TJPE - 0002125-92.2023.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:14
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002125-92.2023.8.17.2100 AUTOR(A): LUCIANO JOSE DE ARAUJO RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO JOSÉ DE ARAÚJO em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de gratuidade no transporte público metropolitano (Cartão VEM Livre Acesso).
Em sua petição inicial (Id. 134886106), o autor narra, em síntese, que é pessoa com deficiência, portador de Retardo Mental Moderado (CID F71), e que, após anos usufruindo do passe livre, teve a renovação do benefício negada pelo réu sob o argumento de não se enquadrar nos requisitos da Lei Estadual nº 14.916/2013.
Sustenta que a negativa é ilegal, pois sua condição de saúde persiste e o benefício é essencial para seu tratamento médico e locomoção.
A decisão de Id. 135056396 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa (Id. 144036407), alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para ser considerado pessoa com deficiência intelectual.
Afirma que avaliações médicas realizadas por sua equipe técnica concluíram que o autor é portador de esquizofrenia, condição que não se confunde com a deficiência intelectual prevista na legislação de regência, motivo pelo qual o indeferimento foi lícito.
Pugnou pela improcedência da ação e requereu a produção de prova pericial.
A parte autora apresentou réplica (Id. 149086956), reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de perícia médica judicial (IDs 162114054 e 163342924).
A decisão de Id. 165257385 saneou o feito, fixou como ponto controvertido a existência ou não da deficiência intelectual nos moldes da lei, e nomeou perita judicial na especialidade de psiquiatria.
O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 191894487, concluindo que o autor é pessoa com deficiência decorrente de doença mental (Retardo Mental - CID F71), com incapacidade definitiva que prejudica sua capacidade laborativa, de cuidados pessoais e de relacionamento social.
A parte autora manifestou concordância com o laudo (Id. 195744949).
A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação (Id. 196028954), sustentando que o laudo não foi conclusivo quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Por meio da decisão de Id. 205000926, este juízo indeferiu a impugnação ao laudo pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito, concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses anteriores (Ids. 205075220 e 206136498).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com os postulados do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Inexistem questões processuais pendentes de análise, estando o feito maduro para o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente após a produção da prova pericial e a preclusão da fase instrutória.
O cerne da controvérsia repousa em verificar se o autor, Sr.
Luciano José de Araújo, preenche os requisitos legais para ser considerado pessoa com deficiência intelectual, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de gratuidade no transporte público, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 14.916/2013.
A referida norma, em seu art. 2º, §1º, inciso IV, estabelece os contornos da deficiência intelectual para os fins do benefício pleiteado: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: (...) IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; A análise, portanto, é vinculada e exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) funcionamento intelectual inferior à média; (ii) manifestação antes dos 18 anos; e (iii) limitações em, no mínimo, duas habilidades adaptativas.
A parte ré fundamenta a negativa do benefício em laudos próprios (Ids. 144036409 e 144036410) que atestam que o autor seria portador de "esquizofrenia paranoide", condição que, segundo alega, não se enquadraria no conceito legal de deficiência intelectual.
Contudo, a prova técnica de maior envergadura nestes autos é o laudo pericial judicial (Id. 191894487), produzido por perita psiquiatra nomeada por este Juízo, sob o crivo do contraditório, e de forma equidistante aos interesses das partes.
Tal prova, nos termos do art. 479 do CPC, embora não vincule o julgador, constitui o principal esteio para a formação do livre convencimento motivado, notadamente quando elaborada de forma clara, técnica e conclusiva, como no caso em apreço.
Ao analisar o histórico psicopatológico do autor, a Sra.
Perita consignou dados de superlativa importância, que respondem diretamente aos requisitos legais.
Consta no laudo que o autor "Era uma criança doente", "Frequentou escola, mas pouco aprendeu" e que "era perturbado da cabeça" (p. 118).
Tais relatos, colhidos em ambiente pericial, são evidências robustas de que a condição do autor manifestou-se na infância, muito antes de atingir a maioridade civil, cumprindo o requisito temporal da lei ("manifestação antes dos dezoito anos").
Ademais, a perita foi categórica ao diagnosticar o autor com Retardo Mental (CID-10 F71), além de Psicose não-orgânica (CID-10 F29).
Ao responder ao quesito 18 do réu, a perita concluiu de forma lapidar: "A parte apresenta incapacidade por doença mental compatível com a descrição legal, uma vez que apresenta retardo mental, que prejudica sua capacidade laborativa, de cuidados pessoais e de relacionamento social." (Id. 191894487, p. 121, grifo nosso).
Tal conclusão demonstra, de forma inequívoca, a existência de limitações em, no mínimo, três áreas de habilidades adaptativas elencadas na lei (trabalho, cuidado pessoal e habilidades sociais), satisfazendo o terceiro requisito legal.
Por fim, ao ser indagada diretamente se "O quadro clínico do autor indica que o mesmo é pessoa com deficiência?", a resposta foi um afirmativo "Sim, deficiência decorrente de doença mental" (Id. 191894487, p. 123).
A impugnação ao laudo apresentada pela parte ré (Id. 196028954) não possui o condão de infirmar a robustez da prova técnica.
A alegação de que a perícia não foi "conclusiva" é uma ilação que se desfaz diante da clareza das respostas aos quesitos.
A perita não só estabeleceu o diagnóstico condizente com a lei, como também descreveu os impactos funcionais na vida do autor que caracterizam as limitações nas habilidades adaptativas, além de colher elementos que indicam a origem da condição na infância.
A decisão de Id. 205000926, que indeferiu a referida impugnação, já solidificou a validade e a suficiência do laudo para o deslinde do feito.
Dessa forma, pela subsunção dos fatos, devidamente comprovados pela perícia judicial, à norma de regência, conclui-se que o autor preenche todos os requisitos do art. 2º, §1º, IV, da Lei Estadual nº 14.916/2013, fazendo jus ao benefício do passe livre.
O ato administrativo do réu que indeferiu a renovação, embora goze de presunção de legitimidade, restou demonstrado como ilegal, pois partiu de uma premissa fática equivocada – a de que o autor não se enquadraria no conceito de deficiente intelectual –, premissa esta cabalmente afastada pela prova pericial produzida em juízo.
O direito ao transporte, no caso em tela, transcende a mera locomoção.
Ele se afigura como instrumento essencial para a efetivação de direitos fundamentais de maior envergadura, como o direito à saúde (art. 196, CF), ao permitir o acesso contínuo do autor a seu tratamento, e, em última análise, o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao promover a inclusão social e mitigar as barreiras impostas por sua condição.
Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONFIRMAR a existência do direito do autor, LUCIANO JOSÉ DE ARAÚJO, ao benefício da gratuidade no transporte público da Região Metropolitana do Recife.
CONDENAR o réu, CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, na obrigação de fazer consistente em restabelecer, em definitivo, o benefício do Cartão VEM Livre Acesso em favor do autor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do causídico, a natureza da causa e o trabalho realizado.
Tais valores deverão ser revertidos em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, conforme requerido.
Em havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ABREU E LIMA, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de memoriais
-
27/05/2025 06:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:43
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
30/01/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2024 16:58
Outras Decisões
-
12/10/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:34
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DINIZ DOURADO em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
03/04/2024 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:09
Dados do processo retificados
-
03/04/2024 17:08
Alterada a parte
-
03/04/2024 17:07
Processo enviado para retificação de dados
-
02/04/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
25/03/2024 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2024 15:26
Nomeado perito
-
25/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2024 23:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
26/09/2023 16:31
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
15/08/2023 11:37
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
16/07/2023 17:42
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO JOSE DE ARAUJO - CPF: *29.***.*47-72 (AUTOR).
-
06/06/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010156-19.2024.8.17.8227
Creusa Arcanjo Neves
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2024 10:45
Processo nº 0000499-10.2024.8.17.5590
Cha de Alegria (Centro) - Delegacia de P...
Alexandra Conceicao da Silva
Advogado: Luiz Antonio dos Anjos Jordao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2025 09:10
Processo nº 0153280-85.2022.8.17.2001
Rebeca Maria Vieira Buregio de Lima
Walk Abroad Intercambio LTDA - ME
Advogado: Julio Cesar Gomes Brasil
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2022 15:46
Processo nº 0000147-89.2021.8.17.3510
Maria de Fatima Pontes Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jayr Hilario Barbosa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/02/2021 11:29
Processo nº 0000020-17.2018.8.17.2360
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Maria do Carmo da Silva
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2025 16:57