TJPE - 0045289-79.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:36
Publicado Sentença (Outras) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 12:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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07/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 13:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:01
Conclusos 5
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10/12/2024 05:30
Conclusos 6
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10/12/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045289-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
MARIA DE FATIMA MAGALHÃES NOGUEIRA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOBILÍSTICO” em face de BANCO C6 S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos.
Noticiando a existência de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a parte autora combate capitalização de juros, spread bancário, juros e comissão de permanência.
Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (id 168825096).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente: a) atribuição de segredo de justiça ao processo; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) indeferimento do pedido liminar; d) impossibilidade de consignação em pagamento; e) ausência de comprovante de residência; f) irregularidade de representação.
No mérito, alega que a contratação foi regular e a parte autora teve ciência dos encargos.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória.
Antes, porém, cumpre o exame das questões prévias.
Atribuição de segredo de justiça.
Indefiro o pedido, na medida em que o processo não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rechaço a preliminar, uma vez que a parte autora comprova a sua hipossuficiência financeira.
Indeferimento do pedido liminar e impossibilidade de consignação em pagamento.
Os argumentos suscitados se confundem com o mérito e como tal serão analisados.
Ausência de comprovante de residência.
O Código de Processo Civil não elenca o comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Irregularidade de representação.
A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual por falta de exigência legal.
Passo ao mérito.
Juros remuneratórios.
Observo que o contrato celebrado entre as partes revela que as prestações são prefixadas, donde se conclui que a taxa dos juros remuneratórios era conhecida previamente, um dado que afasta a possibilidade de limitação da referida taxa (spread bancário).
Para além disso, verifico que a taxa de juros, no contrato em apreço, foi fixada em 1,78% a.m, o que não se mostra excessivo/abusivo.
Acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1287346 MS 2018/0102390-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) Capitalização de juros.
A capitalização é uma prática só cabível nas situações reguladas em leis especiais, como sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, no caso de capitalização anual (art.591, CC/02) e, finalmente, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5o da MP n.1.963.17/2000, reeditada sob o n.2.170.36/2001, se devendo a perenização de sua vigência ao art. 2o da Emenda Constitucional n.32 de 12.09.2001.
Nas demais situações o anatocismo é proibido, ainda que expressamente convencionado.
Conferir: Súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
No caso em apreço observa-se que o contrato foi firmado em 13 de abril de 2023, sendo plenamente possível a capitalização anual.
Desta feita, o contrato foi celebrado após a Medida Provisória supracitada, donde se conclui que a irresignação do acionante quanto a capitalização não merece prosperar.
Aliás, sobre o assunto, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial. 2 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da MP 2.170-36/2001, aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, enquanto não houver qualquer decisão vinculante nesse sentido. 3 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AgRg no REsp 740744 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0058230-0 – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO - ANSEVERINO (1144) – 3ª Turma – j.28.06.2011 – Dje 01.07.2011. (Realcei).
Spread bancário – inadimplência de terceiro.
O demandante sustenta a onerosidade do spread bancário em razão da inclusão do “percentual de inadimplência de terceiros”, situação que levaria a um lucro excessivo dos bancos, haja vista o grau de subjetivismo desse componente de custo do empréstimo.
Tal tese, no entanto, não pode prosperar.
No presente caso, por se tratar de demanda individual, dirigida a uma instituição específica, haveria a parte autora de comprovar – ou, ao menos, trazer indícios - que o banco réu estaria falseando os dados referentes à inadimplência de terceiro para maximizar seus lucros, conforme supracitado.
Percebe-se, portanto, que a alegação de uso do spread, como indicador da conduta abusiva dos bancos, não pode ser admitida de forma genérica.
O lucro excessivo e a conduta abusiva do banco réu devem ser comprovados no caso concreto, na relação havida entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.
Comissão de permanência.
Analisando detidamente o contrato, não enxerguei a cobrança de comissão de permanência. À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa, sendo certo que a verba da espécie somente poderá ser cobrada mediante hipótese de prova no sentido de que perdeu a condição de necessitado.
P.I.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 29 de novembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo -
29/11/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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19/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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17/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE SOUZA MENDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:51
Expedição de citação (outros).
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08/05/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 21:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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