TJPE - 0028356-29.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ZELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/08/2025 12:09
Publicado Sentença (Outras) em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028356-29.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ZELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO, RINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e RINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2024, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica de responsabilidade da ré, que resultou na queima de três equipamentos eletrônicos de sua propriedade: uma televisão de 32 polegadas, um computador e uma impressora.
Narram que o incidente causou pânico e transtornos, uma vez que os fios da rede elétrica externa começaram a explodir e pegar fogo.
Aduzem que tentaram, sem sucesso, a reparação dos danos na via administrativa.
Diante da inércia da ré, buscaram orçamentos para o conserto dos equipamentos.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi objeto de análise, tendo sido os autores intimados a comprovarem a hipossuficiência.
Após a apresentação de documentos, o benefício foi deferido.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os autores não concluíram o procedimento administrativo de ressarcimento, deixando de apresentar a documentação solicitada.
No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa pela não resolução do evento à inércia dos próprios consumidores.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados e requereu a improcedência total dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica, rechaçando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes autoras informaram não terem mais provas a produzir, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os autores não esgotaram a via administrativa para a solução do conflito.
A referida preliminar não merece prosperar.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores buscaram a solução extrajudicial, sem obter êxito, o que configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos eletrônicos dos consumidores, em decorrência de falha na prestação do serviço.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa.
A responsabilidade da concessionária só pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, os autores comprovaram, por meio de orçamentos e notas fiscais de serviço, os danos nos equipamentos e os custos para o reparo.
A ocorrência do curto-circuito na rede elétrica no dia 11 de agosto de 2024 é fato incontroverso, não tendo sido negado pela ré.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer das excludentes de sua responsabilidade.
A alegação de que os autores não apresentaram a documentação necessária na via administrativa não afasta o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelos consumidores.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece os direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica, prevê um procedimento simplificado para o ressarcimento de danos em equipamentos, caso o pedido seja feito em até 90 dias do ocorrido.
Os autores buscaram a via administrativa e, diante da falta de solução, ajuizaram a presente demanda, o que demonstra a sua boa-fé.
A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que é dever da concessionária fornecer energia elétrica de forma segura e contínua.
A oscilação na rede elétrica que ocasionou a queima dos aparelhos dos autores configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Dos Danos Materiais Os autores apresentaram orçamentos e notas fiscais que comprovam o prejuízo de R$ 1.903,00 para o conserto do computador e da impressora, e um orçamento para o conserto da televisão.
Tais documentos são suficientes para demonstrar o dano material sofrido, devendo a ré ser condenada ao ressarcimento do valor pleiteado.
Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, prescinde de comprovação, sendo presumido (in re ipsa).
A interrupção do serviço essencial de energia elétrica, somada à queima de equipamentos de uso diário e de trabalho, ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos e abalos que afetam a esfera íntima do consumidor.
A situação vivenciada pelos autores, com explosões e fogo na rede elétrica, gerou pânico e insegurança, o que, por si só, já configura o dano moral.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 pleiteado pelos autores é razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, a pagar aos autores, ZELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e RINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.903,00 (um mil, novecentos e três reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a partir da citação.
CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, proceda-se com o contido no art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
12/08/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:46
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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13/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028356-29.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ZELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO, RINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos etc...
Determino a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide.
Refutada, de logo, a viabilidade de transação e visando ao saneamento e ao encaminhamento de instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do NCPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no mesmo prazo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do NCPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do NCPC).
Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
10/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/04/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RINALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ZELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:12
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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