TJPE - 0010397-93.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:43
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:26
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA RABELO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ENALT ENGENHARIA ELETRICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010397-93.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RABELO DEMANDADO(A): ENALT ENGENHARIA ELETRICA LTDA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, o processo nos juizados é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade.
Desta feita, a incompetência deste juizado deve ser reconhecida, ante a alta complexidade da matéria debatida em juízo, com a finalidade de observar se a unidade da autora está apta para distribuição de energia, ou se há necessidade de correção da instalação do sistema e qualquer deficiência ou falha na rede de distribuição da ré, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Arquivem-se.
PETROLINA, 4 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:57
Conclusos 6
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02/12/2024 17:57
Conclusos 6
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25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:23
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/11/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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05/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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05/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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