TJPE - 0021318-38.2020.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
04/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/04/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
30/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DE AQUINO MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DE AQUINO MELO em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
06/12/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0021318-38.2020.8.17.3090 REPRESENTANTE: FLAVIA DE AQUINO MELO AUTOR(A): L.
G.
G.
D.
A.
M.
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189018120 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto por L.
G.
G.
D.
A.
M., representado por sua genitora FLAVIA DE AQUINO MELO, qualificadas na inicial, por meio de advogado e invocando os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) em maio de 2013 adveio a Lei Estadual nº 14.916/2013, que disciplinou a matéria e fixou um conceito próprio de pessoa com deficiência para efeitos da incidência da referida Lei e a consequente concessão do benefício; b) é portador de deficiência permanente e definitiva do tipo mental, acometido por epilepsia sistemática e paralisia cerebral (CID 10 G 40 e G 80, respectivamente), e realiza vários tratamento, porque não tem fala, tem movimento espelho nas mãos e no pé esquerdo, e dificuldade de aprendizado, além de fazer uso de medicamentos e fisioterapia e precisa se deslocar para o hospital da restauração uma vez por semana para tratamentos, e sua genitora não possui condições financeiras para arcar com os custos das passagens, pois não possuir renda, e cuida exclusivamente dele; c) o recurso administrativo foi indeferido.
Ao final, entendendo presentes os requisitos, requereu o restabelecimento do direito ao benefício de gratuidade nos transportes coletivos da região metropolitana do Recife, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a procedência do pedido inicial, e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial acostou vários documentos, entre eles, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e laudos médicos.
Após analisar a petição inicial, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a intimação do autor para juntar novo laudo médico, e, após, a intimação do réu para falar sobre o pedido de tutela, o que foi atendido, tendo o Consórcio Grande Recife apresentado manifestação prévia e contestação, acompanhada de documentos.
Juntados novos laudos, o réu apresentou manifestação.
Decisão proferida no id. 45730059 indeferindo o pedido de tutela, com fundamento na ausência de demonstração nos laudos anexados da existência de limitações físicas da autora para as atividades do dia a dia.
Contestação do réu no id. 46766764.
Por meio da petição de id. 59205770, a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela.
Anexou aos autos novo laudo médico, oriundo do Hospital Agamenon Magalhães.
Deferido o pedido de Tutela de Urgência (id. 159362207).
Réplica no id. 62398227.
Intimadas as partes para especificar provas, nada requereram.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda no id. 180632301.
Relatei.
O presente feito encontra-se pronto para julgamento, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer o restabelecimento do direito ao benefício de gratuidade nos transportes coletivos da região metropolitana do Recife.
Alega que era beneficiário do uso gratuito do sistema de transportes público coletivo, contudo ao fazer um recadastramento, esse direito foi indeferido, embora seja portadora de deficiência.
Depreende-se dos autos que a autora teve o seu pedido negado, tendo o médico perito do SEAD constado no relatório médico deficiência física/intelectual no requerente não suficiente para concessão do benefício do uso gratuito.
Depreende-se dos autos que o autor acostou laudo médico o qual informa diagnóstico identificado pelo CID 10 G 40.3 (epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas), e CID G 80 (paralisia cerebral), com linguagem comprometida, movimento em espelho das mãos, com marcha presente, porém com quedas frequentes, necessitando de tratamento multidisciplinar.
No caso sob exame, observo que a Lei 14.916/2013 e o Decreto nº 42.887/2016 regulam a concessão às pessoas com deficiência a gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e estabelecem: Lei 14.916/2013: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: (...) IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho (...) § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: I - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco; II - comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município; III - fotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV- fotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for o caso; V - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição; VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças); b) se a deficiência é permanente ou temporária; c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência; e d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. (...) Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM é competente para a emissão e a entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como pelo seu processo de cadastramento, sendo facultada, mediante Convênio, a delegação de parte e/ou de todas as atividades correlatas a terceiros, desde que seja preservada a responsabilidade do CTM pelo seu resultado final. (...) Art. 4º Para que seja definida a equipe multidisciplinar responsável pela emissão do laudo de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º, poderá o CTM realizar, mediante processo público seletivo, a contratação de profissionais ou clínicas privadas, ou, ainda, solicitar à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias de Saúde dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco e o CTM, que disponibilizem de forma descentralizada de suas respectivas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde necessários para a emissão do laudo.
Decreto nº 42.887/2016: Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, nos termos da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013.
Art. 2º Cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM firmar convênio com os Municípios da Região Metropolitana do Recife com a finalidade e facilitar o acesso do usuário ao benefício de que trata o art. 1º.
Parágrafo único.
O Convênio de Cooperação de trata o caput disciplinará, especialmente, o credenciamento de equipes multidisciplinares de saúde, no âmbito municipal, cujo atendimento deve abranger os 14 (quatorze) Municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR, de forma descentralizada.
Art. 3º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, obedecendo aos seguintes procedimentos: I - o usuário deve dirigir-se aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados, para preencher requerimento de concessão de gratuidade e apresentar os documentos abaixo elencados, que serão enviados pelas equipes dos referidos órgãos, por sistema informatizado, a uma das equipes multidisciplinares de saúde previamente credenciadas pelo CTM: a) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco; b) comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município; c) cédula de identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF; d) cédula de identidade do representante legal, quando for o caso; e e) procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição; II - aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados cabem agendar o atendimento do requerente com uma equipe de saúde multidisciplinar, orientando-o a apresentar, no dia marcado, os originais dos seguintes documentos: a) cédula de identidade; b) inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e c) laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver; III - após a avaliação pela equipe multidisciplinar de saúde, o processo do usuário será encaminhado via sistema informatizado à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, que procederá a sua análise documental, o enviando para a Junta Médica do CTM; IV - à Junta Médica do CTM cabe a análise do laudo emitido pela equipe multidisciplinar de saúde, para comprovação da deficiência, bem como a análise dos exames complementares requeridos para tal, e a emissão de parecer favorável ou não à concessão do benefício, justificando sua decisão, ocorrendo: a) no caso de deferimento do pedido, a Junta Médica encaminhará documentação ao CTM para emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso – VEM LA; b) no caso de indeferimento, a Junta Médica informará ao requerente, que poderá entrar com pedido de recurso junto à mesma, que agendará uma nova avaliação, obedecendo ao seguinte: 1. o recurso poderá ser feito na própria Junta ou por meio eletrônico; e 2. o requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para dar entrada no pedido de recurso.
Art. 4º As equipes multidisciplinares de saúde de que tratam os arts. 2º e 3º serão compostas por médicos especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, bem como por outros profissionais, das áreas de serviço social, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional. § 2º No caso de deficiência física ou múltipla deficiência, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por fisioterapeuta, que preencherá formulário específico para estes casos. (...) Art. 5º A Junta Médica de que trata o art. 3º será constituída por profissionais especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, ficando a cargo do CTM sua contratação e disponibilização das condições de funcionamento. (...) Na hipótese, cinge a controvérsia em saber se o autor preenche os requisitos estabelecidos para ser beneficiada com o direito à concessão de livre acesso ao sistema de transporte coletivo da região metropolitana do Recife, visto que por ocasião da revisão de dito benefício, seu pedido foi negado pelo CTM, após avaliação da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD.
Não há notícias de que a parte autora tenha sido avaliada por equipe multidisciplinar, conforme orienta o art. 3ª do dito Decreto bem como o art. 2º da Lei 14.916/2013.
Assim, considerando que o demandado não trouxe aos autos, de forma concreta, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, bem como, que a parte autora trouxe para os autos a prova do fato constitutivo do seu direito, consoante o laudo médico apresentado, impõe-se a procedência do pedido, independente da realização de prova pericial.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco: DEMONSTRADA A DOENÇA CRÔNICA E A LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da questão é saber se a parte autora, em razão da doença que lhe acomete (CID10 – G70 - miastenia gravis) deve continuar se beneficiando com a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife através do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR. 2.
A lei nº 14.916/2013 confere as pessoas com deficiência o direito ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, desde que preencham as condições previstas na norma específica. 3.
A deficiência deve ser entendida de forma abrangente, e necessariamente em cotejo com os osbstáculos de diversos matizes que – de qualquer forma – possam impedir ou dificultar a integração da pessoa à sociedade. 4.
Dos autos, é possível assegurar que a doença apresentada pela apelada é do tipo autoimune que afeta a comunicação entre os nervos e os músculos, resultando em fraqueza muscular, cuja classificação se enquadra na categoria de doenças do sistema nervoso, hipótese prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 14.916/2013. 5.
O acervo probante constante dos autos é suficiente para demonstrar a existência da doença crônica e suas limitações, o que dispensa a real necessidade de produção de prova pericial para atestar o grau de limitação provocado pela doença. 6.
Com arrimo nessas premissas, considerada a natureza e o grau de complexibilidade da causa, a duração do processo e a quantidade de peças produzidas, entendo como justa e bem dosada a fixação da verba honorária estabelecida na espécie, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 0000855-55.2018.8.17.2990, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 07/06/2020, DJe ) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL.
VEM – LIVRE ACESSO.
GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO.
DEFICIENTE FÍSICO.
LAUDO.
DOENÇA " a priori" EVIDENCIADA.
DIREITO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Busca o agravante na ação de origem o restabelecimento de seu Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso - VEM, por considerar que detém a condição de pessoa portadora de deficiência, exigida pela Lei Estadual nº 14.916/2013 para concessão do benefício. 2.
Consta dos autos que o agravante é pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo física referenciadas pelos CID 10 –M17- Gonartrose (artrose do joelho).3.Observa-se que o agravante já era beneficiário do VEM Livre Acesso, o referido benefício lhe foi concedido em virtude da sua condição de pessoa portadora de deficiência física atestada pela Dra.
Marina Siqueira Coutinho, CRM 24.011(ID.8867011), no qual atesta sua patologia.4.
Com efeito, tem-se que a parte agravante possui APARENTE prova documental que ampara sua pretensão, sendo certo que, com a instrução probatória, notadamente com a produção de prova pericial, caso necessária, mais elementos poderão ser trazidos aos autos, a fim de corroborar o direito autoral.5.
Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos na hipótese dos autos, na medida em que o laudo colacionado pelo agravante, elaborado e firmado por profissional da saúde, caracteriza a probabilidade do direito perseguido.6.
Por sua vez, o perigo de dano também milita em favor do recorrente, haja vista sua condição de hipossuficiente e da necessidade de dar continuidade ao seu tratamento de saúde, de suma importância, mas – também – para a garantia do direito fundamental de viver com dignidade, em homenagem ao art. 5°, da Constituição Federal de 1988.7.
Agravo de instrumento provido à unanimidade, para determinar que o Consórcio agravado restabeleça o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao agravante, JOSE CARLOS DE SANTANA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.(TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 0010350-04.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
José André Machado Barbosa Pinto, julgado em 13/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL.
VEM – LIVRE ACESSO.
GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO.
DEFICIENTE FÍSICO.
LAUDO.
MÉDICO DO SUS.
DOENÇA COMPROVADA.
DIREITO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Em relação à fumaça do bom direito, tenho que segue em favor da agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que a doença que acomete a autora a coloca em condição de deficiência física, inclusive, pelo CID: C-50.0(NEOPLASIA DE MAMA).
Anote-se, oportunamente, que todos os laudos médicos e atestados juntados aos autos foram elaborados e firmados por médicos da Rede Pública de Saúde e, dessa forma, é no mínimo “intrigante” e desarrazoado outro Organismo da Administração Pública afirmar o contrário, negando-lhe essa condição e os direitos decorrentes.
O Poder Público deve uniformizar os seus procedimentos e cuidar para que não haja discrepância entre entendimentos sobre o mesmo objeto apreciado (vida/saúde).
Depois, a agravante se enquadra perfeitamente dos termos da Lei n° 13.146/2015 e Decreto 3298/99 e demais legislações correlatas, tanto que o benefício perseguido já fora objeto de concessão noutra oportunidade. 2 - No que se refere ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ficar aqui sedimentado que a agravante é hipossuficiente e declaradamente pobre na forma da lei.
Não restam dúvidas de que carece do benefício por ela pretendido (VEM – PASSE LIVRE), não somente para o seu tratamento médico, de suma importância, mas – também – para a garantia do direito fundamental de viver com Dignidade, até o último suspiro de vida, em homenagem ao art. 5°, da Constituição Federal de 1988. 3 – Agravo de Instrumento Provido. 4 – Decisão Unânime.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008775-58.2019.8.17.9000, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 15/08/2019, DJe) DO PEDIDO DE DANO MORAL Considerando que a Sentença, ora embargada, foi omissa no julgamento do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, procedo com a apreciação do pedido.
Cumpre-se, inicialmente, tecer alguns comentários sobre danos morais.
A Constituição Federal de 1988, em seu art.
V, prevê o direito à indenização moral, que se caracteriza pela lesão a bem não patrimonial que, em regra, não pode ser aferido objetivamente e abrange os chamados direitos da personalidade Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado[1](...).
No entanto, no caso em tela, não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora sofreu danos morais em razão da suspensão do benefícios da Carteira de Livre Acesso para ao Transporte Metropolitano do Recife.
Ressalte-se que o autor foi intimada para especificar as provas a produzir, no entanto não se manifestou, não se desincumbindo do ônus de provar a veracidade dos fatos alegados por outros meios de prova admitidos em direito, na forma do art. 373, I do CPC. [1] Apud Antônio Queiroga Elias In Responsabilidade Civil e o Novo Código Civil.
Ed.
Renovar. 3ª Ed.
Rio de Janeiro:2007. pag. 39.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, Julgo Procedente em parte o pedido autoral para determinar ao réu Consórcio de Transportes Metropolitano – CTM, que restabeleça definitivamente em favor do autor L.
G.
G.
D.
A.
M., a Carteira de Livre Acesso, bem como em favor do seu acompanhante, se tal benefício já existia.
Assim, declaro extinto o processo com julgamento de mérito.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão cada uma das partes com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observando-se a isenção legal do Estado, bem como da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada parte, não havendo compensação.
No entanto, em face da exequente, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorram as hipóteses dos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1.060/50, diante do pedido de justiça gratuita deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se. " PAULISTA, 4 de dezembro de 2024.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/12/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/08/2024 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 14:29
Alterada a parte
-
27/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de HUGO ALBERTO DE ARRUDA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:04
Expedição de intimação.
-
18/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:42
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 09:54
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 01:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:38
Expedição de intimação.
-
03/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069614-21.2024.8.17.2001
Alvorada de Boa Viagem Empreendimentos I...
Rene Felipe Silva
Advogado: Rafael de Biase Cabral de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2024 09:51
Processo nº 0000290-08.2024.8.17.2400
Maria de Lourdes Gomes da Silva
Banco Bmg
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2024 11:09
Processo nº 0133794-46.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiana de Azevedo Gomes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2024 09:10
Processo nº 0131560-91.2024.8.17.2001
Daniel Barbosa de Couto
Instituto de Atencao a Saude e Bem-Estar...
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2024 11:10
Processo nº 0018138-43.2022.8.17.3090
Djanir Maria da Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/12/2022 16:23