TJPE - 0030477-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030477-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO MENEZES SOBRAL RÉU: FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO, LEONILDO MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214007132, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Ciente da decisão terminativa proferida em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso interposto em razão da deserção.
Diante disso, não havendo qualquer providência a ser adotada, sobretudo porque a sentença meritória exarada nos autos torna prejudicado o agravo de instrumento, determino que se cumpra, na íntegra, a sentença de Id. 212418683.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 05:19
Decorrido prazo de Leonildo Mendes de Sousa em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:19
Decorrido prazo de FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES SOBRAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Leonildo Mendes de Sousa em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES SOBRAL em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:41
Outras Decisões
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25/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:53
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030477-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO MENEZES SOBRAL RÉU: FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO, LEONILDO MENDES DE SOUSA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MÁRCIO MENEZES SOBRAL em face de FLÁVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO e LEONILDO MENDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor alega que é locatário do imóvel situado na Rua Dos Navegantes, nº 993, Apto. 1702, Edifício Vitória Régia, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.021-010, por meio de contrato de locação residencial firmado com a primeira requerida em 01/08/2023 com término previsto para 30/07/2024.
Aduz o autor que o contrato foi renovado automaticamente após o término do prazo inicialmente estipulado, mantendo-se na posse mansa e pacífica do imóvel sem qualquer oposição da locadora, inclusive com o pagamento e recebimento regular dos aluguéis.
Narra o demandante que, no dia 26/03/2025, a requerida, proprietária do imóvel, juntamente com seu esposo, o segundo requerido, praticaram esbulho possessório ao trocarem a fechadura do apartamento sem qualquer aviso prévio, impedindo-o de acessar sua residência.
Relata que ao chegar ao imóvel, por volta das 16h30min do dia 28/03/2025, foi surpreendido e impedido de entrar em sua residência, ficando privado de seus pertences pessoais, incluindo roupas, material de higiene pessoal, móveis, eletrodomésticos, vestuários, remédios pessoais e medicamentos de utilização profissional, necessários ao exercício de sua profissão de cirurgião-dentista.
Afirma que, após contatos telefônicos, a locadora e seu esposo compareceram ao hall do condomínio e afirmaram, de forma descortês, que as chaves do apartamento haviam sido trocadas e que não permitiriam o acesso do locatário ao imóvel, causando-lhe constrangimento moral, físico e psicológico.
Sustenta que já existia uma ação de despejo em tramitação (processo nº 0007857-16.2025.8.17.8201) junto ao 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, proposta pela locadora, com audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025, às 16h.
Alega que, mesmo cientes da ação em curso, os requeridos, depois de realizarem um acordo verbal com o autor no dia 25/03/2025, e após receberem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 28/03/2025, descumpriram o pacto e deliberadamente praticaram a conduta esbulhadora.
Argumenta que os locadores exerceram autotutela, incorrendo em exercício arbitrário das próprias razões e violação de domicílio, conduta típica prevista nos artigos 150 e 345 do Código Penal, conforme boletim de ocorrência registrado na Delegacia Interativa/7ª DP Circunscrição Boa Viagem.
Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) DEFERIR liminar de reintegração de posse – inaudita altera parte, em favor da parte autora; b) CITAR os Demandados, para, querendo, apresentarem suas contestações no prazo legal; c) JULGAR procedente a ação para reintegrar o Autor, em definitivo, na posse do imóvel esbulhado, até a resolução do mérito da Ação de Despejo; d) CONDENAR os Demandados ao pagamento a título indenizatório à Reparação por DANOS MORAIS sofridos pela vítima no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e) CONDENAR os Demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Inicialmente, verificou-se que não ocorreu a transferência automática do feito da "caixa" "aguardando pagamento" para "conferência inicial", o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD, sendo proferida decisão determinando que o postulante fosse intimado para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem como as taxas ou despesas necessárias para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s), conforme a modalidade requerida/necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC).
Em resposta, o autor juntou comprovante de pagamento das custas processuais e taxas administrativas.
Posteriormente, o autor realizou aditamento à exordial, para requerer também a condenação dos demandados por danos materiais, correspondentes a: (i) Custas Processuais e Taxas Judiciárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente a honorários contratuais advocatícios na propositura da ação.
Em 23/04/2025, foi concedida liminar de reintegração de posse em favor do autor, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do CPC e 1.210 do Código Civil, uma vez que restou caracterizado o esbulho possessório, tendo sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
Na decisão, o juízo destacou que "a segurança jurídica e o Estado de Direito impõem o respeito aos mecanismos institucionais de resolução de conflitos, sendo inadmissível a autotutela" e que "mesmo em casos de inadimplência, o locador não pode retomar unilateralmente o imóvel" (Id. 201725497).
A parte demandada apresentou contestação, na qual preliminarmente alegou: a) ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu, por não possuir qualquer relação jurídica com a situação, uma vez que não é proprietário do imóvel objeto do negócio jurídico; b) impugnação ao valor dado à causa de R$ 25.000,00, por considerá-lo exorbitante.
No mérito, a parte ré alegou: a) inexistência de renovação contratual; b) inadimplência do autor; c) que o contrato havia se encerrado em 30/07/2024, não tendo sido renovado; d) que a demandada havia notificado extrajudicialmente o autor em outubro de 2024; e) que a ré, proprietária do imóvel, é paciente oncológica e necessita do valor do aluguel para complementar sua renda e pagar medicamentos; f) que a troca das fechaduras decorreu da ausência do autor por vários dias, que teria "abandonado" o imóvel; g) que pessoas "estranhas" estariam procurando o autor no condomínio, causando temor e desconfiança (Id. 203144582).
Em sede de reconvenção, a parte demandada requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos psicológicos no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Houve renúncia do mandato pelos advogados do autor, tendo sido este intimado a regularizar sua representação processual, o que foi devidamente cumprido (Id. 203762882).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reconvintes foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas e despesas processuais relativas aos pedidos formulados na reconvenção (Id. 205199095).
O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses lançadas pelos réus e ratificando os argumentos da petição inicial.
Informou que a necessidade de expedição de mandado de reintegração de posse não mais persistia, uma vez que em 19/06/2025 os réus entregaram as chaves do imóvel, conforme declaração juntada aos autos pelos próprios demandados.
Argumentou que o segundo réu deveria permanecer no polo passivo, pois atuou ativamente nas tratativas contratuais e no ato de troca das fechaduras (Id. 211872905).
Em 22/07/2025, os réus peticionaram informando que, após um mês do autor ter retornado ao imóvel, este não teria pago nenhum valor pela ocupação, juntando aos autos descritivo de débitos (Id. 210405183). É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada.
Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição.
São Paulo: Saraiva, p. 397).
Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III.
São Paulo: Malheiros, p.555).
Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990).
Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel.
Min.
Rafael Mayer).
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7).
Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1351403/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ.
REsp n°2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2.
Das Preliminares 2.1.
Da impugnação ao valor da causa No que tange à impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus, observo que o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 25.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais.
Considerando que nas ações possessórias não há critério legal específico para determinação do valor da causa, entendo que merece acolhimento parcial a impugnação apresentada.
Conforme jurisprudência consolidada, em ações de reintegração de posse, o valor da causa deve ser fixado por estimativa, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor, e não necessariamente o valor integral do imóvel.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO - ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG - AC: 10000212714067001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA SUA DETERMINAÇÃO - Decisão que determinou a correção do valor da causa para que corresponda ao valor integral do imóvel reintegrando – Inexistência de critério legal que determine qual o valor da causa para as ações possessórias – Ação de reintegração de posse que tem por objetivo a recuperação da posse, um dos aspectos inerentes à propriedade – Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa – Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20494016520228260000 SP 2049401-65.2022.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 29/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso em tela, considerando que a pretensão principal do autor é a reintegração na posse do imóvel, sendo o pedido de indenização por danos morais acessório à pretensão possessória, entendo que o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que melhor reflete o proveito econômico efetivamente buscado pelo autor.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2.
Da ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu, verifico dos autos que, apesar de não figurar no contrato de locação como proprietário do imóvel, há elementos probatórios no sentido de que o Sr.
Leonildo Mendes de Souza participou ativamente dos fatos que culminaram no esbulho possessório, inclusive sendo mencionado pelo autor como presente no momento em que foi comunicada a troca das fechaduras.
O Boletim de Ocorrência de Id. 200506622, menciona a participação efetiva do referido demandado no episódio que culminou com o despejo forçado e ilegal do autor do imóvel que residia.
Com efeito, responde pela ação possessória todo aquele que tenha contribuído para o esbulho ou turbação, independentemente de ser proprietário do bem.
A legitimidade passiva não decorre exclusivamente da titularidade do domínio ou de direitos reais sobre o bem, mas da prática de atos que caracterizem ofensa à posse alheia.
O Código Civil, em seu art. 1.210, caput, estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Este dispositivo legal não faz qualquer distinção entre o possuidor direto e o indireto, nem entre o locador e o locatário, garantindo a proteção possessória a todo aquele que exerce a posse sobre determinado bem.
No caso em tela, sendo o segundo réu esposo da proprietária do imóvel e havendo indícios de sua participação nos fatos narrados na inicial, deve ser mantido no polo passivo da demanda, para que, ao final da instrução processual, seja aferida sua responsabilidade pelos atos praticados.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
DO MÉRITO Impende observar, por relevante, que se acham presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, e uma vez estabelecida a lide ante a pretensão resistida, em face da dialética processual à vista das alegações das partes litigantes, é possível o exercício da Atividade Jurisdicional para resolução do conflito.
O Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado, quando a matéria for unicamente de direito, ou de fato e de direito, mas sobejamente comprovada nos autos, o julgamento antecipado da lide.
Pois bem, sendo o presente caso um dos elencados pelo CPC, passo ao imediato julgamento do feito, uma vez que seu conhecimento independe de provas produzidas em audiência (já que as partes não apresentaram testemunhas em audiência designada para esse fim) e a prova pericial também não se faz necessária.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, diante da ausência de arguição de matérias preliminares, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão.
Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar: a) se houve esbulho possessório praticado pelos réus; b) se o contrato de locação foi renovado automaticamente após 30/07/2024; c) se há danos morais a serem indenizados em decorrência dos fatos narrados. 3.1.
Do esbulho possessório Inicialmente, observo que foi deferida liminar de reintegração de posse em favor do autor, após análise dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A liminar foi cumprida apenas em 19/06/2025, conforme declaração de entrega de chaves juntada pelos próprios réus.
O autor comprovou sua condição de possuidor legítimo do imóvel através do contrato de locação juntado aos autos (Id. 200506620), em que figura como locatário, sendo a primeira ré a locadora.
Quanto à data do esbulho, o autor informou que ocorreu em 26/03/2025, quando os réus trocaram a fechadura do imóvel sem sua autorização, tendo tomado conhecimento do fato apenas em 28/03/2025, quando tentou acessar o apartamento.
Cumpre destacar, inicialmente, que o locatário é possuidor direto do imóvel, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, que assim dispõe: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto." Nesse sentido, sendo possuidor direto, o locatário tem direito à proteção possessória, inclusive contra o próprio locador, que mantém apenas a posse indireta do bem.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO. 1- APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DANOS MORAIS.
RECURSO ADESIVO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 2- APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ABUSO DE DIREITO.
VALORES NÃO DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Autos nº 0733262-56.2022.8.07.0001 1 Ilegitimidade passiva.
Preclusão consumativa.
A ilegitimidade passiva, já decidida em despacho saneador e não recorrida, encontra-se preclusa.
Matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador e não impugnadas oportunamente, sujeitam-se à preclusão consumativa. 2 Confirmada a celebração do contrato de locação entre a autora e os réus, com adimplência da locatária.
A controvérsia reside na alegação de abandono do imóvel pela locatária e subsequente imissão na posse pelos locadores. 3 Exercício arbitrário das próprias razões.
A troca de fechadura e a imissão na posse do imóvel sem ordem judicial ou notificação adequada configuram exercício arbitrário das próprias razões, violando os princípios do devido processo legal e os direitos fundamentais da locatária. 4 Danos morais.
A conduta dos réus, ao impedir a autora de acessar seu imóvel e pertences, causou danos morais que justificam a indenização de R$ 10.000,00.
A invasão de domicílio e a privação de uso do imóvel constituem violações aos direitos de personalidade, ensejando reparação. 5 Apelação adesiva.
Os danos materiais alegados pela autora não foram comprovados documentalmente, inviabilizando a indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, foi ajustada a distribuição proporcional ao êxito parcial da demanda.
II - Autos nº 0703694-43.2023.8.07.0006 1 Cobrança indevida. fiador.
Anulada a cobrança de valores, uma vez que a rescisão contratual irregular impediu a imputação de pequenos reparos ao locatário. 2 Rescisão unilateral.
Abuso de direito.
A rescisão unilateral do contrato pela locadora, seguida pela troca de fechadura e imissão na posse, configurou abuso de direito.
Tal conduta violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil. 3 Danos morais.
Os danos morais decorrentes da conduta dos locadores foram objeto de ação distinta.
No presente processo, a responsabilidade pelos danos foi dos locadores, não havendo participação da parte ré na causação dos danos morais. 4.Autos nº 0733262-56.2022.8.07.0001 REJEITADA A PRELIMINAR, NEGADO PROVIMENTO AO APELO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO. 5.Autos nº 0703694-43.2023.8.07.0006.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-DF 07036944320238070006 1896251, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)." "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL - INVASÃO DO IMÓVEL PELO LOCADOR - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ATO ILÍCITO – SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL E RECONHECEU SOMENTE OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO NA HIPÓTESE – ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
Ainda que restasse configurado o abandono ou a inadimplência, a retomada do imóvel não poderia ter sido feita por força própria, ou seja, ao arrepio dos meios legais previstos para tanto.
Ato ilícito perpetrado pelas rés devidamente reconhecido, devendo reparar os danos demonstrados nos autos, incluindo-se os danos morais, que restaram configurados; II.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Assim, de rigor a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia que bem atende aos critérios acima elencados. (TJ-SP 10105087620158260320 SP 1010508-76.2015.8.26.0320, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017)" Analisando os elementos probatórios constantes nos autos, verifico a presença de provas suficientes no sentido de que os réus realmente agiram de forma arbitrária ao trocarem a fechadura do imóvel locado sem prévia autorização judicial, em clara violação ao direito de posse do autor.
Conforme documentação acostada, os réus estavam pretendendo regularizar sua conduta arbitrária por meio da ação de despejo (processo nº 0007857-16.2025.8.17.8201), em trâmite no 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, com audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025.
Ocorre que, mesmo cientes da existência dessa ação de despejo, os réus optaram por fazer justiça com as próprias mãos, desconsiderando o devido processo legal e impedindo o autor de acessar seus pertences pessoais e profissionais.
Tal conduta afronta diretamente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que garante que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece procedimentos específicos para a retomada do imóvel pelo locador, não admitindo, em hipótese alguma, a autotutela.
Mesmo nos casos de desocupação por inadimplência, o art. 9º, III, combinado com o art. 59 da referida lei, exige a propositura de ação própria e a obtenção de ordem judicial para a retomada do imóvel.
Importante destacar que o contrato de locação juntado aos presentes autos (Id. 200506620) e também na ação de despejo (Id. 196695729) informa claramente na cláusula 2ª que o prazo de locação tem vigência "a partir de 01/08/2023 e término em 30/07/2024.
Findo o prazo estipulado do prazo de locação, operar-se-á o término da avença somente através de notificação por escrito do(a) LOCADOR(A) ou do(a) LOCATÁRIO(A), com no mínimo 30 dias de antecedência".
O fato determinante para a concessão da liminar foi a conduta ilícita da parte ré ao agir no exercício arbitrário das próprias razões quando, no uso "da força", trocou a fechadura do imóvel, impediu o acesso do locatário à sua moradia, deixando-o alijado dos seus bens e pertences, agindo sem qualquer amparo legal.
Tal conduta afronta diretamente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que garante que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", além de potencialmente configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.
Destaque-se que é de suma importância consignar que o resultado do presente julgamento não deve ter o condão de favorecer a inadimplência do autor quanto às suas obrigações contratuais e débitos oriundos do contrato de locação.
Tampouco a presente decisão poderá ser utilizada como escudo para que o autor possa permanecer no imóvel sem pagar as devidas contraprestações estabelecidas no contrato de locação.
A questão central aqui discutida é que a parte demandada deve se utilizar dos meios legais e jurídicos para retirar o locatário do imóvel, não podendo agir arbitrariamente, ao arrepio da lei.
O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a autotutela, salvo em hipóteses excepcionais legalmente previstas, como a legítima defesa e o estado de necessidade, que não se aplicam ao caso em tela.
Nas palavras do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira: "O ordenamento jurídico protege a posse como situação de fato, independentemente da existência ou validade do título que a justifique, porque a ordem jurídica não pode compactuar com a violência, ainda que praticada pelo verdadeiro titular do direito" (Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 38).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.
Segundo Manuel Rodrigues, "há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar".
A última manifestação da parte ré, informando a inadimplência do autor desde que foi reintegrado ao imóvel, em nada muda o desfecho da presente sentença, mas constitui importante fundamento para que os réus busquem, pelos meios legais adequados, o despejo do autor e a cobrança dos débitos.
O que não se admite, em hipótese alguma, é que a ré faça justiça com as próprias mãos, desrespeitando o ordenamento jurídico e os direitos possessórios do locatário, ainda que este esteja em débito com suas obrigações contratuais. 3.2.
Da renovação automática do contrato de locação No que tange à renovação automática do contrato de locação, destaco que o documento juntado aos autos estabelece expressamente em sua cláusula 2ª que "Findo o prazo estipulado do prazo de locação, operar-se-á o término da avença somente através de notificação por escrito do(a) LOCADOR(A) ou do(a) LOCATÁRIO(A), com no mínimo 30 dias de antecedência" (Id. 200506620).
Os réus alegam que houve notificação extrajudicial em outubro de 2024, visando o encerramento da relação locatícia.
Contudo, após referida notificação, verifica-se dos autos que houve continuidade na relação entre as partes, com o pagamento e recebimento de valores referentes à locação.
Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor efetuou pagamentos em 12/08/2024, 09/11/2024 e 28/03/2025, além de um pagamento em 13/07/2024, conforme mencionado pelos próprios réus.
O descritivo de débitos juntado pelos réus também confirma a existência de pagamentos realizados pelo autor após a suposta notificação de outubro de 2024, corroborando a tese de continuidade da relação locatícia.
Desse modo, ainda que tenha havido notificação em outubro de 2024, o comportamento posterior das partes, com a continuidade da ocupação do imóvel pelo autor e o recebimento de pagamentos pelos réus, caracteriza a prorrogação tácita do contrato, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
Por todo o exposto, resta configurado o esbulho possessório praticado pelos réus, justificando a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor. 4.
Dos Danos Materiais O autor realizou aditamento à exordial para requerer também a condenação dos demandados por danos materiais, correspondentes a: (i) Custas Processuais e Taxas Judiciárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como, (ii) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente a honorários contratuais advocatícios na propositura da ação.
Em relação às custas processuais e taxas judiciárias, verifica-se que seu ressarcimento constitui efeito lógico da sucumbência, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, que estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".
Assim, o pedido de condenação específica em relação a esse item mostra-se redundante, uma vez que tal condenação já decorre automaticamente da aplicação do princípio da sucumbência.
No que tange ao pedido de ressarcimento dos honorários contratuais advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque os honorários contratuais advocatícios constituem despesa de livre escolha do autor, que optou por contratar determinado profissional para patrocinar sua causa, não podendo tal ônus ser transferido à parte contrária.
Assim, improcede o pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais advocatícios. 5.
Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à sua dignidade.
Nessa perspectiva, ficar impedido de acessar sua residência, seus pertences pessoais e seus instrumentos de trabalho, de forma abrupta e sem amparo legal, causa angústia, constrangimento e transtornos que excedem a normalidade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o impedimento ilegal de acesso à moradia configura dano moral: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL - INVASÃO DO IMÓVEL PELO LOCADOR - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ATO ILÍCITO – SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL E RECONHECEU SOMENTE OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO NA HIPÓTESE – ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
Ainda que restasse configurado o abandono ou a inadimplência, a retomada do imóvel não poderia ter sido feita por força própria, ou seja, ao arrepio dos meios legais previstos para tanto.
Ato ilícito perpetrado pelas rés devidamente reconhecido, devendo reparar os danos demonstrados nos autos, incluindo-se os danos morais, que restaram configurados; II.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Assim, de rigor a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia que bem atende aos critérios acima elencados." (TJ-SP 10105087620158260320 SP 1010508-76.2015.8.26.0320, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
No caso em tela, considerando que o autor ficou impossibilitado de acessar sua residência e seus pertences durante quase três meses (de 26/03/2025 a 19/06/2025), entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para os ofensores, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido reconvencional formulado pelos réus, observo que não houve recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o que impõe a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
De todo modo, não vislumbro nos autos elementos que comprovem a existência de danos psicológicos sofridos pelos réus em decorrência de conduta do autor.
Ao contrário, foram os próprios réus que agiram à margem da lei, tomando para si a prerrogativa de fazer justiça pelas próprias mãos, em clara violação ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva do segundo réu; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: b.1) DECLARAR a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus em 26/03/2025, CONFIRMANDO a liminar anteriormente concedida e CONVERTENDO-A em definitiva, para manter o autor na posse do imóvel descrito na inicial, ressalvando expressamente que esta decisão não isenta o autor do pagamento das contraprestações devidas pelo uso do imóvel, nem impede que os réus busquem, pelos meios legais adequados, o despejo e a cobrança de eventuais débitos; b.1.1) DISPENSAR a expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que a parte ré restituiu voluntariamente o imóvel em 19/06/2025, tendo o autor recebido as chaves, conforme declaração juntada aos autos (ID 208081150); b.2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela ENCOGE, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de honorários contratuais advocatícios; d) JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
08/08/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/07/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030477-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO MENEZES SOBRAL RÉU: FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO, LEONILDO MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208545226, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a necessidade de expedição do mandado de reintegração de posse, haja vista que consta na petição de Id. 208081149 e no documento de Id. 208081150, que o demandante teria recolhido as chaves do imóvel, indicnado que retomou a posse do bem. 2.
Em observância aos Art.350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar acerca da de contestação apresentada. 3.
No mesmo prazo, oportunizo às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (Art. 369 - CPC) ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC), cientes de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção probatória, o feito seguirá concluso para julgamento no estado em que se encontra.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito" RECIFE, 9 de julho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES SOBRAL em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:26
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES SOBRAL em 01/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
14/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:01
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES SOBRAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 05:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
09/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030477-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO MENEZES SOBRAL RÉU: FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO, LEONILDO MENDES DE SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MÁRCIO MENEZES SOBRAL em face de FLÁVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO e LEONILDO MENDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor alega que é locatário do imóvel situado na Rua Dos Navegantes, nº 993, Apto. 1702, Edifício Vitória Régia, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.021-010, por meio de contrato de locação residencial firmado com a primeira requerida em 01/08/2023 com término previsto para 30/07/2024.
Aduz o autor que o contrato foi renovado automaticamente após o término do prazo inicialmente estipulado, mantendo-se na posse mansa e pacífica do imóvel sem qualquer oposição da locadora, inclusive com o pagamento e recebimento regular dos aluguéis.
Narra o demandante que, no dia 26/03/2025, a requerida, proprietária do imóvel, juntamente com seu esposo, o segundo requerido, praticaram esbulho possessório ao trocarem a fechadura do apartamento sem qualquer aviso prévio, impedindo-o de acessar sua residência.
Relata que ao chegar ao imóvel, por volta das 16h30min do dia 28/03/2025, foi surpreendido e impedido de entrar em sua residência, ficando privado de seus pertences pessoais, incluindo roupas, material de higiene pessoal, móveis, eletrodomésticos, vestuários, remédios pessoais e medicamentos de utilização profissional, necessários ao exercício de sua profissão de cirurgião-dentista.
Afirma que, após contatos telefônicos, a locadora e seu esposo compareceram ao hall do condomínio e afirmaram, de forma descortês, que as chaves do apartamento haviam sido trocadas e que não permitiriam o acesso do locatário ao imóvel, causando-lhe constrangimento moral, físico e psicológico.
Sustenta que já existe uma ação de despejo em tramitação (processo nº 0007857-16.2025.8.17.8201) junto ao 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, proposta pela locadora, com audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025, às 16h.
Alega que, mesmo cientes da ação em curso, os requeridos, depois de realizarem um acordo verbal com o autor no dia 25/03/2025, e após receberem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 28/03/2025, descumpriram o pacto e deliberadamente praticaram a conduta esbulhadora.
Argumenta que os locadores exerceram autotutela, incorrendo em exercício arbitrário das próprias razões e violação de domicílio, conduta típica prevista nos artigos 150 e 345 do Código Penal, conforme boletim de ocorrência registrado na Delegacia Interativa/7ª DP Circunscrição Boa Viagem.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) DEFERIR liminar de reintegração de posse – inaudita altera parte, em favor da parte autora, nos termos dos art. 562 e 563 do CPC, expedindo-se, para tanto, o competente Mandado Liminar de Reintegração de Posse; b) CITAR os Demandados, para, querendo, apresentarem suas contestações no prazo legal, sob pena, da confissão ficta, inteligência do art. 344 (CPC); c) JULGAR procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar o Autor, em definitivo, na posse do imóvel esbulhado, até a resolução do mérito da Ação de Despejo, processo n 0007857-16.2025.8.17.8201, em tramitação junto à 23ª Juizado Especial Cível e Das Relações de Consumo da Capital/PE; d) CONDENAR os Demandados ao pagamento a título indenizatório à Reparação por DANOS MORAIS sofridos pela vítima no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por Ato Ilícito dos Locadores por meio da conduta ilegal no Exercício Arbitrário das Próprias Razoes e Violação do Domicilio do Inquilino Contratante; e) CONDENAR os Demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação fixado de acordo com o valor da causa e, custas processuais, corrigidos até a data de quitação, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94 c/c 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Foi concedida liminar de reintegração de posse em favor do autor (ID. 201725497), com fundamento nos artigos 560 e seguintes do CPC e 1.210 do Código Civil, uma vez que restou caracterizado o esbulho possessório, tendo sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
A parte demandada apresentou contestação (ID 203144582), na qual preliminarmente alegou: a) ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu, por não possuir qualquer relação jurídica com a situação, uma vez que não é proprietário do imóvel objeto do negócio jurídico; b) impugnação ao valor dado à causa de R$ 25.000,00, por considerá-lo exorbitante.
No mérito, a parte ré alegou: a) inexistência de renovação contratual; b) inadimplência do autor; c) que o contrato havia se encerrado em 30/07/2024, não tendo sido renovado; d) que a demandada havia notificado extrajudicialmente o autor em outubro de 2024; e) que a ré, proprietária do imóvel, é paciente oncológica e necessita do valor do aluguel para complementar sua renda e pagar medicamentos; f) que a troca das fechaduras decorreu da ausência do autor por vários dias, que teria "abandonado" o imóvel; g) que pessoas "estranhas" estariam procurando o autor no condomínio, causando temor e desconfiança.
Em sede de reconvenção, a parte demandada requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos psicológicos no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Houve renúncia do mandato pelos advogados do autor (ID. 203762882), tendo sido este intimado a regularizar sua representação processual, o que foi devidamente cumprido (ID. 204669281).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reconvintes foi indeferido (ID. 205199095), tendo sido determinado o recolhimento das custas e despesas processuais relativas aos pedidos formulados na reconvenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que foi deferida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (ID. 201725497), após análise minuciosa dos fatos e dos requisitos legais para sua concessão.
No caso em análise, observa-se que o autor comprovou sua condição de possuidor legítimo do imóvel através do contrato de locação juntado aos autos (Id. 200506620), em que figura como locatário, sendo a primeira ré a locadora.
Conforme determinado pelo art. 1.197 do Código Civil, o locatário é possuidor direto do imóvel, tendo direito à proteção possessória, inclusive contra o próprio locador, que mantém apenas a posse indireta do bem.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, mesmo em casos de inadimplência, o locador não pode retomar a posse do imóvel por meio de autotutela, devendo utilizar-se dos meios legais adequados para tanto.
A teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL .
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ESBULHO DO LOCADOR.
AUTOTUTELA .
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O art. 562 do CPC/15 permite a concessão de mandado liminar de reintegração de posse quando a prova documental juntada na petição inicial seja suficiente para demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC/1: a) o exercício da posse, b) a turbação ou o esbulho da parte Ré, c) a data da turbação ou do esbulho, e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração . 2.
A Lei do Inquilinato preconiza que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei nº 8.425/91) . 3.
A retomada voluntária do bem, pela locadora, mediante o trancamento do imóvel impede o exercício da posse regular da locatária e configura esbulho, ainda que pacífico ou clandestino. 4.
Até mesmo o proprietário do bem pode provocar o esbulho quando, ao fazer uso indevido da autotutela, atenta contra a posse do locatário que detém justo título . 5.
A comprovação de que a conduta da locadora, diante da suposta inadimplência da locatária, extrapolou os limites legais e atentou contra a justa posse dessa sobre o imóvel é suficiente para garantir, na origem, o deferimento da tutela de urgência, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão do mandado liminar de reintegração. 6.
A suspensão da mora, nesse momento, não acarreta prejuízo irreversível à Recorrente, pois, caso futuramente comprovada, serão apurados todos os encargos devidos pela Recorrida desde o termo inicial do inadimplemento . 7.
Nesse cenário, adequado que sejam analisados os limites da adimplência ou inadimplência da Autora/Recorrida somente após a instrução processual. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido .
Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07406810420208070000 DF 0740681-04.2020.8 .07.0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Não obstante as alegações apresentadas pela parte ré em sua contestação, verifica-se que o ponto central da questão reside no fato de que os réus agiram à margem da lei ao trocarem a fechadura do imóvel sem prévia autorização judicial, impedindo o acesso do autor à sua moradia e aos seus pertences.
A parte ré, em sua contestação, confirma que "de fato trancou o imóvel", ainda que alegue ter agido com base no parágrafo 7º da cláusula 3ª do contrato de locação e sem adentrar no imóvel.
Tal admissão corrobora a ocorrência do esbulho possessório narrado na inicial.
Cumpre destacar que, mesmo diante de eventual inadimplemento contratual por parte do locatário, ou mesmo após o término do prazo contratual, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a autotutela como meio de resolução de conflitos, salvo situações excepcionais expressamente previstas em lei.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece procedimentos específicos para a retomada do imóvel pelo locador, não admitindo, em hipótese alguma, a autotutela.
Mesmo nos casos de desocupação por inadimplência, o art. 9º, III, combinado com o art. 59 da referida lei, exige a propositura de ação própria e a obtenção de ordem judicial para a retomada do imóvel.
No presente caso, constata-se que já existia uma ação de despejo em tramitação (processo nº 0007857-16.2025.8.17.8201), com audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025.
No entanto, os réus optaram por fazer justiça com as próprias mãos, desconsiderando o devido processo legal.
Importante ressaltar que a presente ação de reintegração de posse não tem o condão de representar um escudo para que o autor permaneça no imóvel sem pagar os encargos contratuais devidos.
Da mesma forma, esta ação não elimina o direito da ré de despejar o autor em caso de inadimplemento contratual, desde que observados os procedimentos legais adequados.
O fato determinante para a concessão da liminar foi a conduta ilícita da parte ré ao agir no exercício arbitrário das próprias razões quando, no uso "da força", trocou a fechadura do imóvel, impediu o acesso do locatário à sua moradia, deixando-o alijado dos seus bens e pertences, agindo sem qualquer amparo legal.
Tal conduta afronta diretamente o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que garante que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", além de potencialmente configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.
Analisando mais detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de locação, os diálogos de WhatsApp trocados entre as partes e a notificação datada de outubro de 2024, verificam-se elementos adicionais que reforçam a caracterização do esbulho possessório e a necessidade de manutenção da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.
O contrato de locação juntado aos autos (ID. 200506620) foi firmado em 25 de junho de 2023, com vigência a partir de 01/08/2023 e término previsto para 30/07/2024, conforme disposto em sua Cláusula Segunda.
Esta mesma cláusula estabelece expressamente que "Findo o prazo estipulado do prazo de locação, operar-se-á o término da avença somente através de notificação por escrito do(a) LOCADOR(A) ou do(a) LOCATÁRIO(A), com no mínimo 30 dias de antecedência".
Verifico que a parte ré apresentou notificação datada de 16/10/2024 (Id. 203144613), enviada pelos Correios para o endereço do imóvel locado (Rua dos Navegantes, 993, Boa Viagem).
Entretanto, esta notificação, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização do esbulho possessório pelas seguintes razões: 1.
A notificação, ainda que válida, não autoriza a retomada unilateral do imóvel pelo locador sem a devida ação judicial.
Mesmo após uma notificação regular, o procedimento legal exige o ajuizamento da ação de despejo correspondente e a obtenção de ordem judicial para a desocupação. 2.
Após a notificação de outubro de 2024, verifica-se pelos diálogos anexados aos autos que as partes continuaram em tratativas, havendo negociação ativa sobre os valores devidos, o que sugere um consenso tácito quanto à permanência do locatário no imóvel. 3.
Os diálogos de WhatsApp de fevereiro e março de 2025 (id. 200506630, 200506631), muito posteriores à notificação, demonstram que a locadora continuava a aceitar pagamentos pelo uso do imóvel, inclusive fornecendo dados bancários para transferências e manifestando expectativa de recebimento de valores, comportamento incompatível com a vontade inequívoca de encerrar a relação locatícia.
A análise dos diálogos de WhatsApp de 26 de março de 2025 (ID. 200506630), data em que o autor alega ter ocorrido o esbulho possessório, evidencia que havia uma negociação ativa em curso.
O autor comunica à ré: "Na parte da tarde por volta das 15 hs eu farei um pix de 5.000,00.
O restante na próxima semana eu efetuo o pagamento de imediato após receber o crédito", ao que a ré responde: "No aguardo até às 15 hrs".
Nas mensagens subsequentes, também de 26 de março, o autor solicita os dados bancários para efetuar o pagamento, recebendo a informação de que deveria depositar na conta da filha da ré, Júlia Sofia Neves de Sousa, "pois a minha conta está bloqueada por conta de débitos".
Conforme comprovante anexado (ID. 200506631), o autor efetivamente realizou a transferência de R$ 5.000,00 para a conta indicada em 28/03/2025, data em que, segundo alega, foi surpreendido com a impossibilidade de acessar o imóvel devido à troca das fechaduras.
Elemento crucial para a caracterização do esbulho está na mensagem do autor (ID. 200506630, pág. 5), onde expressamente solicita: "Envio o comprovante e por favor me traga a chave".
Esta mensagem evidencia de forma inequívoca que o autor estava impedido de acessar o imóvel e solicitava a devolução das chaves após efetuar o pagamento acordado, corroborando sua alegação de esbulho possessório.
A análise dos diálogos contradiz frontalmente a alegação da ré de que o imóvel estava "abandonado" a ponto de justificar a aplicação do parágrafo sétimo da cláusula décima terceira do contrato, que autoriza o locador a ocupar o imóvel apenas em caso de abandono comprovado.
Pelo contrário, as mensagens demonstram comunicação constante entre as partes e tratativas ativas para resolução das pendências financeiras.
Destaca-se, ainda, que a própria ré reconhece em sua contestação que "trancou o imóvel", alegando ter agido com base na permissão contida no parágrafo 7º da cláusula 3ª do contrato de locação.
Contudo, a leitura atenta do contrato revela que tal dispositivo não confere ao locador o direito de trocar fechaduras sem ordem judicial, mas apenas de realizar vistorias com prévio aviso. É importante ressaltar que, mesmo se considerássemos válida e eficaz a notificação de outubro de 2024 (o que não é o caso, pelos motivos já expostos), o procedimento correto a ser seguido pela locadora seria o ajuizamento da ação de despejo correspondente e a obtenção de ordem judicial para a retomada do imóvel, jamais a autotutela mediante troca das fechaduras.
Tanto é assim que a própria ré informa na contestação a existência de ação de despejo em tramitação (processo nº 0007857-16.2025.8.17.8201) junto ao 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, com audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025, reconhecendo tacitamente a necessidade de utilização dos meios judiciais adequados para a retomada do imóvel.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o locador não pode retomar unilateralmente o imóvel, mesmo em caso de inadimplência ou após notificação, como se vê no julgado a seguir: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL - INVASÃO DO IMÓVEL PELO LOCADOR - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ATO ILÍCITO – SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL E RECONHECEU SOMENTE OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO NA HIPÓTESE – ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO .
I.
Ainda que restasse configurado o abandono ou a inadimplência, a retomada do imóvel não poderia ter sido feita por força própria, ou seja, ao arrepio dos meios legais previstos para tanto.
Ato ilícito perpetrado pelas rés devidamente reconhecido, devendo reparar os danos demonstrados nos autos, incluindo-se os danos morais, que restaram configurados; II.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico .
Assim, de rigor a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia que bem atende aos critérios acima elencados. (TJ-SP 10105087620158260320 SP 1010508-76.2015 .8.26.0320, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) Por fim, é significativo notar que a ré não apenas impediu o acesso do autor ao imóvel, mas também aos seus pertences pessoais e profissionais, incluindo medicamentos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão de cirurgião-dentista, conforme narrado na inicial e não eficazmente refutado na contestação.
Todos esses elementos, analisados em conjunto, reforçam a conclusão de que houve esbulho possessório mediante exercício arbitrário das próprias razões, em violação ao devido processo legal e ao direito de posse do autor, justificando plenamente a manutenção da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.
Vale ressaltar, uma vez mais, que a presente ação não tem o condão de representar um escudo para que o autor permaneça indefinidamente no imóvel sem pagar os encargos contratuais devidos.
A ré mantém intacto seu direito de buscar a satisfação de eventuais créditos e/ou a retomada do imóvel pelos meios legais adequados, notadamente através da ação de despejo já em tramitação (processo nº 0007857-16.2025.8.17.8201).
O que não se admite, em hipótese alguma, é que a ré faça justiça com as próprias mãos, desrespeitando o ordenamento jurídico e os direitos possessórios do locatário, ainda que este esteja em débito com suas obrigações contratuais.
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar outrora exarada na Decisão de Id. 201725497 e, por conseguinte, DETERMINO que o oficial de justiça responsável conclua imediatamente o mandado de reintegração de posse, uma vez que decorrido o prazo para desocupação voluntária.
Sendo assim, o mandado deverá ser cumprido coercitivamente, com autorização de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário, bastando para tanto o decurso do prazo fixado para desocupação espontânea.
DETERMINO, ainda, que se cumpra o disposto na Decisão de Id. 205199095.
Cumpra-se, com prioridade.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 -
04/06/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 06:51
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA FRANCISCA NEVES DE BRITO - CPF: *93.***.*12-49 (RÉU) e Leonildo Mendes de Sousa - CPF: *83.***.*74-72 (RÉU).
-
26/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:55
Dados do processo retificados
-
23/05/2025 08:54
Alterada a parte
-
23/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:52
Processo enviado para retificação de dados
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 07:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:27
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:20
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
08/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:36
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
23/04/2025 13:36
Expedição de citação (outros).
-
23/04/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 09:55
Outras Decisões
-
08/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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