TJPE - 0030064-82.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer (outros)
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030064-82.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: VAUBAM ANTONIO CARVALHO DA SILVA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207810332, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VAUBAM ANTONIO CARVALHO DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de verbas salariais pretéritas.
O impetrante alega possuir direito líquido e certo ao recebimento de salários referentes aos anos de 2013 a 2015, reconhecido pela Portaria nº 115/2016.
Sustenta que a omissão da Administração em quitar o débito por quase uma década viola seus direitos, possuindo a verba natureza alimentar, o que configuraria o perigo da demora.
Informa, em petições supervenientes, que a Administração reconheceu a falha no pagamento e efetuou o crédito parcial da dívida, restando um saldo a ser quitado.
Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora efetue o imediato pagamento do montante reconhecido, ou, subsidiariamente, que conclua o processo administrativo instaurado, liberando os valores reconhecidos em folha.
Juntou documentos.
Recolheu custas processuais iniciais.
O Estado de Pernambuco, em sua manifestação, defendeu a inadequação da via eleita, a ocorrência de decadência e prescrição, e, principalmente, a existência de vedação legal expressa à concessão de liminares de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública (ID 203683898).
Posteriormente, o impetrante trouxe aos autos fatos novos (ID 205848999 e 207576071), consistentes em despachos administrativos recentes.
Tais documentos demonstram que a própria Secretaria de Educação reconheceu que os valores devidos foram "regularmente lançados no sistema de folha de pagamento", mas não foram pagos por "inconsistências sistêmicas".
Em decorrência dessa movimentação, foi efetuado um pagamento parcial ao impetrante no valor de R$81.947,26, em 10/06/2025, restando, segundo seus cálculos, um saldo devedor atualizado de R$ 198.229,84.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, embora o impetrante apresente robustos elementos que indicam a plausibilidade de seu direito, notadamente o reconhecimento da dívida pela própria Administração Pública, materializado na Portaria nº 115/2016 e nos despachos administrativos recentes que culminaram no pagamento parcial, a concessão da medida liminar encontra óbices de ordem legal e processual que, nesta fase de cognição sumária, se sobrepõem.
O principal obstáculo reside na expressa vedação contida na legislação que rege a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e o art. 1º da Lei nº 9.494/97 vedam a concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como aquelas que visem à liberação de recursos, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
A pretensão liminar do impetrante – o pagamento imediato do saldo remanescente de verbas salariais – possui nítido caráter satisfativo, pois, se deferida, anteciparia integralmente o provimento final buscado no mandamus.
Tal medida se enquadra precisamente na hipótese vedada pela legislação, cuja finalidade é resguardar o erário e o devido processo legal, evitando pagamentos de natureza irreversível com base em juízo de cognição incompleto.
Ademais, o requisito do periculum in mora não se revela com a urgência cristalina que justificaria a superação de tal vedação.
Embora se reconheça a natureza alimentar da verba, trata-se de um débito consolidado entre os anos de 2013 e 2015.
O impetrante buscou a via administrativa em 2024 e a judicial em 2025.
A longa passagem de tempo entre o surgimento do direito e a busca por sua satisfação, ainda que justificada, enfraquece a caracterização do perigo de dano iminente e irreparável, sugerindo que é possível aguardar o julgamento de mérito da impetração sem prejuízo fatal ao resultado útil do processo.
Some-se a isso o fato de que a própria Administração, ainda que tardiamente, demonstrou movimentação em seu processo administrativo, culminando no recente pagamento de uma parcela substancial da dívida.
Tal fato, embora não exima o Estado de sua obrigação quanto ao saldo, indica que a inércia administrativa não é mais absoluta, o que também mitiga a urgência extrema da intervenção judicial liminar.
Por fim, as teses de defesa apresentadas pelo Estado, como a prescrição e a decadência, embora possam ser afastadas ao final, demandam uma análise mais aprofundada, incompatível com este juízo perfunctório, recomendando a prudência que se aguarde a instrução completa do feito e a manifestação do Ministério Público.
Portanto, a despeito da aparente justiça da pretensão de fundo, a prudência e, sobretudo, as vedações legais específicas, impõem o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, por vislumbrar a incidência de vedação legal expressa e por não se encontrar cabalmente demonstrado o periculum in mora em grau que autorize a medida excepcional, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Tendo em vista que as informações já foram apresentadas, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após certificado, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de junho de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 11:47
Alterada a parte
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18/06/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/05/2025 11:29
Expedição de Mandado (outros).
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07/05/2025 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:19
Alterada a parte
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07/05/2025 11:15
Alterada a parte
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06/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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