TJPE - 0038533-86.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/05/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODA HORA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0038533-86.2023.8.17.2810 AUTOR(A): NADJA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO TODA HORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização em danos morais proposta por NADJA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de SUPERMERCADO TODA HORA.
Relata a autora que no dia 14.11.2020 foi ao referido supermercado réu fazer compras como de costume, e, ao entrar no supermercado retirou uma garrafa de água de sua bolsa para se hidratar, ao ser avistada pelo segurança, que alegou que a mesma teria furtado a garrafa de água, solicitando o pagamento, o que causou constrangimento a sua pessoa.
Assim, requereu a condenação da parte requerida em indenização em danos morais, sob alegação de que teria sido abordada e acusada de furto de forma indevida.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida, esta apresentou contestação sob id. 160695507, sem preliminares, e, no mérito, aduziu que de fato houve tal abordagem, mas que a mesma foi feita de forma discreta, resguardando a imagem da autora.
Que a autora nunca deixou de frequentar o supermercado, e que, em outras oportunidades, após o referido acontecimento, a autora já fez consumo de itens sem o pagamento.
Não houve réplica.
Houve audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora não compareceu, e, ouvido o preposto da parte demandada, este afirmou que a mesma continua frequentando o supermercado, que em outras oportunidades consumiu no supermercado, e não pagou, que sempre que é abordada age de forma agressiva.
Razões finais pela parte requerida. É a suma.
Decido.
Gratuidade de justiça deferida.
Nos termos do art. 354 do CPC, passo ao julgamento do feito posto que o mesmo se encontra pronto para tanto.
Trata-se de ação de indenização em danos morais, sob alegação de abordagem indevida pelo segurança do estabelecimento comercial quando do pagamento de compras em caixa do supermercado, sob alegação de que teria consumido uma água e não pago, afirmando a autora que a garrafa de água era de sua propriedade e que teria tirado de sua bolsa.
O fato de que o vigilante teria abordado a autora quando do pagamento no caixa é fato incontroverso, no entanto resta analisar se de tal fato decorre o dano moral alegado.
Do cotejo dos autos e das provas produzidas, inclusive pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou claro que de fato houve abordagem para saber acerca da água e seu pagamento ou não.
No entanto, restou claro também que a abordagem foi feita sem gerar maiores tumultos.
Verifico, ainda, que no presente caso, a autora continua a praticar o mesmo tipo de comportamento e frequentar o supermercado réu.
Inclusive, porque entendo que a empresa teria agido em seu exercício regular de direito de resguardar o patrimônio.
E, caso a água de fato fosse da autora e não do estabelecimento, com a abordagem, bastaria a autora informar o ocorrido, não gerando maiores danos.
Entendo, portanto, que não houve comprovação da alegada situação vexatória e humilhante a que teria sido exposta em razão da conduta do funcionário da ré, notadamente porque a equivocada suspeita contra si levantada não implica, automaticamente, a configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
O fato de preposto de um supermercado interpelar uma cliente, sob suspeita de estar deixando o estabelecimento comercial de posse de mercadoria sem pagar por ela, constitui exercício regular de direito, que exclui a prática ilícita e não autoriza a reparação por dano moral, se não se afigurar abusiva a conduta ou a abordagem, o que não se pode concluir pelas provas dos autos.
Inexistindo comprovação do excesso na abordagem da cliente, com intuito de atribuir-lhe o crime de furto ou de expô-la ao ridículo, não há que se falar em conduta antijurídica do funcionário que questiona a consumidora se o produto foi ou não pago juntamente com os demais, sendo que meros aborrecimentos e transtornos não ensejam dano moral suscetível de reparação pecuniária.
A abordagem do consumidor na saída de supermercado, em razão de suspeita de furto, não traduz, por si só, ato ilícito passível de indenização, devendo ser demonstrado que a situação teria ultrapassado os limites da normalidade".
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Destarte, a par do quadro fático, somando-se as particularidades do caso, não há que se falar em reparação por dano moral, considerando que inexiste prova de que tenha havido abusividade na conduta do funcionário capaz de gerar constrangimento ou qualquer lesão extrapatrimonial que mereça reparação.
Entendo não demonstrado, portanto, o abalo moral sofrido pela autora, de forma que deve improceder o pedido de indenização por danos morais.
Desta forma, e, após as considerações acima afirmadas, entendo que os autores não fazem jus ao pedido de indenização que requereram em sua inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para, extinguindo o feito com o exame do mérito.
Condeno os autores nas custas processuais, assim como nos honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Determino, por fim: 1)Em havendo recurso, intime-se a secretaria, através de despacho ordinatório, a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2) Em não havendo recurso, e, transitado em julgado a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento definitivo do presente feito.
Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito em exercício cumulativo -
26/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA em/para 28/01/2025 15:05, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
28/01/2025 15:02
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODA HORA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0038533-86.2023.8.17.2810 AUTOR(A): NADJA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO TODA HORA LTDA JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de novembro de 2024.
INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) Através da presente, fica V.S. ª.
INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste.
Audiência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (3ª VCível) Data: 21/01/2025 Hora: 10:00 . por videoconferência, na plataforma MICROSOFT - TEAMS, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI1ZmZlMGMtNWQ0Ny00MTMyLThkNTgtZGVjNDMwNTFlZmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2240361449-b959-4d2b-af5f-6aa1db1499c5%22%7d Observações: 1.
A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2.
A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
Advertências: 1.
Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Mandado (outros).
-
29/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
25/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:19
Outras Decisões
-
20/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
21/05/2024 08:38
Expedição de Mandado (outros).
-
13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 07:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2023 07:55
Expedição de citação (outros).
-
01/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADJA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*58-00 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Conjunto Residencial Ecovila Praia
Compesa
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2024 17:29
Processo nº 0033921-97.2024.8.17.8201
Adelaide Hilda Torres de Souza
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 10:48
Processo nº 0046009-27.2016.8.17.2001
Terezinha de Melo Tenorio
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2016 16:08
Processo nº 0170044-49.2022.8.17.2001
Emerson Raimundo da Silva
Maria Madalena Alexandre da Silva
Advogado: Jose Guilherme Machado Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/12/2022 14:59
Processo nº 0001997-96.2009.8.17.1410
Juarez Rufino da Silva
Municipio de Surubim
Advogado: Moacir Alves de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2009 00:00