TJPE - 0000192-77.2018.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
09/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LAIS ALENCAR NERY em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 13:52
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000192-77.2018.8.17.3420 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARILEUZA DOS SANTOS VERAS SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Concedida a tutela de urgência em 25/10/2022 (ID 123662278), restou frustrada sua execução (ID 139626001).
Informado novo endereço pela parte autora (ID 150197430), foi determinado o pagamento da taxa judiciária para expedição do mandado em 26/06/2024, com prazo de 05 (cinco) dias para juntada do comprovante, quedando inerte a parte autora que apenas pede prazo de 10 (dez) dias para juntada, com petição datada de 03/09/2024, sem realizar a juntada do comprovante até o momento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O artigo 485, VI, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
In casu, a inércia da parte autora na juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária para expedição do mandado de busca, apesar de intimado, evidencia ineludível ausência superveniente de interesse processual, condição fundamental para postular em juízo, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Até poque houve o decurso do prazo de mais de três meses sem que a parte autora providenciasse a diligencia necessárias para o andamento processual.
Com efeito, leciona Daniel Amorim que o interesse processual, em seu aspecto necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, revela-se “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”, estando referida condição da ação “intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 197).
Dessa forma, verificada a carência de interesse processual do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485, VI, do CPC, revogo a decisão liminar, e extingo o processo sem resolução de mérito em face da ausência superveniente de interesse processual.
Custas processuais pela autora.
Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data da certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
04/12/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
23/09/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:32
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:36
Conclusos para o Gabinete
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:49
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
21/06/2023 13:25
Juntada de Petição de requerimento
-
19/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
-
19/06/2023 09:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/01/2023 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 11:37
Expedição de intimação.
-
09/12/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:43
Expedição de intimação.
-
19/04/2018 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000767-86.2024.8.17.8234
Roberta Correia da Silva
Misael Paulo da Silva
Advogado: Hemanuelly Cristiny Dias Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2024 11:33
Processo nº 0001203-53.2024.8.17.2670
Santander Brasil Administradora de Conso...
P R Pereira Albuquerque LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 16:09
Processo nº 0000172-60.2021.8.17.2360
Maria Beserra Moreira da Silva
Jose Bezerra de Franca
Advogado: Clodoaldo da Hora Vanderlei Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2021 12:01
Processo nº 0023409-14.1987.8.17.0001
Jose Carlos da Silva
Departamento de Telecomunicacoes de Pern...
Advogado: Roseany Maria de Pontes Redivivo Pedrozo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/1987 00:00
Processo nº 0013609-31.2024.8.17.9000
Marcos Antonio Inacio da Silva
Municipio de Goiana
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2024 10:13