TJPE - 0019532-73.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:25
Publicado Sentença (Outras) em 11/09/2025.
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11/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0019532-73.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA em face de CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega ter sofrido danos morais em razão de sua indevida inclusão como executado em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo réu, no valor de R$ 32.664,49, cumulada com parcelas vincendas, perante a 23ª Vara Cível da Capital/PE.
Narra que foi citado em prazo exíguo de três dias para quitar a dívida, sob pena de penhora de bens, mesmo não possuindo qualquer vínculo com a obrigação.
Ressalta que o equívoco somente foi sanado após apresentação de exceção de pré-executividade, embora o condomínio tenha sido previamente informado do erro.
Em defesa, o réu admite o equívoco no ajuizamento da execução, mas sustenta que a inclusão do autor decorreu de erro material do cartório na expedição de certidão imobiliária, não lhe sendo imputável qualquer conduta culposa.
Aduz ter agido de boa-fé e com diligência, requerendo a retificação do polo passivo assim que identificada a falha.
Argumenta, ainda, inexistir dano moral indenizável, pois não houve inscrição em órgãos de restrição ao crédito, bloqueio de bens ou constrição patrimonial.
Postula a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de “indeferimento do pedido de honorários em primeiro grau”, pois inexiste, na petição inicial, qualquer requerimento específico de honorários advocatícios nesta instância.
Rejeito a preliminar de “ajuste do assunto cadastrado no sistema”, por se tratar de questão meramente administrativa de organização judiciária, sem repercussão no direito material ou processual discutido nos autos.
Rejeito, ainda, a preliminar de “oposição ao Juízo 100% Digital”.
Compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo e em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia que norteiam os Juizados Especiais, definir a forma mais adequada de realização dos atos processuais.
Nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução CNJ nº 345/2020, é legítima a adoção de atos digitais isolados, ainda que haja oposição da parte, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo pelo réu.
A insistência da parte ré, sem fundamento jurídico idôneo, revela-se mera conduta protelatória.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
Pois bem. É incontroverso nos autos que o autor foi demandado judicialmente de forma indevida pelo condomínio réu.
Ainda que o erro inicial tenha decorrido de equívoco cartorário, cabia ao condomínio conferir com mínima diligência a documentação que embasava sua execução, sobretudo porque se trata de medida de gravidade acentuada, capaz de sujeitar pessoa estranha à obrigação a constrição patrimonial.
Não prospera, portanto, a tese de ausência de culpa do réu.
Ao propor a execução, era seu dever verificar a legitimidade do devedor indicado, não podendo transferir ao cartório a responsabilidade pela iniciativa processual que lhe competia.
A negligência é evidente, já que houve prosseguimento do feito, inclusive com pagamento de custas e taxas, mesmo após advertido do equívoco por e-mail do próprio autor (Id. 204737443).
Mesmo ciente do erro crasso, o réu não promoveu a imediata extinção do feito executivo, forçando o autor a arcar com os custos de uma defesa judicial (comprovante de pagamento de Id. 204737467) para só então ver seu direito reconhecido.
Ser citado em uma ação de execução para pagar, em exíguo prazo de três dias, a vultosa quantia de R$ 32.664,49, sob pena de penhora de bens, é fato que inequivocamente extrapola o mero dissabor.
A situação vivenciada pelo autor – cidadão de nome limpo e cumpridor de suas obrigações, conforme extrato do Serasa (Id. 204734276) – gera angústia, aflição e abalo à sua paz de espírito, caracterizando o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justo e razoável para compensar os transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
Quanto à alegada litigância de má-fé por parte do autor, não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A busca de reparação por quem foi indevidamente demandado em execução não se confunde com intuito temerário.
De outro lado, embora a conduta processual do réu neste feito tenha tangenciado a litigância de má-fé, por sua insistência na redesignação da audiência, deixo de aplicar a sanção específica do art. 81 do CPC, por entender que tal postura já foi sopesada no arbitramento do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb -
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/09/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 08/09/2025 10:52, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/08/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 08:51
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0019532-73.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA DESPACHO A parte demandada requereu, na petição de id 213900168, que a audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, posto não ter aderido ao Juízo 100% digital.
Ocorre que tal circunstância não impede a realização da audiência na modalidade híbrida, consoante já exposto no despacho de id 213227227, inclusive porque o próprio CPC prevê essa possibilidade, quando uma das partes não puder comparecer presencialmente.
Não há qualquer prejuízo ao andamento do processo, muito pelo contrário.
A realização da audiência na modalidade híbrida/virtual atende os princípios dos Juizados, especialmente o da economia e o da celeridade.
A insistência da parte ré no comparecimento presencial da parte autora à audiência, que encontra-se viajando, não encontra justificativa nos autos.
Dessa forma, mantenho a audiência já designada, a ser realizada na modalidade híbrida/virtual.
As partes terão a faculdade de comparecer presencialmente, ou acessar o link que será lançado nos autos.
Em havendo testemunhas, no entanto, estas deverão comparecer presencialmente à audiência.
Intimem-se.
RECIFE, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0019532-73.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho de id. 213227227.
RECIFE, 20 de agosto de 2025 Nome: FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA Endereço: R JORGE COUCEIRO DA COSTA EIRAS, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-300 -
20/08/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 18/08/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 04:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0019532-73.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA DESPACHO Defiro a realização da audiência na modalidade remota.
Proceda-se com o lançamento do link nos autos, cabendo aos interessados, no dia do ato, diligenciar no sentido de acessar a sala virtual, independentemente de intimação para tanto.
RECIFE, 13 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2025 06:36
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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14/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0019532-73.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA DESPACHO Indefiro o pedido de julgamento antecipado, visto que o autor optou pelo sistema dos Juizados, cujo rito prevê a realização da audiência una.
Outrossim, mantenho a audiência presencial, visto que não há justificativa para sua realização na modalidade híbrida.
Cite-se a parte demandada.
RECIFE, 6 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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