TJPE - 0001637-65.2021.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 14:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 17:19
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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12/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001637-65.2021.8.17.2470 AUTOR(A): JESSICA VANESSA MUNIZ DE MEDEIROS RÉU: NET.COM TV E TELEFONIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
CARPINA, 9 de junho de 2025.
JACQUELINE MYRTES OLIVEIRA LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001637-65.2021.8.17.2470 AUTOR(A): JESSICA VANESSA MUNIZ DE MEDEIROS RÉU: NET.COM TV E TELEFONIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ...
JESSICA VANESSA MUNIZ DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA em face da NET.COM TV E TELEFONIA LTDA - ME, também qualificada.
Narra a autora, em sua petição inicial, que é cliente da ré para serviços de fornecimento de internet e que, em 25 de janeiro de 2021, antecipou o pagamento de seis parcelas de seu contrato (referentes aos meses de janeiro a junho de 2021), no valor total de R$ 359,40.
Sustenta que, apesar da quitação, a ré passou a realizar cobranças indevidas a partir de fevereiro de 2021 e, em 06 de maio de 2021, suspendeu unilateralmente seu acesso à internet sob a alegação de inadimplência, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos.
Pleiteou, assim: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação das cobranças indevidas e a reativação do serviço de internet, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; c) a citação da ré; d) a declaração de inexistência do débito; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em Decisão (ID 88040707), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré suspendesse a cobrança das faturas referentes aos meses de janeiro a junho de 2021 (no valor total de R$ 359,40) e restabelecesse o fornecimento do serviço de internet contratado, no prazo de 24 horas após a intimação.
Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré e dispensada, por ora, a audiência de conciliação.
A parte ré, NET.COM TV E TELEFONIA LTDA - ME, apresentou Contestação.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por ser empresária e bancária.
No mérito, aduziu, em suma, que cumpriu a tutela de urgência; que não houve negativação do nome da autora; que as cobranças enviadas por e-mail decorreram de erro durante a migração de sua base de dados e continham ressalva para desconsideração em caso de pagamento; que o bloqueio do serviço de internet durou apenas algumas horas e foi prontamente restabelecido após contato da autora e identificação do erro pela ré; que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que se aplica ao caso a Súmula 169 do TJPE.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa, impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando os termos da petição inicial.
Em Despacho (ID 93494360), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, em petição (ID 93742605), informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, em petição (ID 111147894), retificou erro material na petição anterior, esclarecendo que a manifestação era de sua autoria, e reiterou o pedido de julgamento antecipado.
A parte ré, em petição (ID 93831551), requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Receita Federal para que fossem enviadas as três últimas declarações de imposto de renda da autora, a fim de comprovar sua capacidade financeira, e pugnou pelo desentranhamento da petição de ID 93742605, por suposta irregularidade de representação.
Em Decisão Saneadora (ID 125464022), o juízo indeferiu os pedidos formulados pela ré, declarou o processo saneado e anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Posteriormente à decisão saneadora, a parte ré juntou aos autos documentos consistentes em contracheques da autora obtidos em outro processo judicial, com o intuito de reforçar a impugnação à gratuidade de justiça.
Não houve outro requerimento para produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central reside na regularidade das cobranças efetuadas pela ré e na legalidade da suspensão dos serviços de internet fornecidos à Autora, bem como na existência de danos morais indenizáveis.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo Juízo quando concedeu o benefício.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
A parte autora alega ter efetuado o pagamento antecipado de 6 (seis) parcelas do contrato de fornecimento de internet, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2021, no valor total de R$ 359,40, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
A própria ré, em sua contestação, admite de forma expressa que a autora realizou o pagamento antecipado das referidas faturas e reconhece que foram enviadas, de forma indevida, cobranças por e-mail relativas a débitos já quitados.
Justifica a falha alegando que, à época dos fatos, a empresa passava por um processo de migração de sua base de dados, o que teria ocasionado o equívoco.
Diante da inequívoca comprovação do pagamento e do expresso reconhecimento da ré quanto à quitação das faturas, impõe-se o reconhecimento da inexistência de débito referente ao período mencionado.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A falha na prestação do serviço pela ré extrapola o mero envio de cobranças indevidas.
Conforme amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, restou evidenciado que, em 06 de maio de 2021, a autora teve seu serviço de acesso à internet indevidamente suspenso ou severamente limitado, em decorrência de cobranças relativas a débitos já integralmente quitados.
Ainda que a ré tenha classificado a interrupção como de “curta duração”, é incontroverso que a suspensão de serviço essencial — como o acesso à internet —, quando motivada por erro exclusivo do fornecedor, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a autora informar e comprovar o adimplemento integral de suas obrigações contratuais, a ré persistiu, por meses, na cobrança de valores já quitados, evidenciando grave desorganização em seu sistema interno de controle de pagamentos, bem como deficiência no atendimento ao consumidor.
Tal conduta, somada à indevida suspensão do serviço de acesso à internet — essencial no contexto atual —, revela falhas estruturais e recorrentes na prestação do serviço, extrapolando em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Cumpre destacar que a Súmula 169 do TJPE não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de mera cobrança indevida dissociada de outras consequências.
Aqui, houve efetiva interrupção de serviço essencial — o fornecimento de acesso à internet —, o que agrava substancialmente a conduta da empresa ré, afastando a incidência da orientação sumular, que visa afastar a configuração de dano moral em situações desprovidas de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor.
A indenização por danos morais, por sua vez, ostenta dupla finalidade: ressarcitória e punitivo-pedagógica.
No aspecto reparatório, busca compensar o abalo psicológico e a angústia suportados pela parte lesada, sendo necessária a análise da gravidade do dano, sua extensão e reflexos, bem como da condição social e econômica do ofendido.
Já sob a ótica sancionatória, o instituto objetiva desestimular o autor do ilícito a reiterar condutas lesivas semelhantes, funcionando como instrumento de prevenção geral e específica.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora, motivo pelo qual arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declaro inexistente o débito e condeno a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC); E, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba -
08/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Carpina)
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06/05/2025 10:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:35
Expedição de intimação.
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10/02/2023 09:35
Expedição de intimação.
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09/02/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:04
Expedição de intimação.
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23/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:29
Expedição de intimação.
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19/11/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 07:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro Diretoria do Foro Cemando)
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10/09/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 08:17
Expedição de intimação.
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09/09/2021 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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