios da empresa CM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, a qual se encontra em processo de recuperação judicial (nº 0005877-96.2017.8.17.3130) com plano devidamente homologado, o que acarretou a novação da dívida executada.
Argumentam que o referido plano de recuperação judicial foi aprovado sem qualquer impugnação dos credores, inclusive do BANCO DO BRASIL S/A, e que a dívida, uma vez novada, teve seu valor reduzido em 38% e sua forma de pagamento alterada, não sendo mais exigível nos moldes originais. 4.
Defendem que o prosseguimento da execução contra os garantidores, ora agravantes, ignora a novação da dívida e os princípios norteadores da Lei de Recuperação Judicial, como o princípio da menor onerosidade, e que tal medida esvaziaria a própria recuperação judicial, configurando burla ao concurso de credores.
Sustentam a inaplicabilidade do artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ ao caso específico de sócios garantidores, diferenciando-os de coobrigados autônomos, e invocam a natureza acessória do aval, que deveria seguir a sorte do principal, tornando-se inexigível após a novação da dívida.
Mencionam, ademais, que a crise financeira da empresa foi agravada pela pandemia de COVID-19 e que estão com suas contas bloqueadas, na iminência de sofrerem novos bloqueios sobre valores que já foram objeto de novação por força da recuperação judicial, o que lhes causaria grave dano. 5.
Pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para que a decisão seja reformada a fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença até que o débito seja adimplido conforme o plano de recuperação judicial aprovado ou até que ocorra o descumprimento deste, permanecendo os agravantes como garantidores, cuja execução se daria apenas em caso de inadimplência do devedor principal. 6. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 7.
A despeito da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial, o art. 49, §1º, da Lei n° 11.101/05 estabelece que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
O regramento específico prevalece sobre a regra estampada no art. 364 do Código Civil, segundo o qual a novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário. 8.
Assim, com o deferimento da recuperação judicial, a regra é a manutenção das garantias reais e fidejussórias, que permanecem hígidas nos moldes originariamente estabelecidos.
Essa é, inclusive, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese fixada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos no julgamento do REsp n° 1.333.349/SP (Tema 885).
Confira-se: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” 9.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 581, também do STJ, que dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 10.
No caso concreto, verifica-se que os agravantes figuraram como avalistas nas operações de crédito contraídas pela empresa CM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a posterior homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de extinguir automaticamente as garantias fidejussórias prestadas pelos ora agravantes. 11.
Anote-se, por oportuno, que a alegada distinção entre sócios garantidores e demais coobrigados suscitada pelos recorrentes não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei n° 11.101/2005 não estabeleceu essa diferenciação.
O art. 49, §1° é claro ao preservar os direitos dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sem qualquer ressalva quanto à qualidade ou condição específica desses garantidores, se sócios da devedora principal ou não. 12.
Pontue-se, por fim, que o fato de o plano de recuperação judicial ter sido aprovado sem impugnação dos credores, inclusive do banco agravado, não altera essa conclusão.
A ausência de impugnação ao plano não implica renúncia aos direitos contra os coobrigados, que são preservados por força de lei, notadamente quando o plano de recuperação judicial não estabeleceu nenhuma regra estendendo os efeitos da novação aos avalistas e demais coobrigados, ou suprimindo essa garantia. 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento por estar em manifesta desconformidade com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885. 14.
Advirta-se às partes que a interposição de agravo interno em que se advogue tese contrária à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça poderá vir a ser sancionada com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
04/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI FERNANDES - CPF: *12.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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