TJPE - 0053956-15.2023.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053956-15.2023.8.17.8201 AUTOR(A): RAISSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAISSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE Endereço: AV LUÍS ANTÔNIO DE ARAÚJO, 770, casa 17, SÍTIO DOS PINTOS, RECIFE - PE - CEP: 52171-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0053956-15.2023.8.17.8201 AUTOR(A): RAISSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
RAÍSSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE ingressou com a presente ação de reparação por danos morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), sob fundamento, sm síntese, de que: adquiriu voo Recife-São Paulo, com chegada às 19h25; diante de atraso no voo, chegou ao destino às 23h28, e em outro aeroporto, no de Guarulhos, a mais de 40 km (quarenta quilômetros) de distância do destino original.
REQUEREU a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
A ré, em sua defesa, alegou que problemas operacionais e de malha aérea acarretaram o atraso, sendo a demandante avisada quanto ao novo horário; não há provas de danos à personalidade, não havendo no que se falar em danos in re ipsa.
Os problemas operacionais são de força maior, o que afasta o nexo de causalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação cível pertinente aos fatos, diante do Diálogo das Fontes e sistematização normativa.
A responsabilidade da ré é objetiva e diz respeito aos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado (...) (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) O atraso por si só, de cerca de cinco horas, não é capaz de causar danos à personalidade, mas o desvio para outro aeroporto, com distância considerável, e não indicação de qualquer assistência para deixar a demandante no aeroporto original de destino, demonstra que a falha no serviço da ré é capaz de provocar à demandante transtornos além dos meros aborrecimentos.
O pode ser mensurada é a compensação, a qual não deve ser desproporcional ao agravo.
Existente o dano, nota-se uma violação aos direitos da personalidade da parte autora, como foi no presente caso e, na impossibilidade de uma recomposição dos fatos, faz-se necessária uma compensação material, através do arbitramento de uma reparação.
Com relação ao valor da reparação, embora deva reconhecer o seu caráter dissuasório, entendo que a quantia pedida é relativamente alta e foge à média das condenações arbitradas e sugeridas, tanto na jurisprudência quanto na boa doutrina.
Incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, e pelo fato de o autor não demonstrar mais repercussões em sua personalidade, como perda de compromisso profissional ou de lazer etc., fixo o quantum compensatório em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Nos termos do inciso X do art. 5º da CF, c/c o art. 14 do CDC, condenar a parte ré a pagar à parte demandante uma compensação por danos morais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da data desta decisão, e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
29/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2024 19:01
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA E ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO BORBA DE FIGUEIREDO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:53
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2023 11:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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