TJPE - 0047119-46.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:50
Decorrido prazo de OCEANO NEVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2025 10:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047119-46.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: OCEANO NEVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206427493, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc ...
Oceano Neves, pessoa idosa com 82 anos de idade, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, declaração de inexistência de relação jurídica e pedido de tutela de urgência, em face do Banco Bradesco S.A., alegando ter sido vítima de diversas fraudes bancárias, inclusive com contratação não reconhecida de empréstimo no valor de R$ 25.000,00, em 27/03/2025.
Narra que, a despeito de ter cancelado seus cartões bancários após ocorrência de retenção indevida no caixa eletrônico e após formalizar boletins de ocorrência, diversas operações continuaram a ser realizadas em sua conta bancária, incluindo saques, transferências PIX e compras em cartão de crédito já bloqueado.
Dentre os prejuízos relatados, destaca-se a contratação fraudulenta de empréstimo, cujo valor foi utilizado por terceiros para realização de transações bancárias não reconhecidas, e cuja primeira parcela já foi debitada da conta do autor, em 26/05/2025, no valor de R$ 1.467,53.
Afirma que não consentiu com o referido contrato, o qual representa grave ameaça à sua subsistência.
Requer, liminarmente, o bloqueio imediato de qualquer desconto vinculado ao referido empréstimo e a abstenção de cobranças futuras. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de tutela antecipada encontra respaldo no artigo 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A) Probabilidade do Direito A parte autora trouxe aos autos elementos que, em juízo de cognição sumária, demonstram com verossimilhança a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo bancário no valor de R$ 25.000,00 foi registrado em 27/03/2025 e a contratação foi precedida de outros atos fraudulentos, inclusive com subtração do cartão bancário e realização de transações não autorizadas após o cancelamento formal dos cartões.
Trata-se, portanto, de manifestação plausível de fraude contratual com ausência de consentimento válido, situação que atrai a aplicação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” No mesmo sentido, o contrato de empréstimo, se efetivamente firmado sem autorização, é juridicamente inexistente, por ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico: manifestação válida de vontade (art. 104, I, do Código Civil).
B) Perigo de Dano O perigo de dano está amplamente demonstrado pela iminência da continuidade dos descontos mensais em conta corrente titularizada por pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de renda é a verba de caráter alimentar proveniente da previdência social.
O risco é concreto, iminente e irreparável, motivo pelo qual a tutela de urgência não pode ser postergada para momento posterior à manifestação do réu.
Importante registrar que o autor, como idoso, tem direito à prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC) e proteção reforçada do Estado nos termos do art. 230 da Constituição Federal e do art. 71 do Estatuto do Idoso.
DA Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é plenamente reversível: eventual improcedência da ação permitirá ao réu retomar a cobrança do contrato e até exigir os valores suspensos, com os devidos acréscimos legais.
Assim, não há risco de prejuízo irreparável à instituição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., proceda à: 1.
Suspensão imediata de qualquer cobrança, desconto ou débito relativo ao contrato de empréstimo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), identificado no extrato bancário como datado de 27/03/2025, sob o código 527110052, até ulterior deliberação deste Juízo; 2.
Abstenção de promover a negativação do nome do autor, ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, em razão do referido contrato; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência para o dia 04/08/2025, às 12h no Centro Judiciário de Solução dos Conflitos - CEJUSC desta Capital, localizada no 5º Andar Ala Norte do Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, nesta Capital.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 dias (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expedientes necessários, cumpra-se com urgência.
Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica Ossamu Eber Narita Juiz de direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 16:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:37
Expedição de citação (outros).
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06/06/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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