TJPE - 0001263-22.2015.8.17.1480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001263-22.2015.8.17.1480 AUTOR(A): SEVERINA FERREIRA DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
TIMBAÚBA, 21 de fevereiro de 2025.
ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001263-22.2015.8.17.1480 AUTOR(A): SEVERINA FERREIRA DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ FRANCISCO LACERDA, já qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituída, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, também qualificados, alegando, em síntese, que o demandado vem descontando indevidamente em sua conta salário valores relativos a parcela de seguro entre os meses de julho de 2009 a junho de 2015, totalizando R$ 1.072,71 (mil e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Entretanto, aduz que jamais avençou tal contrato de seguro.
Assim, requer seja julgada procedente a ação e seja a demandada condenada ao pagamento da quantia total indevida em dobro e de indenização por danos morais em quantia estipulada por arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
A parte ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ofereceu contestação às fls. 95/111, alegando, em síntese: a) prescrição do pleito autoral; b) regularidade da contratação; c) que a autora usufruiu dos serviços prestados pela seguradora; d) inexistência de dano moral; e) que não é o caso de inversão do ônus da prova e por fim, f) pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Apresentou documentos.
Intimados para infirmar se desejariam produzir demais provas ou realização de audiência, apenas a parte autora se manifestou alegando que não tinha interesse em produzir mais provas. É o que importa relatar.
Decido: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia diz respeito a existência de contrato de seguro e referidos descontos efetuados na conta corrente da autora e o dever dos requeridos em indenizá-la.
PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Diante do protocolo da ação em 2015, o prazo prescricional aplicável deve ser analisado em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes configura-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 27 do CDC, a prescrição para pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do serviço ou produto é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em questão, os descontos indevidos foram realizados de julho de 2009 a junho de 2015, e o autor ajuizou a ação ainda em 2015, dentro do mesmo ano em que ocorreram os últimos débitos.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi em junho de 2015, data do último desconto, e a ação foi proposta ainda nesse período.
Como o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC somente findaria em 2020, e a ação foi ajuizada antes desse prazo, não se configura a prescrição da pretensão.
A jurisprudência pátria também reconhece que, em situações de cobranças indevidas em relações de consumo, o prazo quinquenal previsto no CDC é aplicável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.263.995/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018: "Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos em conta bancária, por falta de contratação ou autorização expressa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." Portanto, o entendimento consolidado do STJ corrobora a aplicação do prazo quinquenal do CDC nas hipóteses de cobranças indevidas em contratos bancários, como o presente caso.
Destaque-se que a regra geral para o início da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, que é amplamente aplicada pelo STJ, estabelece que a prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito lesado toma conhecimento do fato e de sua extensão, ou seja, quando o consumidor tem a possibilidade de agir judicialmente para proteger seu direito.
No caso de descontos continuados e não autorizados, há uma continuidade da lesão, com renovações sucessivas do ato lesivo a cada novo desconto.
O entendimento predominante é de que o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto porque até esse momento ainda há continuidade do ato ilícito.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possuía ciência dos descontos indevidos anteriormente.
Considerando que a ação foi protocolada em 2015, mesmo ano em que cessaram os descontos indevidos, conclui-se que a pretensão de reparação por danos não está prescrita, pois o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se esgotou.
Assim, não há prescrição a ser declarada nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Adentrando no mérito, convém destacar que compete ao requerido desempenhar suas atividades econômicas adotando as devidas cautelas, principalmente com relação ao cumprimento dos contratos firmados com seus clientes.
Deve, portanto, arcar com qualquer dano que venha a causar em razão de eventual falha ou deficiência em seu sistema ou em suas relações negociais, nos termos dos artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo que se observa dos autos, o autor recebe como salário valores não vultuosos e a quantia descontada representa parcela considerável.
Portanto, verifica-se uma consequência danosa extrínseca, constituindo um defeito na prestação do serviço.
Nessa senda, presentes as premissas para caracterização da relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do código consumerista.
E, tratando-se de relação de consumo, incide plenamente a legislação consumerista (arts. 2º e 3º, parág. 2º, do CDC), aplicando-se, in casu, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante da deficiência da prestação do serviço.
O dispositivo legal supramencionado funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Pelo exposto resta claro a responsabilidade dos réus com relação a deficiência na prestação do serviço.
Assim, vejamos o que diz o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Pelos extratos acostados, comprova-se que houve o débito de parcela relativa a prêmio de seguro.
Assim, evidente o dano e o nexo de causalidade, uma vez que a própria instituição bancária admite que o autor é seu cliente.
Nesse diapasão, caberia ao demandado provar as excludentes de responsabilidade previstas por força da lei (ope legis), conforme se extrai do dispositivo consumerista.
Sobre este ônus, verifico que o demandado alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Para tal, deveria ter acostado provas de que a parte autora realmente efetuou a contratação de tal seguro.
Entretanto, o documento acostado foi produzido unilateralmente, sem qualquer indicação da aquiescência do consumidor.
Com efeito, a imposição de serviços bancários sem a anuência expressa do consumidor, como a contratação automática de seguros ou outros produtos financeiros, configura uma prática abusiva, em violação direta aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal conduta fere o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, pilares que regem as relações de consumo.
Violação ao Princípio da Informação Adequada e Clara O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito de receber informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Quando o banco não fornece informações suficientes ou não obtém o consentimento expresso do consumidor para a adesão a serviços, há uma clara violação deste princípio.
Art. 6º, III, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." A falta de consentimento ou de esclarecimento sobre o serviço contratado retira do consumidor a possibilidade de uma escolha consciente, o que caracteriza má-fé e ofende o princípio da transparência nas relações contratuais de consumo.
Realmente, a prática de inserir serviços sem a devida solicitação ou autorização expressa do consumidor é expressamente vedada pelo art. 39, incisos III e IV do CDC.
Esses dispositivos proíbem o fornecedor de produtos ou serviços de impingir ao consumidor qualquer serviço não solicitado, constituindo prática abusiva.
Art. 39, III e IV, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Assim, a inclusão automática de seguros e outros serviços configura abuso por parte das instituições financeiras e dá ensejo à restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Direito à Devolução em Dobro dos Valores Indevidamente Cobrados O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, quando o consumidor é cobrado indevidamente, ele tem direito à devolução do valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros, salvo se houver engano justificável.
Na ausência de autorização para o serviço cobrado, a cobrança é considerada indevida, ensejando a devolução dos valores de forma dobrada.
A conduta de impor serviços não solicitados, sem o consentimento expresso do consumidor, é prática abusiva e infringe o Código de Defesa do Consumidor.
O banco, ao adotar essa postura, está sujeito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência pacificada do STJ.
O consumidor tem direito à informação clara e deve ser expressamente consultado antes da contratação de qualquer serviço adicional, sob pena de nulidade da contratação e responsabilização do fornecedor.
Outrossim, descabe a afirmação de que terceiro seria responsável pela restituição da quantia descontada.
Para isto, deveria o demandado apresentar prova da autorização dada pelo cliente para os referidos descontos.
Nesse sentir, observe-se que o próprio contrato de adesão entre o banco e os convenentes dispõe condições de guarda e disponibilização dos instrumentos de autorização para débito em conta corrente.
O fato é que, para além das disposições contidas no código do consumidor, as provas de tal autorização seriam de fácil levantamento pela instituição bancária.
Não se olvide também que, no presente caso, resta presente a chamada cadeia de fornecedores de serviços.
Assim, tem-se uma relação de interdependência entre os serviços em que cada parte deve zelar para mitigar os possíveis danos ao consumidor, elo mais fraco dessa relação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMNO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEÍCULO ADQUIRIDO NA ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA QUE TERCEIRIZOU COLOCAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA.
LAUDO QUE COMPROVA FALHA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS ADEQUADAS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.FORNECEDORES DA MESMA CADEIA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO SERVIÇO PRESTADO.INUTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO OBJETO DO LITÍGIO.
DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NO VALOR DE R$ 1.851,65 (MIL OITOCENTOS E CINQUANTA E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS).RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que o magistrado pode, em virtude do Princípio da celeridade, rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento. 2- Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada, posto haver responsabilidade solidária na má prestação do serviço, sendo os fornecedores da mesma cadeia, responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3-A relação em debate caracteriza-se como de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova. 4-Laudo técnico que comprova ausência de substituição de peças necessárias para a instalação do ar condicionado no veículo da apelada. 5-Oferta do serviço feita pela concessionária, bem como o pagamento do valor adicional, tendo a apelada contratado com a empresa concessionária de veículos, mesmo que o serviço tenha sido prestado por terceiros. 6-Inutilização, ainda que temporária do objeto do litígio. 7-Comprovado o nexo causal entre a conduta da Italiana e os danos causados a apelada. 8-Dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como encontra-se dentro da razoabilidade. 9-Danos materiais comprovados nos autos, perfazendo o total de R$ 1.851,65 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos). (TJ-PE - APL: 4790372 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) Assim, a parte ré não demonstrou de forma eficaz que, de fato, a autora realizou a contratação do seguro.
Presente, portanto, a responsabilidade solidária dos demandados.
Desta forma não há que se falar em ausência de ato ilícito praticado pelo banco, devendo o pedido de devolução das parcelas pagas e a condenação em danos morais serem julgados procedentes.
Com relação ao pedido de repetição de indébito é a jurisprudência do TJPE no sentido de que a ausência de contrato firmando para a aquisição dos serviços é prova suficiente para a configuração da má-fé da instituição financeiro, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviço, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Precedente STJ - Súmula 297. 2.
A inteligência do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor define que compete à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva celebração de contrato de abertura de crédito com o consumidor. 3.
O dever de indenizar se dá em virtude dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte, acarretando abalo moral passível de reparação. 4.
Configurada a má-fé da instituição financeira ao proceder com descontos no benefício da parte quando a operação não está lastreada por qualquer espécie de contrato ou documento, ocasião em que a restituição dos valores deve ser processada em dobro em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
Para o arbitramento da indenização por dano moral é indispensável considerar as condições econômicas e sociais do agressor e do agredido, bem como a gravidade da falta cometida. (TJ-PE - APL: 3297990 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 08/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2014).
Desta forma, a devolução dos valores indevidamente descontados na conta da autora devem ser devolvidos em dobro.
Com relação ao pedido de danos morais, fica claro que a autora sofreu abalo em sua condição econômica já que se viu privada de parte de sua única renda em razão da conduta negligente do requerido. É inquestionável, na hipótese dos autos, a ocorrência do dano moral.
Resta apenas proceder ao arbitramento.
Os danos morais têm características bastante peculiares, que os distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento, agravado pelo sentimento de impotência e perplexidade diante do comportamento da empresa ré, fornecedora dos serviços.
Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.
Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória deve ser fixada levando em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento da quantia ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.
Dessa forma, o requerido deverá pagar a autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, valor que entendo razoável para o caso em exame.
Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de seguro questionado nos autos, bem como os débitos a ele atrelados; 2) CONDENAR os requeridos a devolverem, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devendo incidir a partir da data de cada desconto indevido. 3) CONDENAR os demandados a pagarem ao autor indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (cadastramento do débito automático sem a devida autorização em 15/09/2009).
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbaúba, 15 de outubro de 2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito -
29/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 21:02
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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05/07/2024 21:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:46
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:34
Decorrido prazo de EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:30
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:26, 2ª Vara da Comarca de Timbaúba.
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/05/2023 14:44
Juntada de Petição de providência
-
15/05/2023 18:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2023 07:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Timbaúba.
-
15/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:39
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:27
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:44
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:34
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 22:03
Juntada de Petição de outros (petição)
-
20/12/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 21:53
Conclusos para o Gabinete
-
20/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 08:05
Expedição de intimação.
-
20/12/2021 08:03
Juntada de documentos
-
20/12/2021 08:01
Dados do processo retificados
-
20/12/2021 07:53
Processo enviado para retificação de dados
-
20/12/2021 07:53
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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