TJPE - 0000018-69.2017.8.17.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2025 07:42
Decorrido prazo de WEMERSON ANDRE DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000018-69.2017.8.17.0230 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS APELADO(A): WEMERSON ANDRE DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0000018-69.2017.8.17.0230 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Wemerson André do Nascimento Procuradoria de Justiça: Dr.
José Correia de Araújo Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Barreiros, que absolveu Wemerson André do Nascimento da imputação de prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público defende a reforma da sentença absolutória, sustentando que há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, consubstanciadas na confissão extrajudicial do réu e nas declarações dos policiais civis que participaram da diligência.
Argumenta que o conjunto probatório indicaria a existência de uma associação para o tráfico, caracterizada pela atuação coordenada do apelado com outros indivíduos ligados à traficância local.
O Parquet requer, assim, a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa do apelado apresentou contrarrazões, nas quais pleiteou o não provimento do recurso ministerial.
Fundamenta sua tese na ausência de elementos que demonstrem o liame estável e duradouro entre o réu e os demais supostos envolvidos na traficância, enfatizando que a confissão obtida fora da esfera judicial, desacompanhada de outras provas, não pode sustentar condenação criminal.
Em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Correia de Araújo, a Procuradoria opina pelo desprovimento do recurso.
Fundamenta que, à luz da doutrina e jurisprudência consolidada, para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas é indispensável a demonstração da estabilidade e permanência da associação, o que não se verifica no caso concreto.
O parecer destaca que o conjunto probatório se mostra insuficiente para a condenação, consistindo basicamente em confissão extrajudicial e declarações dos policiais sobre informações oriundas de denúncia anônima, sem corroboração por elementos objetivos e judicializados. É o Relatório. À douta Revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0000018-69.2017.8.17.0230 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Wemerson André do Nascimento Procuradoria de Justiça: Dr.
José Correia de Araújo Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo VOTO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença absolutória proferida em favor de Wemerson André do Nascimento, que o absolveu da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que: “Consta do incluso caderno policial que, no dia 12 de janeiro de 2017, em horário não informado, nas mediações do Bairro Rio Una, às margens do rio, neste município, durante uma diligência, policiais civis, encontraram em poder do denunciado a quantia de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), produto denotador da mercancia, em circunstâncias que indicam a prática do tráfico ilícito de drogas.
Consta ainda, que policias civis , após denuncia anônima, se deslocaram até uma boca de fumo localizada às margens do Rio Una, ocasião em que conseguiram surpreender o acusado e outro indivíduo numa motocicleta.
Durante a abordagem, os policias encontraram em poder do réu um tubo com substancia conhecida por "loló" e a quantinha alhures mencionada , tendo o acusado admitido que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de drogas do local, e que trabalhava para "Mago", arrecadando os importes das bocas de fumo.
Insta salientar que a pessoa de "Mago" é integrante da quadrilha comandada por ""BUCHUDO", traficante da região e foragido do sistema prisional.
Ato contínuo, a guarnição apreendeu o material ilícito e deu voz de prisão em flagrante ao acusado.” A insurgência do Parquet se funda na alegação de que há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, consistentes na confissão extrajudicial do réu e nas declarações prestadas pelos policiais civis que participaram da diligência policial que culminou em sua prisão.
Argumenta que tais elementos seriam aptos a embasar juízo condenatório pelo delito de associação para o tráfico.
Não assiste razão ao apelante.
A tipificação penal do art. 35 da Lei de Drogas exige a presença do dolo associativo dos agentes que se reúnem com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de drogas.
Para que se caracterize tal liame entre os agentes, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, faz-se necessária a demonstração de dois elementos essenciais: a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes voltada à prática do tráfico de entorpecentes.
No caso em análise, os elementos colhidos nos autos não se mostram suficientes para caracterizar essa estabilidade e permanência.
O conjunto probatório é formado, essencialmente, pela confissão extrajudicial do apelante e pelo depoimento dos policiais militares, relatando que receberam uma denúncia anônima e abordaram o réu com dinheiro e “loló”. É importante frisar que o recorrido foi declarado revel e, por isso, não prestou depoimento judicial.
A confissão, portanto, restringe-se ao campo extrajudicial e não sendo submetida ao contraditório, não se afigura como instrumento hábil a lastrear, por si só, a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
Restando patente, na presente hipótese, a ausência de qualquer outra prova judicializada ou documental que evidencie atuação coordenada com terceiros, com divisão de tarefas ou permanência do vínculo delitivo.
Acrescente-se, ainda, que a teor do art. 155 do Código de Processo Penal a própria estrutura normativa do processo penal brasileiro veda condenações fundadas exclusivamente em provas oriundas do inquérito policial, ex vi: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Trata-se de garantia fundamental do processo penal acusatório, no qual a produção probatória em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui pressuposto da validade do convencimento judicial.
Em outras palavras, elementos colhidos no inquérito — como confissões à autoridade policial ou relatos não judicializados — apenas podem reforçar provas produzidas em juízo, jamais substituí-las.
No presente caso, como não houve colheita de prova judicial que comprovasse a permanência do vínculo associativo ou a efetiva atuação conjunta com outros agentes do tráfico, o que inviabiliza a formação de um juízo de certeza indispensável à prolação de decreto condenatório.
Ademais, não houve apreensão de entorpecentes, tampouco interceptações telefônicas, testemunhos, vídeos ou qualquer outro elemento de prova que indique a divisão de tarefas ou habitualidade na atuação conjunta com os supostos traficantes “Mago” ou “Buchudo”.
Em suma, a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário para a condenação criminal, mormente quando se exige a presença de elementos subjetivos e objetivos específicos para caracterizar o tipo penal em questão.
A sentença absolutória está em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Sobre o tema em debate, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO .
MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598 .886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL .
ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2.
As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP.
Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3.
Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4.
Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 797404 RS 2023/0012295-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art . 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova a confissão extrajudicial e os reconhecimentos realizados pelas vítimas, que foram maculados pela prévia apresentação da imagem do agravado, presente no celular de um dos policiais. 4.
A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação.
A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. 5.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico.
Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2396640 MT 2023/0220628-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Dessa forma, ausente nos autos prova judicializada robusta e inequívoca a evidenciar o liame associativo duradouro entre o réu e terceiros, impõe-se a manutenção da sentença absolutória como medida de rigor técnico-jurídico e respeito às garantias constitucionais do processo penal democrático.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Origem. É como voto.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000018-69.2017.8.17.0230 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: WEMERSON ANDRÉ DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATOR: DES.
EVANDRO MAGALHÃES MELO REVISOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO DE REVISÃO De acordo com o relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença que absolveu o recorrido da prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0000018-69.2017.8.17.0230 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Wemerson André do Nascimento Procuradoria de Justiça: Dr.
José Correia de Araújo Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A COMPROVAR ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL.
VEDAÇÃO PELO ART. 155 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
NEGADO PROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
O tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas exige, como requisitos cumulativos, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, não bastando eventual colaboração episódica ou indícios de contato com outros envolvidos. 2.
No caso, não foram produzidas provas em juízo que demonstrassem a associação do recorrido com outros indivíduos para fins de tráfico de drogas, tampouco se verificou a presença de elementos objetivos (divisão de tarefas, apreensão de drogas, comunicações interceptadas, entre outros) que revelassem a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal.
A confissão extrajudicial vem desacompanhada de outros elementos, mesmo dos colhidos em juízo, carecendo de valor probatório suficiente para fundamentar condenação por esse crime associativo, em respeito à regra do art. 155 do CPP, segundo a qual a formação da convicção do julgador deve se dar com base na prova judicializada. 3.
Trata-se de garantia fundamental do processo penal acusatório, no qual a produção probatória em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui pressuposto da validade do convencimento judicial.
Em outras palavras, elementos colhidos no inquérito — como confissões à autoridade policial ou relatos não judicializados — apenas podem reforçar provas produzidas em juízo, mas jamais substituí-las.
A ausência de prova judicializada robusta e a inexistência de demonstração inequívoca da habitualidade e permanência da atuação conjunta do réu com terceiros impõem a manutenção da absolvição como medida de rigor técnico-jurídico e de respeito ao modelo acusatório previsto na Constituição da República. 4.
Recurso desprovido.
Absolvição mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto digitado anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 23:14
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 23:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 14:50
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 14:49
Dados do processo retificados
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25/02/2025 14:49
Alterada a parte
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25/02/2025 14:48
Processo enviado para retificação de dados
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24/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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