TJPE - 0000362-09.2010.8.17.0420
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:30
Publicado Sentença (Outras) em 28/07/2025.
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31/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 22:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:09
Mandado devolvido ratificada a liminar
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16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 22:05
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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10/07/2025 22:05
Expedição de Mandado (outros).
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10/07/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de IRENE SILVA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:48
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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12/06/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000362-09.2010.8.17.0420 AUTOR(A): IRENE SILVA BARBOSA RÉU: RIVALDO DE LIMA OLIVEIRA, MATIAS OTAVIO CAMILO, VANUSA MARIA DE SALES CAMILO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS MAIS PEDIDO DE LIMINAR proposta por IRENE DOS SANTOS SILVA em desfavor de RIVALDO DE LIMA OLIVEIRA, VANUSA MARIA DE SALES CAMILO e MATIAS OTÁVIO CAMILO, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel e ser indenizada por perdas e danos.
Alegou a parte autora que manteve um relacionamento amoroso com o primeiro réu, Rivaldo de Lima Oliveira, de 2000 a 2006, período em que adquiriram juntos um lote de terras no Loteamento Bairro Novo do Redentor, em Camaragibe/PE.
Informou que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$6.500,00, sendo R$2.500,00 pagos como sinal e o restante em 20 parcelas de R$200,00.
Aduziu que, após a aquisição, construíram no local uma casa com três cômodos, porém em 2006, o relacionamento chegou ao fim, e ficou acordado entre a autora e o primeiro réu que, ao encontrarem um comprador, venderiam o imóvel e dividiriam o valor da venda.
Alegou que manteve contato com o imóvel, porém, em dezembro de 2009, após retornar de uma viagem de cinco meses, ficou sabendo pela vizinhança que o primeiro réu havia vendido o imóvel por R$ 20.000,00 ao segundo réu, Matias Otávio Camilo, que se encontrava na posse do imóvel há aproximadamente seis meses.
Alegou que o primeiro réu levou consigo o documento original do contrato de compra e venda e que, conforme procuração pública, era a única pessoa com legitimidade para realizar a transação do imóvel.
Para reforçar sua alegação, argumentou que os réus obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da autora ao transacionarem o bem sem seu consentimento expresso.
Sustentou ainda que a venda do imóvel ocorreu de forma clandestina, sem seu conhecimento, e que registrou uma notícia crime para apuração da conduta dos demandados.
Por fim, requereu a reintegração de posse do imóvel em sede liminar, além de indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus, a produção de todas as provas em direito admitidas e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deu-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão [ID 99828212], concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de reintegração.
Em sua contestação [ID 99828214], o requerido RIVALDO DE LIMA OLIVEIRA alegou, preliminarmente, que a autora não possuía a posse do imóvel, uma vez que se ausentou por cinco meses, o que demonstra que não houve esbulho possessório.
No mérito, refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando que se trata de pedido descabido e infundado, configurando tentativa de enriquecimento sem causa, e que os supostos fatos não atingiram a moralidade ou afetividade da autora.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Em sede de réplica [ID 99828219], a parte autora alegou que a contestação do réu é baseada em inverdades com o objetivo de inviabilizar a reintegração da posse do imóvel.
No mérito, resumiu que os argumentos do réu não condizem com a realidade dos fatos, devendo ser comprovado em juízo, especialmente pela oitiva de testemunhas.
Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a procedência da ação.
Realizada a audiência [ID 99828229], esta restou prejudicada em razão da ausência do segundo réu, Matias Otávio Camilo, sendo determinada a sua citação para contestar a ação.
Em petição [ID 99829282], os réus Matias Otávio Camelo e Vanusa Maria de Sales Camelo, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por não incluir a esposa do primeiro réu no polo passivo, por não indicar a data do esbulho e por não comprovar a união estável entre a autora e o primeiro réu.
No mérito, alegaram que adquiriram o imóvel de boa-fé do primeiro réu, Rivaldo de Lima Oliveira, e que este lhes informou que o imóvel havia sido adquirido antes do seu atual relacionamento.
Impugnaram o valor da causa e requereram a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica [ID 99829290] à contestação dos réus Matias Otávio Camelo e Vanusa Maria de Sales Camelo, rebatendo as preliminares de inépcia da inicial e reiterando os pedidos da inicial.
Defesa à impugnação ao valor da causa no ID 99829291.
Foi proferido despacho [ID 99829292], determinando a inclusão dos réus Matias Otávio Camelo e Vanusa Maria de Sales Camelo nas anotações de estilo e concedendo prazo ao réu Rivaldo de Lima Oliveira para juntar documento de identificação.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação (ID 106112680).
Foi expedido novo mandado de intimação para o réu Rivaldo.
O oficial de justiça certificou [ID 172525566] que o endereço informado era insuficiente.
Foi proferido ato ordinatório [ID 182693605], intimando a autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
Foi certificada [ID 172388772] a ausência de manifestação da autora.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 27/05/2025.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Analisando os autos do processo, verifico que o feito encontra-se sem movimentação pela parte autora desde o ano de 2021.
Ademais, a parte autora deixou de se manifestar quando devidamente intimada [ID 172388772], demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, com fulcro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, apresentando os subsídios necessários para o seu regular andamento, sobretudo cumprindo a determinação anterior [ID 182693605], e requerendo o que entender de direito.
ADVIRTA-SE a parte autora de que o não cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se Recife, 03 de junho de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito. - 
                                            
06/06/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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23/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
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23/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IRENE SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
19/09/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 07:56
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/06/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/06/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
04/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/06/2024 09:52
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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04/06/2024 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
04/06/2024 09:17
Mandado devolvido ratificada a liminar
 - 
                                            
04/06/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/06/2024 08:48
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
 - 
                                            
04/06/2024 08:48
Expedição de Mandado (outros).
 - 
                                            
04/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2024 10:50
Mandado devolvido ratificada a liminar
 - 
                                            
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/05/2024 10:31
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
 - 
                                            
28/05/2024 10:31
Expedição de Mandado (outros).
 - 
                                            
28/05/2024 10:29
Expedição de Mandado (outros).
 - 
                                            
21/08/2023 09:18
Mandado devolvido ratificada a liminar
 - 
                                            
21/08/2023 09:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/08/2023 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
10/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/08/2023 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
 - 
                                            
10/08/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
10/08/2023 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
09/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Central de Agilização Processual)
 - 
                                            
09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:23
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
 - 
                                            
11/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:44
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
23/05/2022 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2022 14:58
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/02/2022 11:41
Juntada de documentos
 - 
                                            
20/02/2022 11:08
Expedição de Certidão de migração.
 - 
                                            
18/02/2022 15:44
Dados do processo retificados
 - 
                                            
18/02/2022 15:37
Processo enviado para retificação de dados
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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