TJPE - 0020209-06.2025.8.17.8201
1ª instância - 17º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 11:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0020209-06.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO CINTRA BARROS DA CUNHA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 5 dias.
RECIFE, 26 de agosto de 2025 Juiz de Direito -
27/08/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO em/para 14/07/2025 15:02, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0020209-06.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO CINTRA BARROS DA CUNHA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Pede o demandante "... tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar liminarmente que a Demandada promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata reativação do perfil @pedrocbcunha, com a restauração integral de todas as mídias, mensagens, publicações e dados vinculados, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); c) Subsidiariamente, na remota hipótese de indeferimento da liminar acima, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar que a Demandada localize, preserve e impeça a exclusão definitiva do perfil @pedrocbcunha e de todos os seus conteúdos, até o julgamento final da presente demanda...".
Intimada, a demandada silenciou.
Decido.
Alega o demandante “...INJUSTIFICÁVEL BANIMENTO DO PERFIL DO REQUERENTE PELA RÉ, SEM AVISO PRÉVIO, SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA E SEM QUALQUER RESPOSTA AOS RECLAMOS ADMINISTRATIVOS”.
Perfil associada ao endereço eletrônico [email protected] , conforme comprova.
Comprova o demandante ser titular da conta desativada, identificada como @pedrocbcunha, vinculada ao e-mail [email protected] , perfil este mantido de forma contínua desde o início de 2018.
A alegação de descumprimento de regras, sem especificação sobre o que efetivamente foi descumprido, dificulta ou mesmo impede o exercício do direito de defesa.
Entendo presente a probabilidade do direito e o perigo da demora. É certo que a decisão antecipatório poderá ser revista posteriormente.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a reativação do perfil @pedrocbcunha, com a restauração integral de todas as mídias, mensagens, publicações e dados, perfil vinculados ao e-mail [email protected] .
Obrigação a ser cumprida em 05 dias e sob pena de multa diária que fixo em 500,00 e limito ao valor da causa.
Intimem-se.
RECIFE, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/05/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:10, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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