TJPE - 0000134-21.2023.8.17.5030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000134-21.2023.8.17.5030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS ACUSADO(A): VICTOR JOSE JACINTO RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189161454, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de VICTOR JOSÉ JACINTO RAMOS, brasileiro, nascido no dia 26/12/2002, filho de Ailton José Jacinto Ramos e Gilvanea Maria da Conceição, RG nº 11492190/NI/PE, residente na Rua Balança, nº 1, Bairro Rio Una, na cidade de Barreiros-PE, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
Narra a denúncia que no 02 de março de 2023, nas intermediações da Rua do Veterano, bairro Itaperibú, Barreiros-PE, por volta das 20:00h, o denunciado foi preso em flagrante de delito por trazer consigo 13 (treze) invólucros contendo substância análoga à “maconha”, objetivando o comércio, além de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie.
A denúncia foi recebida em 05/05/2023 (id. 132141272).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 165337635).
Em seguida, procedeu-se a instrução processual com a oitiva de 02 (duas) testemunha e com o interrogatório do réu (mídias constantes no sistema TJPE Audiência).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais (mídias constantes no sistema TJPE Audiência). É o relatório.
Decido.
A materialidade do crime encontra-se provada através do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 127069485, fl. 04) e Laudo de Constatação Preliminar (id. 127069485, fls. 03/04).
Nesse ponto, vale colacionar jurisprudência a respeito do tema, a qual atribui ao Laudo de constatação preliminar o mesmo grau de certeza do definitivo quando assinado por perito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - EREsp: 1544057 RJ 2015/0173496-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2016). É o que verifico nesses autos.
Constata-se no id. 127069485, fls. 03/04 que os laudos preliminares foram confeccionados por dois peritos, desse modo, merecem grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
Ademais, os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" que são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados, sendo assim, possui valor probatório suficiente para comprovação da materialidade do delito.
A autoria é inconteste, conforme se depreende dos testemunhos prestados na fase extrajudicial, devidamente corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo a certeza necessária à condenação. É relevante os depoimentos das testemunhas Jonatas Sérgio da Silva Oliveira e Erivan Alves de Lima, Policiais Militares que participaram da ocorrência que resultou na prisão do denunciado, os quais informaram que receberam denúncia de tráfico intenso de drogas por dois indivíduos e, ao chegarem no local, visualizaram o acusado e outra pessoa traficando.
Assim, diante da atitude suspeita, abordaram e lograram êxito em apreender as drogas com o acusado, tendo o outro indivíduo se evadido do local.
Vale destacar a validade do testemunho prestado pelos policiais, nos termos da Súmula nº. 75 do Grupo de Câmaras Criminais do TJPE, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer indício capaz de desabonar os depoimentos por eles prestados, a demonstrar que fossem desafetos do acusado.
Já o acusado, em seu interrogatório, negou a prática do crime, alegando ser usuário e que estava no local para comprar drogas para consumo próprio.
Contudo, tal versão não se sustenta quando confrontada com o acervo probatório, haja vistas que as drogas foram apreendidas em poder do acusado, estando as drogas fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização, denotando o intuito da traficância.
Além disso, não há nos autos elementos que confirmem ser o réu usuário no momento da apreensão, pois não foi encontrado em sua posse objetos como seda, piteiras e isqueiros.
Dessa forma, pela quantidade de droga apreendida (13 “big-bigs” de “maconha”) e pela forma como se desenvolveu a ação ficou caracterizado o crime de tráfico de drogas, que não exige a efetiva prática de atos de mercancia, bastando que o agente traga consigo a droga, cuja destinação comercial se pode aferir pela quantidade, forma de acondicionamento e pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Assim, sendo este o arcabouço probatório presente dos autos, denoto ser irrefutável que o réu trazia consigo 13 (treze) big-big´s de maconha.
Nesse diapasão, trazer maconha consigo é fato típico previsto na legislação penal Brasileira, vez que ela consta na Portaria nº 344, de 12/05/1998, da SVS/MS.
Ante exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu VICTOR JOSÉ JACINTO RAMOS pelas práticas dos crimes previstos nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, então, à fixação da pena para o réu que deve ser feita na medida do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção criminal, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do nosso Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que não constam elementos nos autos acerca da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nada havendo a se valorar negativamente quanto a estas circunstâncias.
Tampouco, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática de crime.
Desse modo, diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não verifico a incidência da causa de aumento de pena.
Por outro lado, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, vez que presentes os seus requisitos, considerando como critério para fixação o quantum da droga apreendida.
Assim, torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no piso legal de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento da pena, deve ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP, ante a falta de elementos para tal, pois entendo inviável o cômputo no presente momento do período de prisão cautelar já cumprido, sob pena de abatimento em duplicidade, pois somente em sede de execução criminal é possível a realização da detração com segurança, verificando-se se o mesmo período de encarceramento já não foi detraído.
Observo, ainda, que para a progressão de regime devem ser examinados outros requisitos, que não só o objetivo, tempo de cumprimento da pena, exigindo-se para uma análise segura que a detração seja feita somente na fase de execução.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (limitação de final de semana), por se revelarem adequadas e suficientes ao caso, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade sem fins lucrativos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por força do Princípio da Homogeneidade entre cautela e pena.
Por outro lado, entendo necessária a fixação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado manter o seu endereço atualizado (art. 319, I e IV, do CPP).
Expeça-se alvará de soltura e Guia de Execução Provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 20, da Lei Estadual nº. 17.116/2020.
Procedam-se as intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, deverão ser providenciadas as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). b) Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição. d) Arquive-se os presentes autos e expeçam-se as guias para cumprimento da pena via SEEU.
Com o trânsito em julgado e cumprido todos o\s mandamentos da sentença, arquive-se.
P.R.I.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito]" BARREIROS, 2 de julho de 2025.
JONEIGLEISON DE SIQUEIRA SERAFIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000134-21.2023.8.17.5030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS ACUSADO(A): VICTOR JOSE JACINTO RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189161454, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de VICTOR JOSÉ JACINTO RAMOS, brasileiro, nascido no dia 26/12/2002, filho de Ailton José Jacinto Ramos e Gilvanea Maria da Conceição, RG nº 11492190/NI/PE, residente na Rua Balança, nº 1, Bairro Rio Una, na cidade de Barreiros-PE, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
Narra a denúncia que no 02 de março de 2023, nas intermediações da Rua do Veterano, bairro Itaperibú, Barreiros-PE, por volta das 20:00h, o denunciado foi preso em flagrante de delito por trazer consigo 13 (treze) invólucros contendo substância análoga à “maconha”, objetivando o comércio, além de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie.
A denúncia foi recebida em 05/05/2023 (id. 132141272).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 165337635).
Em seguida, procedeu-se a instrução processual com a oitiva de 02 (duas) testemunha e com o interrogatório do réu (mídias constantes no sistema TJPE Audiência).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais (mídias constantes no sistema TJPE Audiência). É o relatório.
Decido.
A materialidade do crime encontra-se provada através do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 127069485, fl. 04) e Laudo de Constatação Preliminar (id. 127069485, fls. 03/04).
Nesse ponto, vale colacionar jurisprudência a respeito do tema, a qual atribui ao Laudo de constatação preliminar o mesmo grau de certeza do definitivo quando assinado por perito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - EREsp: 1544057 RJ 2015/0173496-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2016). É o que verifico nesses autos.
Constata-se no id. 127069485, fls. 03/04 que os laudos preliminares foram confeccionados por dois peritos, desse modo, merecem grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
Ademais, os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" que são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados, sendo assim, possui valor probatório suficiente para comprovação da materialidade do delito.
A autoria é inconteste, conforme se depreende dos testemunhos prestados na fase extrajudicial, devidamente corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo a certeza necessária à condenação. É relevante os depoimentos das testemunhas Jonatas Sérgio da Silva Oliveira e Erivan Alves de Lima, Policiais Militares que participaram da ocorrência que resultou na prisão do denunciado, os quais informaram que receberam denúncia de tráfico intenso de drogas por dois indivíduos e, ao chegarem no local, visualizaram o acusado e outra pessoa traficando.
Assim, diante da atitude suspeita, abordaram e lograram êxito em apreender as drogas com o acusado, tendo o outro indivíduo se evadido do local.
Vale destacar a validade do testemunho prestado pelos policiais, nos termos da Súmula nº. 75 do Grupo de Câmaras Criminais do TJPE, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer indício capaz de desabonar os depoimentos por eles prestados, a demonstrar que fossem desafetos do acusado.
Já o acusado, em seu interrogatório, negou a prática do crime, alegando ser usuário e que estava no local para comprar drogas para consumo próprio.
Contudo, tal versão não se sustenta quando confrontada com o acervo probatório, haja vistas que as drogas foram apreendidas em poder do acusado, estando as drogas fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização, denotando o intuito da traficância.
Além disso, não há nos autos elementos que confirmem ser o réu usuário no momento da apreensão, pois não foi encontrado em sua posse objetos como seda, piteiras e isqueiros.
Dessa forma, pela quantidade de droga apreendida (13 “big-bigs” de “maconha”) e pela forma como se desenvolveu a ação ficou caracterizado o crime de tráfico de drogas, que não exige a efetiva prática de atos de mercancia, bastando que o agente traga consigo a droga, cuja destinação comercial se pode aferir pela quantidade, forma de acondicionamento e pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Assim, sendo este o arcabouço probatório presente dos autos, denoto ser irrefutável que o réu trazia consigo 13 (treze) big-big´s de maconha.
Nesse diapasão, trazer maconha consigo é fato típico previsto na legislação penal Brasileira, vez que ela consta na Portaria nº 344, de 12/05/1998, da SVS/MS.
Ante exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu VICTOR JOSÉ JACINTO RAMOS pelas práticas dos crimes previstos nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, então, à fixação da pena para o réu que deve ser feita na medida do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção criminal, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do nosso Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que não constam elementos nos autos acerca da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nada havendo a se valorar negativamente quanto a estas circunstâncias.
Tampouco, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática de crime.
Desse modo, diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não verifico a incidência da causa de aumento de pena.
Por outro lado, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, vez que presentes os seus requisitos, considerando como critério para fixação o quantum da droga apreendida.
Assim, torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no piso legal de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento da pena, deve ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP, ante a falta de elementos para tal, pois entendo inviável o cômputo no presente momento do período de prisão cautelar já cumprido, sob pena de abatimento em duplicidade, pois somente em sede de execução criminal é possível a realização da detração com segurança, verificando-se se o mesmo período de encarceramento já não foi detraído.
Observo, ainda, que para a progressão de regime devem ser examinados outros requisitos, que não só o objetivo, tempo de cumprimento da pena, exigindo-se para uma análise segura que a detração seja feita somente na fase de execução.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (limitação de final de semana), por se revelarem adequadas e suficientes ao caso, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade sem fins lucrativos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por força do Princípio da Homogeneidade entre cautela e pena.
Por outro lado, entendo necessária a fixação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado manter o seu endereço atualizado (art. 319, I e IV, do CPP).
Expeça-se alvará de soltura e Guia de Execução Provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 20, da Lei Estadual nº. 17.116/2020.
Procedam-se as intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, deverão ser providenciadas as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). b) Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição. d) Arquive-se os presentes autos e expeçam-se as guias para cumprimento da pena via SEEU.
Com o trânsito em julgado e cumprido todos o\s mandamentos da sentença, arquive-se.
P.R.I.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito]" BARREIROS, 2 de julho de 2025.
JONEIGLEISON DE SIQUEIRA SERAFIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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30/07/2025 06:34
Mandado devolvido ratificada a liminar
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30/07/2025 06:34
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de YASMIM PATRICIA SILVA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VICTOR JOSE JACINTO RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VICTOR JOSE JACINTO RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000134-21.2023.8.17.5030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS ACUSADO(A): VICTOR JOSE JACINTO RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189161454, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de VICTOR JOSÉ JACINTO RAMOS, brasileiro, nascido no dia 26/12/2002, filho de Ailton José Jacinto Ramos e Gilvanea Maria da Conceição, RG nº 11492190/NI/PE, residente na Rua Balança, nº 1, Bairro Rio Una, na cidade de Barreiros-PE, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas).
Narra a denúncia que no 02 de março de 2023, nas intermediações da Rua do Veterano, bairro Itaperibú, Barreiros-PE, por volta das 20:00h, o denunciado foi preso em flagrante de delito por trazer consigo 13 (treze) invólucros contendo substância análoga à “maconha”, objetivando o comércio, além de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie.
A denúncia foi recebida em 05/05/2023 (id. 132141272).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 165337635).
Em seguida, procedeu-se a instrução processual com a oitiva de 02 (duas) testemunha e com o interrogatório do réu (mídias constantes no sistema TJPE Audiência).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais (mídias constantes no sistema TJPE Audiência). É o relatório.
Decido.
A materialidade do crime encontra-se provada através do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 127069485, fl. 04) e Laudo de Constatação Preliminar (id. 127069485, fls. 03/04).
Nesse ponto, vale colacionar jurisprudência a respeito do tema, a qual atribui ao Laudo de constatação preliminar o mesmo grau de certeza do definitivo quando assinado por perito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - EREsp: 1544057 RJ 2015/0173496-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2016). É o que verifico nesses autos.
Constata-se no id. 127069485, fls. 03/04 que os laudos preliminares foram confeccionados por dois peritos, desse modo, merecem grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
Ademais, os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" que são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados, sendo assim, possui valor probatório suficiente para comprovação da materialidade do delito.
A autoria é inconteste, conforme se depreende dos testemunhos prestados na fase extrajudicial, devidamente corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo a certeza necessária à condenação. É relevante os depoimentos das testemunhas Jonatas Sérgio da Silva Oliveira e Erivan Alves de Lima, Policiais Militares que participaram da ocorrência que resultou na prisão do denunciado, os quais informaram que receberam denúncia de tráfico intenso de drogas por dois indivíduos e, ao chegarem no local, visualizaram o acusado e outra pessoa traficando.
Assim, diante da atitude suspeita, abordaram e lograram êxito em apreender as drogas com o acusado, tendo o outro indivíduo se evadido do local.
Vale destacar a validade do testemunho prestado pelos policiais, nos termos da Súmula nº. 75 do Grupo de Câmaras Criminais do TJPE, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer indício capaz de desabonar os depoimentos por eles prestados, a demonstrar que fossem desafetos do acusado.
Já o acusado, em seu interrogatório, negou a prática do crime, alegando ser usuário e que estava no local para comprar drogas para consumo próprio.
Contudo, tal versão não se sustenta quando confrontada com o acervo probatório, haja vistas que as drogas foram apreendidas em poder do acusado, estando as drogas fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização, denotando o intuito da traficância.
Além disso, não há nos autos elementos que confirmem ser o réu usuário no momento da apreensão, pois não foi encontrado em sua posse objetos como seda, piteiras e isqueiros.
Dessa forma, pela quantidade de droga apreendida (13 “big-bigs” de “maconha”) e pela forma como se desenvolveu a ação ficou caracterizado o crime de tráfico de drogas, que não exige a efetiva prática de atos de mercancia, bastando que o agente traga consigo a droga, cuja destinação comercial se pode aferir pela quantidade, forma de acondicionamento e pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Assim, sendo este o arcabouço probatório presente dos autos, denoto ser irrefutável que o réu trazia consigo 13 (treze) big-big´s de maconha.
Nesse diapasão, trazer maconha consigo é fato típico previsto na legislação penal Brasileira, vez que ela consta na Portaria nº 344, de 12/05/1998, da SVS/MS.
Ante exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu VICTOR JOSÉ JACINTO RAMOS pelas práticas dos crimes previstos nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, então, à fixação da pena para o réu que deve ser feita na medida do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção criminal, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do nosso Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que não constam elementos nos autos acerca da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nada havendo a se valorar negativamente quanto a estas circunstâncias.
Tampouco, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática de crime.
Desse modo, diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não verifico a incidência da causa de aumento de pena.
Por outro lado, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, vez que presentes os seus requisitos, considerando como critério para fixação o quantum da droga apreendida.
Assim, torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no piso legal de 1/30 do salário-mínimo.
O regime de cumprimento da pena, deve ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP, ante a falta de elementos para tal, pois entendo inviável o cômputo no presente momento do período de prisão cautelar já cumprido, sob pena de abatimento em duplicidade, pois somente em sede de execução criminal é possível a realização da detração com segurança, verificando-se se o mesmo período de encarceramento já não foi detraído.
Observo, ainda, que para a progressão de regime devem ser examinados outros requisitos, que não só o objetivo, tempo de cumprimento da pena, exigindo-se para uma análise segura que a detração seja feita somente na fase de execução.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (limitação de final de semana), por se revelarem adequadas e suficientes ao caso, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade sem fins lucrativos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por força do Princípio da Homogeneidade entre cautela e pena.
Por outro lado, entendo necessária a fixação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado manter o seu endereço atualizado (art. 319, I e IV, do CPP).
Expeça-se alvará de soltura e Guia de Execução Provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 20, da Lei Estadual nº. 17.116/2020.
Procedam-se as intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, deverão ser providenciadas as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). b) Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição. d) Arquive-se os presentes autos e expeçam-se as guias para cumprimento da pena via SEEU.
Com o trânsito em julgado e cumprido todos o\s mandamentos da sentença, arquive-se.
P.R.I.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito]" BARREIROS, 2 de julho de 2025.
JONEIGLEISON DE SIQUEIRA SERAFIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/07/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 13:14
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Mandado (outros).
-
02/07/2025 13:11
Alterada a parte
-
21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VICTOR JOSE JACINTO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de YASMIM PATRICIA SILVA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 22:55
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
24/02/2025 22:55
Expedição de Mandado (outros).
-
24/02/2025 22:53
Expedição de Mandado (outros).
-
24/02/2025 22:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:55
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 08:09, Vara Única da Comarca de Barreiros.
-
07/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 20:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 21:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2024 21:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Barreiros.
-
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:31
Outras Decisões
-
06/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
26/08/2023 22:32
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
04/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:32
Alterada a parte
-
04/08/2023 18:31
Alterado o assunto processual
-
04/08/2023 18:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/06/2023 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
01/06/2023 21:34
Juntada de sistema
-
30/05/2023 21:12
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Palmares Cemando)
-
30/05/2023 09:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:38
Recebida a denúncia contra VICTOR JOSE JACINTO RAMOS - CPF: *52.***.*80-62 (FLAGRANTEADO)
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:14
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2023 23:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:45
Alterada a parte
-
07/03/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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