TJPE - 0000005-77.1983.8.17.0710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000005-77.1983.8.17.0710 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): ARTEFATOS DE PESCA DO NORDESTE SA DECISÃO Diante da petição retro, determino o arquivamento provisório da presente execução fiscal, com fulcro no § 2º do art. 40 da LEF.
Havendo informações concretas por parte do exequente da descoberta de bens penhoráveis, fica desde já autorizado o desarquivamento e o prosseguimento dos atos expropriatórios (penhora e arresto).
Ressalte-se que não serão acolhidos pedidos de diligência meramente protelatórios ou sem amparo fático-legal, destinados apenas a impedir a suspensão ou o curso do prazo prescricional.
Decorridos 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação das partes ou informações sobre bens penhoráveis, dê-se vista ao exequente para os fins do §4º do artigo 40 da LEF.
Deve, ainda, o exequente se atentar para o fato de que após o lapso temporal concedido de suspensão da execução, qual seja, 01 (um) ano, o prazo prescricional recomeçará a fluir independentemente de nova intimação.
Dê-se ciência desta decisão ao exequente.
IGARASSU, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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10/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 06:48
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/09/2023 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/07/2023 13:20
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:03
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 22:32
Expedição de intimação.
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02/06/2022 22:30
Dados do processo retificados
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02/06/2022 22:23
Processo enviado para retificação de dados
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01/06/2022 13:42
Juntada de documentos
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01/06/2022 13:35
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1983
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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