TJPE - 0037152-74.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037152-74.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
A.
A.
L.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 3 de setembro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/09/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037152-74.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
A.
A.
L.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:23
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037152-74.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
A.
A.
L.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211583123, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por J.A.A.L., menor impúbere (10 anos de idade), neste ato representado por sua genitora, JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAÚJO (certidão de nascimento no ID 202927067), através de advogado constituído (ID 202928684), em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, objetivando compelir a operadora de saúde a custear integralmente o tratamento de saúde prescrito pela médica assistente ao menor autor, em clínica especializada particular, com custeio direto ao prestador não credenciado.
Para tanto, afirmou que o menor autor é beneficiário de plano de saúde operado pela ré, portador de múltiplas comorbidades neurológicas: Paralisia cerebral forma mista com componente espástico e distônico (CID G80), Síndrome dos espasmos infantis superada (CID G40.4), Microcefalia (CID Q02), Visão subnormal (CID H54) - sequelas de prematuridade com agravos e hipoglicemia, além de Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID 11 6A02.3) e transtorno sensorial evidente.
Conforme laudo médico especializado emitido pela neurologista infantil Dra.
Adélia Maria de Miranda Henriques Souza (CRM-PE 9672), que acompanha o paciente desde novembro/2015, foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo e integrado na carga horária de 30 horas semanais, incluindo metodologia ABA com analista do comportamento, acompanhante terapêutico escolar, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fisioterapia, psicopedagogia e nutrição especializada.
A médica fundamentou que o menor "apresenta déficits evidentes nas habilidades de comunicação, brincar e comportamento social" e "necessita de reabilitação intensiva e por tempo indeterminado", uma vez que "a interrupção interferirá no prognóstico e consequentemente na qualidade de vida da família e do paciente".
Relatou que em 01/04/2025 buscou administrativamente a cobertura junto à ré, mas esta, após solicitar e receber o laudo médico, encerrou o protocolo sem apresentar solução adequada.
Diante da inércia e da urgência do tratamento, a família iniciou o acompanhamento em clínica particular (Clínica Transformar).
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento na referida clínica particular e, ao final, a confirmação da medida com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A decisão liminar (ID 204499668) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e fornecesse na rede credenciada, integralmente, o tratamento prescrito no laudo médico, no prazo de 15 dias.
Devidamente citada, a ré informou o cumprimento da decisão liminar com a indicação da Clínica Rede de Saúde Integrada Reviver Serviços Ltda para realização das terapias (ID 205636126), juntando "Declaração de Disponibilidade de Atendimento - Liminar" oficial da prestadora (ID 205636126).
No ID 206262058, foi certificada a juntada de Malote Digital encaminhado decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015361-04.2025.8.17.9000 (ID 206262059), aviado pela parte autora em face da decisão liminar, determinando que a ré providenciasse a “autorização, viabilização e início do tratamento multidisciplinar intensivo prescrito para o agravante, exclusivamente por meio da rede credenciada contratualmente prevista, observando-se os limites do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
A ré, por sua vez, noticiou (ID 206926406) a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 204499668, pugnando pela retratação do decisum (sem juntar as razões recursais), e ofertou contestação (ID 206940375), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, alegando ausência de prova robusta da condição financeira.
No mérito, sustentou: (i) existência de rede credenciada apta e cumprimento da ordem judicial; (ii) excessividade da carga horária prescrita (30 horas semanais); (iii) ausência de cobertura contratual e legal para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e para métodos sem comprovação científica de eficácia; (iv) não caracterização de ato ilícito; (v) inexistência de dano moral indenizável; (vi) subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica para avaliar a necessidade e adequação do tratamento prescrito.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou parecer técnico médico (ID 206940376), Condições Gerais do Contrato (ID 207034225) e Carta de Permanência do autor no plano (ID 207034225).
A parte autora apresentou réplica (ID 207034225), bem como petição (ID 208436071) alegando o descumprimento da tutela de urgência, argumentando que a clínica indicada não teria capacidade de fornecer o tratamento na carga horária prescrita, ofertando apenas 7 horas e 20 minutos semanais quando a prescrição médica determinava 30 horas, juntando, para fins de comprovação, documento apócrifo nomeado “Agenda Reviver José Arthur” (ID 208436074).
Pugnou pelo reconhecimento do descumprimento e pelo custeio integral na Clínica Transformar.
Instadas a especificarem provas (ID 207857382), a ré reiterou o pedido de prova pericial (ID 208949331) e a parte autora peticionou (ID 209199390), juntando carta manuscrita da genitora do autor (ID 209199391), insistindo na manutenção do tratamento na clínica particular, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Dada vista dos autos ao Ministério Público (ID 209826786), este ofertou parecer de mérito (ID 210732922), opinou pela procedência dos pedidos, “tornando definitiva a decisão sob Id. 204499668”, para que a ré seja compelida “a fornecer o tratamento multidisciplinar integral do menor autor em sua rede credenciada, e, em caso de inaptidão na prestação do serviço, que seja compelida a custear as terapias na rede particular”, bem como indenizar os danos morais sofridos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir. À saída, registre-se que, embora a ré não tenha informado, na petição de ID 206926406, o número do agravo de instrumento (AI) aviado, em consulta pública ao sistema PJE 2º Grau, através do número do CPF da parte autora, foi possível localizar o número do recurso aviado pela ré (AI nº 0016598-73.2025.8.17.9000), no qual verifico não ter sido ainda apreciado o pedido de efeito suspensivo.
De início, não se justifica a realização de prova pericial, a fim de averiguar a real necessidade das terapias prescritas.
No ponto, cabe reter que a jurisprudência pátria já tem se posicionado que nos casos de expressa indicação médica, a produção de prova pericial só se mostra imprescindível quando haja indícios de prática de fraude ou tenham sido levantadas dúvidas consistentes acerca da credibilidade da prescrição.
Em não sendo o caso dessas situações, a indicação do médico assistente deve prevalecer.
Neste sentido segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – PLANO DE SÁUDE – Pretensão de custeio de cirurgia reparatória pós-bariátrica – Recusa da operadora ao argumento de que os procedimentos não constam do rol de cobertura da ANS e têm natureza eminentemente estética – Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide – Presente a indicação médica, é indispensável a perícia – Ausentes indícios de prática de fraude ou dúvidas consistentes acerca da higidez da prescrição medica – Cerceamento de defesa não configurado – Abusividade da negativa – Doença com cobertura contratual – Inteligência das súmulas nº 96 e 102, deste E.
TJSP – Cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, com indicação médica, de caráter nitidamente reparador e não estético – Súmula nº 97, TJSP – Reconhecida a obrigação de custeio – Sentença de procedência mantida, com observação no tocante ao critério para fixação dos honorários advocatícios – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação 1135482-35.2016.01000, Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018).” Não se visualiza motivo para determinação da prova pericial ou avaliação do usuário/autor por perito, posto que há nos autos laudo médico detalhado (ID 202927081) emitido pela Dra.
Adélia Maria de Miranda Henriques Souza, CREMEPE nº 9672 e RQE nº 2665 (neurologia pediátrica)1, que acompanha o paciente há quase 10 anos, com reavaliação recente e fundamentação técnica específica.
Apontando os diagnósticos de Paralisia cerebral forma mista – componente espástico e distônico (CID G80) + Síndrome dos espasmos infantis superada (CID G40.4) + Microcefalia (CID Q02) + Visão subnormal (CID H54), evoluindo para Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada (CID 11 6A02.3).
Pontue-se, ainda, que no IAC nº 8, restou assentado que “o médico assistente é quem tem competência para determinar quais são as terapias necessárias ao tratamento do seu paciente, bem como a periodicidade com que estas devem ser realizadas”.
Conclui-se, assim, que é prerrogativa do médico assistente, quanto à direção do tratamento, estando o laudo bem fundamentado, com detalhamento do quadro do autor e a justificativa para adoção do procedimento terapêutico, de forma que não há como prosperar o pedido de prova apresentado pela Sul América, que resta indeferido.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o benefício possui natureza individual e personalíssima.
Em ações ajuizadas por menores, deve ser aferida a condição de hipossuficiência do infante, que é presumida, e não a de seus genitores, conforme precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. (...) Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação." (STJ, REsp n. 2.055.363/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/6/2023) A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse tal presunção legal, limitando-se à alegação genérica de ausência de prova, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito da demanda.
Cabe registrar que tem aplicabilidade ao feito sub judice o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
O cerne da controvérsia reside em definir se a operadora de saúde ré tem o dever de custear o tratamento multidisciplinar do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Paralisia Cerebral, prescrito no laudo de ID 202927081, inclusive assistente terapêutico, em prestador não credenciado (Clínica Transformar), e se sua conduta enseja reparação por danos morais.
Consta no laudo médico a indicação de manter tratamento com equipe especializada “que inclua a metodologia ABA (Applied Behavior Analysis – Análise Comportamental Aplicada), com plano terapêutico de reabilitação individualizado e feito por psicóloga analista do comportamento, com mestrado e/ou doutorado, que deverá fazer a avaliação, traçar o plano terapêutico e reavaliar o paciente a cada 4 meses, assim como supervisionar a equipe uma vez por semana.
O plano terapêutico deverá ter 30 horas semanais, pois apresenta déficits evidentes nas habilidades de comunicação, brincar e comportamento social.
O essencial é que ele tenha um/a acompanhante terapêutico/a na escola que seja supervisionado/a semanalmente pela analista do comportamento, visto que necessita vigilância contínua, é muito inquieto e desatento, não consegue acompanhar os demais colegas, tem dificuldade motora, e extrema dificuldade pedagógica.
Deverá manter associadamente sessões de fonoaudiologia (2 sessões por semana) pela metodologia PROMPT avançado + terapia ocupacional (2 sessões por semana) habilitada em integração sensorial + psicomotricidade relacional com profissional especializado em ABA (1 sessão por semana) + fisioterapia motora com habilitação em Bobath (2 sessões por semana) + psicopedagoga (2 sessões por semana) + psicomotricidade funcional (uma sessão por semana) + nutricionista especializada em seletividade alimentar (uma sessão por semana)”.
A parte autora requer que o tratamento integral seja realizado na Clínica Transformar, não integrante da rede credenciada, ao argumento de que a “Sul América não comprova a aptidão dos profissionais para cumprir as técnicas definidas no laudo” (réplica 208158806), que o prestador credenciado oferta carga horária menor do que a devida (ID 208436071), bem como de que haveria a necessidade de a criança ser mantida no mesmo prestador no qual já realiza atendimento (manifestação de ID 209199390).
A Sul América, por sua vez, sustenta, em síntese: (i) ausência de cobertura contratual e legal para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e para métodos sem comprovação científica de eficácia; (ii) excessividade da carga horária prescrita (30 horas semanais); (iii) existência de rede credenciada apta e cumprimento da ordem judicial.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a Corte da Cidadania já consolidou entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente(...)" (AgInt no AREsp 1.072.960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 8/9/2017).
Neste sentido, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Para a temática específica do TEA, a Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC nº 8), fixando teses jurídicas com efeito vinculante.
Concomitantemente, a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ampliou as regras de cobertura, tornando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para TEA, inclusive em ambiente escolar, conforme disposto na Lei nº 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), em seu art. 3º, I, II e parágrafo único.
O art. 6º da RN 465/2021 da ANS passou a vigorar acrescido do § 4º: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Para além disto, a aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA, e, portanto, a sua cobertura também é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º, da RN da ANS 465/2021.
Assim, a primeira tese fixada no precedente vinculante é suficiente para afastar a negativa de cobertura perpetrada pela OPS para acompanhante terapêutico (AT) na escola, bem como para a alegação da ré de ausência de cobertura para métodos sem evidência científica comprovada, senão vejamos: Tese 1.0.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS 465/2021 (com a redação dada pela Resolução da ANS 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art.. 3º, I, II e parágrafo único (Destaquei).
Ademais, em recente julgado da 3ª Turma do STJ, no bojo do REsp 2.043.003, a Ministra Nancy Andrighi, asseverou que, embora a 2ª Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da ANS, o colegiado, no mesmo julgamento – Eresp 1.889.704-, manteve decisão da 3ª Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.
Noutra banda, a ré alegou que foram prescritas, de forma excessiva, uma carga horária de 41 (quarenta e uma) horas semanais.
No entanto, em uma leitura atenta do laudo médico (ID 202927081), verifica-se que, em verdade, foram prescritas 30 (trinta) horas semanais, tecnicamente distribuídas entre múltiplas modalidades terapêuticas complementares (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, nutrição), não configurando excesso, mas abordagem multidisciplinar integrada.
Portanto, rejeito a alegação de excessividade da carga horária.
Quanto à existência de rede credenciada apta, a OPS apresentou "Declaração de Disponibilidade de Atendimento - Liminar" oficial da Clínica Rede de Saúde Integrada Reviver Serviços Ltda, datada de 27/05/2025 (ID 205639611), assinada pela Diretora Clínica Daniela André Gomes, que atesta aptidão para o tratamento prescrito, vejamos: “DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO - LIMINAR Declaramos para os devidos fins, que a Clínica REDE SAUDE INTEGRADA REVIVER SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.***.***/0003-16 com registro no Conselho Profissional da categoria RE-1799-PE, registro CNES n° 41174178, com endereço na Rua Oliveira Góes, n°123, CEP: 52.061-340, Poço, Recife, Pernambuco, encontra-se com suas licenças e alvarás de funcionamento devidamente atualizados e regularizados junto à aos órgãos competentes, inclusive ANVISA e possui em seu corpo clínico, próprio ou terceirizado, profissionais devidamente registrados nos respectivos conselhos de classes, aptos a executar o método ou técnica indicados para tratamento J.
A.
A.
L. manejo do beneficiário transtornos enquadrados na CID F84, TEA (transtorno do espectro autista), conforme cobertura prevista no Rol ANS de RN 539/22, de 01/07/2022, dentro dos prazos previstos na RN nº 566/23 da ANS. (…) Neste momento temos disponibilidade de oferecer as seguintes terapias: 1- At Escolar - 30 Horas/Semana. 2- Fonoaudiologia por PROMPT -2 Sessões/Semana. 3- Terapia Ocupacional por IS -2 Sessões/Semana. 4- Psicomotricidade Relacional -1 Sessão/Semana. 5- Fisioterapia por Bobath -2 Sessões/Semana. 6- Psicopedagogia - 2 Sessões/Semana. 7- Psicomotricidade Funcional - 1 Sessão/Semana. 8- Nutricionista por Seletividade Alimentar - 1 Sessão/Semana” Assim, a ré desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório do art. 373, II, CPC/2015.
A parte autora, por sua vez, alega a inaptidão deste prestador, juntando o documento de ID 208436074 (nomeado “Agenda Reviver Arthur”), ao argumento de que este teria sido produzido pela demandada, demonstrando a oferta de carga horária menor do que a prescrita pela médica assistente.
Contudo, em que pese conter o timbre “Rede Reviver”, trata-se de um documento “nato digital” (criado originalmente em formato eletrônico), não datado, apócrifo, não possuindo qualquer elemento que o vincule formalmente à clínica indicada, por exemplo, que foi obtido através de endereço eletrônico do referido prestador.
A Tese 1.2 do IAC exige: "Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada".
No caso, a ré apresentou documentação oficial detalhada com correspondência técnica integral à prescrição (ID 205639611), enquanto a autora limitou-se a carrear documento apócrifo (ID 208436074), insuficiente desconstituir a declaração oficial apresentada pela ré no ID 205639611.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de provar a inaptidão da rede (art. 373, I, do CPC/2015).
Ademais, cumpre observar que não há uma garantia legal ao atendimento com profissional específico, sendo apenas obrigado à operadora de saúde ofertar profissionais com as habilitações necessárias.
Neste sentido segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS POR OPERADORA DE PLANO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 608 DO STJ – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 – PARTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DIVERSO DAQUELE QUE FEZ O PRÉ-NATAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A UM PROFISSIONAL ESPECÍFICO – PROCEDIMENTO REALIZADO POR MÉDICO HABILITADO – RESOLUÇÃO 259 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – DEFEITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900708369 nº único0002011-46.2016.8.25.0009 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 14/05/2019) (TJ-SE - AC: 00020114620168250009, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Neste trilhar, o pedido de custeio na Clínica Transformar não pode ser acolhido, devendo o tratamento ser mantido na rede credenciada da ré.
Quanto ao dano moral, este é procedente pela falha administrativa inicial.
A documentação demonstra que a família buscou a via administrativa, mas encontrou inércia da operadora, que encerrou o protocolo sem solução, obrigando a judicialização.
A Tese 1.4 do IAC estabelece que "A negativa de custeio de terapias multidisciplinares (...) poderá ensejar reparação por danos morais".
Tratando-se de menor com múltiplas comorbidades neurológicas graves que "necessita de reabilitação intensiva", a falha administrativa transcende o mero aborrecimento.
O STJ consolidou que "a recusa indevida pela operadora (...) enseja reparação por dano moral".
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, considerando que se trata de falha administrativa pontual posteriormente sanada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor no laudo médico de ID 202927081(06/02/2025), incluindo todas as terapias, sessões e métodos na integralidade da carga horária prescrita (30 horas semanais), devendo ser prestado integralmente na rede credenciada da ré, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 204499668. (b) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral e obrigação de fazer, referente ao tratamento prescrito, em atendimento a Súmula 199 do TJPE, limitado ao período de dois meses de tratamento).
Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria Cível à emissão das guias de custas devidas pela parte demandada, com sua posterior intimação para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento: i) expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, [email protected], se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM).
Atente a Secretaria desta Vara ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM.
Dê-se ciência da sentença ao Desembargador Relator dos Agravos de Instrumento nº 0015361-04.2025.8.17.9000 e nº 0016598-73.2025.8.17.9000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Recife, 31 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 Disponível em https://portal.cfm.org.br/busca-medicos Acesso em 19/05/2025." RECIFE, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2025 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/07/2025 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/07/2025 15:09
Alterada a parte
-
15/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ARAUJO LEITE em 19/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ARAUJO LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ARAUJO LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
14/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037152-74.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
A.
A.
L.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206362769, conforme segue transcrito abaixo: " Certifique a Diretoria Cível a apresentação de contestação pela parte ré Sul América e o decurso do prazo para fazê-lo.
Em caso de apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a mesma e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe facultam os arts.350 e 437, do CPC/15., bem como ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento de específico de dilação probatória, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Ciente da decisão proferida no AI 0015361-04.2025.8.17.9000, intimando-se ambas as partes da sua concessão, com redução do prazo para cumprimento da tutela para 5 dias e imposição de multa, com limitador.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 05 de junho de 2025.
VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza de Direito " RECIFE, 10 de junho de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/05/2025 11:33
Expedição de citação (outros).
-
20/05/2025 11:31
Expedição de citação (outros).
-
20/05/2025 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. A. L. - CPF: *35.***.*62-56 (AUTOR(A)).
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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