TJPE - 0008979-92.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JFIX INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JULIO IGLESIAS GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008979-92.2024.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JFIX INDUSTRIA QUIMICA LTDA, JULIO IGLESIAS GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora, conforme petição de ID nº 182585798, sob a alegação de que a sentença dos autos incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução de mérito e condenar a parte ao pagamento de custas, conforme argumentos ali trazidos.
Vieram-me conclusos.
A parte embargante alega que houve erro do Juízo, por extinguir o feito sem julgamento do mérito e condená-la ao pagamento de custas, conforme argumentos trazidos em petição aos autos.
Ocorre que, a despeito do alegado pela parte embargante, a sentença de ID nº 171357850 determinou o cancelamento da distribuição em virtude da ausência do pagamento de custas, não havendo condenação ao pagamento de custas.
A sentença foi proferida em consonância com os argumentos da parte autora, não havendo nenhum fundamento nas alegações expostas nos embargos de declaração.
Destarte, rejeito as razões da parte embargante, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso de embargos de declaração.
A sentença foi clara ao fundamentar o entendimento do Juízo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida de ofício.
Em caso de discordância da parte embargante com o entendimento judicial proferido na sentença, deverá promover o recurso adequado.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença nos seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas.
Caruaru, 03 de dezembro de 2024.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
06/02/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008979-92.2024.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JFIX INDUSTRIA QUIMICA LTDA, JULIO IGLESIAS GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora, conforme petição de ID nº 182585798, sob a alegação de que a sentença dos autos incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução de mérito e condenar a parte ao pagamento de custas, conforme argumentos ali trazidos.
Vieram-me conclusos.
A parte embargante alega que houve erro do Juízo, por extinguir o feito sem julgamento do mérito e condená-la ao pagamento de custas, conforme argumentos trazidos em petição aos autos.
Ocorre que, a despeito do alegado pela parte embargante, a sentença de ID nº 171357850 determinou o cancelamento da distribuição em virtude da ausência do pagamento de custas, não havendo condenação ao pagamento de custas.
A sentença foi proferida em consonância com os argumentos da parte autora, não havendo nenhum fundamento nas alegações expostas nos embargos de declaração.
Destarte, rejeito as razões da parte embargante, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso de embargos de declaração.
A sentença foi clara ao fundamentar o entendimento do Juízo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida de ofício.
Em caso de discordância da parte embargante com o entendimento judicial proferido na sentença, deverá promover o recurso adequado.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença nos seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas.
Caruaru, 03 de dezembro de 2024.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
04/12/2024 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 14:00
Conclusos 6
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08/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 19:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 12:16
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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