TJPE - 0001616-32.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE LUNA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001616-32.2025.8.17.2670 AUTOR(A): DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA RÉU: JOSE LOURENCO DE LUNA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Cite-se, desde que efetuado o pagamento respectivo nos termos do Provimento CM 02/2022, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Restando frustrada a citação, independente de nova conclusão, intime-se o(a) autor(a) para apresentar aos autos o novo endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, advertindo-se desde já que o requerimento de diligências para localização do endereço de forma genérica e destituído de provas de tentativa de sua obtenção será indeferido.
Indicado a qualquer momento novo endereço, independente de conclusão, expeça-se mandado de citação.
Na hipótese de oposição de embargos, fica suspensa a eficácia da presente decisão, no que concerne a expedição do mandado de pagamento (art. 702, §4º, CPC).
Em havendo oposição de embargos ou pagamento voluntário, intime-se o(a) autor(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, inclusive manifestar-se quanto a quitação, se total ou parcial (art. 906 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita (art. 904, I c/c art. 924, II do CPC) e determinar o arquivamento, por sentença (art. 925 do CPC).
Havendo concordância parcial quanto ao valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, desde já resta autorizado a expedição de ALVARÁ para levantamento dos valores, em favor da parte autora, para conta de sua titularidade, intimando-o para que preste as informações, acaso ainda não tenha feito.
Havendo controvérsia quanto à planilha de cálculos, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos e, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Não havendo pagamento e nem oposição de embargos, determino, independente de nova conclusão, a intimação do autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:27
Outras Decisões
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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