TJPE - 0040241-08.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040241-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RADHARANNI MOURA LINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212577965 , conforme segue transcrito abaixo: " RADHARANNI MOURA LINS ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada nos autos.
A parte autora ingressou com a presente ação pugnando pela apresentação de documentos que informassem os valores dos prêmios-mensais exigidos desde a celebração do pacto até a atualidade, discriminando-os ano a ano; indicando os reajustes aplicados, individualmente, bem como a fundamentação contratual que os ensejou, com a apresentação do contrato firmado, devidamente assinado.
Determinada a citação e produção da prova.
Citada, a ré manifestou-se a partir do Id. 208541325, carreando documentação.
A demandante peticionou ao id. 211876254 em concordância com os documentos juntados.
Sucintamente relatados.
Passo a decidir.
De proêmio, esclareça-se que, em se tratando a ação de mera produção antecipada de provas, não cabe a apresentação de defesa, nos termos do art. 382, §4º do CPC.
Ora, após a efetivação da medida, deve apenas o juiz declará-la confeccionada e disponibilizar a extração de cópias e certidões para que o arcabouço de documentos resultante fundamente futura ação ordinária, que sequer deve ser distribuída por dependência.
Verifico que a demandada não resistiu à pretensão autoral, relativamente ao fornecimento de documentos, pois acostou aos autos as informações requeridas a partir do id. 208541325.
Ademais, ressalto que descabe ao magistrado apreciar a qualidade da prova, pois, nos termos do art. 382, §2º, do CPC “ o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Diante do explicitado, impossibilita-se a análise acerca de qual das partes deu causa à demanda e, por consequência, a distribuição de qualquer ônus sucumbencial.
Neste norte, hei por bem reputar adimplida a obrigação probatória compatível com o procedimento em espeque.
Isto posto, extingo o presente feito, com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, declarando, por sentença, produzida a prova requerida, conforme documentos acostados aos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo imediatamente, com fulcro no art. 1.000, CPC, uma vez expressa a ausência do interesse de recorrer consubstanciada por meio da petição à Id. 211876258, de maneira que permaneçam disponíveis para a parte autora acessar a prova aqui produzida, assim como solicitar certidões, conforme art. 383 do CPC.
Custas satisfeitas à Id. 207530215.
Sem honorários ante ausência de ônus sucumbencial.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 19 de agosto de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
-
01/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 12:20
Outras Decisões
-
11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RADHARANNI MOURA LINS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040241-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RADHARANNI MOURA LINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207910543, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por RADHARANNI MOURA LINS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para que o demandado traga aos autos documentos que informem e apresentem os valores dos prêmios-mensais exigidos desde a celebração do pacto até a atualidade, discriminando-os ano a ano; indicando os reajustes aplicados, individualmente, bem como a fundamentação contratual que os ensejou, com a apresentação do contrato firmado, devidamente assinado.
A produção antecipada de provas tem natureza meramente homologatória e enquadra-se na espécie de “cautelar satisfativa”, visando tão somente à tomada de conhecimento prévio dos fatos, a fim de que se possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, d CPC/2015).
A petição Inicial atende aos requisitos específicos, porquanto pretende a parte a exibição de documento que se encontra em poder da ré (art. 382, caput, do CPC), o que se subsume ao enunciado pelo art. 381, III, do diploma adjetivo civil.
Ademais, atento aos requisitos específicos para demandas de exibição de documento ou coisa (art.397 do CPC), verifico que o promovente especificou os documentos que pretende ver exibidos, indicando a finalidade da prova produzida.
Dessa sorte, uma vez que a prova a ser produzida pode esclarecer fatos e justificar ou evitar o ajuizamento de ação, DEFIRO a exibição dos documentos, e determino a citação do réu para que apresente os documentos especificados na Inicial, dentro do prazo de 5 dias (art. 398 do CPC), sendo certo que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, se enquadrar em uma das hipóteses dos incisos do art. 399 do CPC.
Proceda a Diretoria Cível à retificação da classe processual.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 19 de junho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 17:08
Expedição de citação (outros).
-
19/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:57
Dados do processo retificados
-
19/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
19/06/2025 16:56
Processo enviado para retificação de dados
-
19/06/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
29/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 13:26
Outras Decisões
-
13/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001894-31.2022.8.17.2640
Maria Solange Barbosa da Silva
Banco Bradescard S/A
Advogado: Marthiane Maria de Lima Sampaio Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 14:52
Processo nº 0001894-31.2022.8.17.2640
Maria Solange Barbosa da Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Marthiane Maria de Lima Sampaio Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/03/2022 10:18
Processo nº 0051831-79.2025.8.17.2001
Katrinna Gledis Gomes de Oliveira
R Lima Comunicacao e Eventos Eireli - ME
Advogado: Paulo Tarso Silva Saihg
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 11:00
Processo nº 0013799-07.2023.8.17.3090
Jose Andre de Santana
Lan Airlines S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0013799-07.2023.8.17.3090
Jose Andre de Santana
Lan Airlines S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2023 16:41