TJPE - 0024191-72.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 05:22
Expedição de Carta rogatória.
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/04/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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31/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024191-72.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: I.
G.
B.
D.
L.
EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195116801 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Houve cumprimento da sentença condenatória por meio de bloqueio, a qual a parte demandante requereu a expedição de alvarás. É breve o relatório, DECIDO.
Com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo.
Ante a anuência dos valores pela autora, defiro o pedido de expedição de alvarás transferências contidos na petição de ID 194339926, sendo, em favor da parte autora, no valor de R$ 13.882,84 (treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor da condenação, com a retenção dos honorários contratuais, e a multa pela ausência do pagamento voluntário, e em favor do advogado constituído, no valor de R$ 7.712,68 (sete mil, setecentos e doze reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários contratuais, sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução, ambos os alvarás a serem levantados do depósito de ID 189427545 e a serem expedidos com os acréscimos legais.
Em se tratando de quantia advinda de bloqueio, quando da expedição do alvará deve ser observado o artigo 57 da Lei Estadual nº 16.397/2018, verbis: Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. § 1° O valor poderá ser levantado, nas hipóteses previstas neste artigo, se não houver recurso ou se não for concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de evitar decisão surpresa. § 2° Para os efeitos deste artigo, são consideradas vultosas as quantias excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. § 3° Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível.
Por fim, satisfeita a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extintas as obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
Considerando que o cumprimento não foi voluntário, condeno a executada nas custas processuais da fase executiva.
Proceda a Diretoria Cível com os cálculos das custas, e intime-se a parte executada para proceder com o pagamento em 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, oficie-se a PGE para os devidos fins, sem necessidade de nova conclusão.
Após o decurso do prazo e expedido o alvará ao arquivo.
P.R.I.
Recife, 12 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ISAIAS GABRIEL BERNARDES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAIAS GABRIEL BERNARDES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024191-72.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: I.
G.
B.
D.
L.
EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188394966 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando a certidão de Id.182722636, transfiram-se os referidos valores constantes em ordem de bloqueio em documento de Id. 177268858 para a agência do Banco do Brasil S.A. neste Fórum do Recife, o qual ficará à disposição deste Juízo, formalizando-se a penhora, ao tempo em que intime a exequente, na pessoa do seu patrono, para que indique as contas para fins de expedição de alvará.
RECIFE, 14 de Novembro de 2024 Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:22
Outras Decisões
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14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:29
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:05
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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16/09/2024 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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16/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:52
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 10:47
Dados do processo retificados
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08/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:41
Processo enviado para retificação de dados
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26/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:31
Conclusos para o Gabinete
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09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:49
Expedição de intimação (outros).
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01/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
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11/07/2023 20:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 22:47
Declarada incompetência
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12/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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12/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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