TJPE - 0001497-42.2024.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001497-42.2024.8.17.3370 Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) APELANTE: MARIA DA PENHA LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA PENHA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49894769, no prazo legal.
Recife, 8 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau - 
                                            
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001497-42.2024.8.17.3370 APELANTES: Maria da Penha Lima e Banco do Brasil S/A APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Angela Maria Lopes Luz RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR.
BANCO DO BRASIL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular em face do Banco do Brasil S/A, em decorrência de atraso da entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se procede a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) saber se há necessidade de inclusão do FAR e da CEF no polo passivo da demanda e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; (iii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva na condição de agente executor do programa; (iv) saber se há responsabilidade pela demora na entrega do imóvel; (v) definir o prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer; (vi) verificar a necessidade de especificação da obrigação de fazer; (vii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e seu quantum; (viii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (ix) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois a parte adversa não demonstrou que o beneficiário possui capacidade econômica para custear o processo, prevalecendo a presunção estabelecida para a pessoa natural. 4.
Desnecessária a inclusão do FAR e da CEF no polo passivo, pois a pretensão da parte autora questiona apenas a atuação do Banco do Brasil como agente fiscalizador e executor do programa habitacional.
A competência da Justiça Federal não se caracteriza pela mera alegação de uma das partes sobre a necessidade de intervenção de ente federal, mas pressupõe pedido de intervenção formulado pela própria União, suas autarquias ou empresas públicas federais. 5.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que atuou como agente executor do programa habitacional, assumindo responsabilidade pela fiscalização e conclusão do empreendimento, não como mero agente financeiro intermediário. 6.
Uma vez ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para conclusão e entrega do imóvel, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes do atraso, mormente quando a fiscalização das obras ocorreu de modo deficiente. 7.
O prazo de 18 meses fixado na sentença para conclusão do empreendimento é razoável, considerando a complexidade das obras e o envolvimento de diversos agentes no programa habitacional. 8.
A especificação da obrigação de fazer na pessoa da parte autora extrapola os limites objetivos da lide, considerando que a elegibilidade como beneficiária do programa não foi objeto de discussão na demanda. 9.
O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel caracteriza dano moral indenizável, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 11.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer, além da indenização por danos morais, conforme Súmula 199 do TJPE. 12.
Recurso do Banco do Brasil S/A improvido e recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios englobe o valor total da condenação (indenização por dano moral acrescido do valor do imóvel), com majoração do percentual para 20%.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, responde pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer, juntamente com o montante da indenização por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 45, 99, §§ 3º e 4º, 100, 373, II, 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Agravo de Instrumento: 0811524-76.2023.4.05.0000, Relator.: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Data de Julgamento: 30/01/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 2/10/2023; TJPE, Súmula 199; TJ-PE, Apelação Cível: 0003949-25.2024.8.17.3370, Rel.: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/04/2025; TJ-PE - Apelação Cível: 0001671-51.2024.8.17.3370, Relator.: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/02/2025; TJ-PE, Apelação Cível: 0002943-80.2024.8.17.3370, Relator.: Silvio Romero Beltrão, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001497-42.2024.8.17.3370, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 - 
                                            
01/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA LIMA - CPF: *20.***.*73-85 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2025 13:48
Juntada de Ofício (outros)
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05/06/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:26
Dados do processo retificados
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17/01/2025 12:26
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:44
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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