TJPE - 0023781-04.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:04
Decorrido prazo de MARCELA LOPES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MONTEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:30
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0023781-04.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: THIAGO JOSE MONTEIRO DA SILVA, MARCELA LOPES SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA EMENTA TRIBUTÁRIO E CIVIL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA VENDA DO IMÓVEL. - O valor do ITBI corresponde ao valor real da venda do imóvel, nos termos do artigo 38 do CTN. - O valor da transação declarado pelo contribuinte somente pode ser abastando mediante instauração de procedimento administrativo (TEMA 1113 STJ). - Procedência do pedido.
VISTOS ETC. 1.
THIAGO JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, CPF: *01.***.*64-97 e MARCELA LOPES SILVA, CPF: *84.***.*50-93, ajuizaram a presente Ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE RECIFE, na qual pede a revisão do lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em razão da alienação do bem imóvel descrito na petição inicial. 1.1.
Afirma a parte autora que o(s) imóvel(eis) em questão foi adquirido por R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), contudo, o Município lançou o ITBI com base na sua avaliação, qual seja, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), causando um acréscimo indevido no valor do ITBI. 1.3.
Dessa forma, requerer condenação do réu a devolução do valor cobrado a maior a título de ITBI, notadamente a quantia de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais). 2.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, id 177088742. 3.
Réplica dispensada.
Vieram os autos conclusos, os quais dou por relatados.
DECISÃO 4.
Segundo se depreende da petição inicial, a Autora adquiriu o imóvel localizado na Rua Desembargador João Paes, nº 197, sala 302, Boa Viagem Recife/PE.
O valor pago na transação foi R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), conforme escritura pública de id 173113434, devendo ser este o valor considerado como base de cálculo do ITBI, conforme disposto no Artigo 38 do Código Tributário Nacional, in verbis, “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Eis que a base de cálculo do tributo não é o valor pretendido pelo proprietário-vendedor ou pelo fisco, mas sim o efetivamente pago pelo imóvel, na relação de compra e venda entre particulares, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Corroborando o entendimento acima citado, transcrevo a ementa do Resp. 1937821, julgado pelo STJ pela sistemática de repetitivos, verbis: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.
TEMA 1113 STJ) (original sem grifos) Analisando a documentação constante dos autos, concluo que a municipalidade não instaurou regular processo administrativo, com direito a ampla de defesa do contribuinte.
Logo, não poderia afastar o valor do imóvel declarado ao seu livre arbítrio.
Observe-se que na avaliação realizada pela parte demandada para fins de apuração do ITBI, alcançou-se o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Ocorre, porém, que o valor percebido pelo vendedor, na venda do imóvel, foi de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), que deve ser considerado como valor efetivo do imóvel, inclusive para fins da tributação do ITBI.
Ressalto por oportuno, que, caso se comprove posteriormente, em processo administrativo regularmente instaurado nos moldes do Tema 1113 STJ, ainda no prazo prescricional, ter havido simulação entre comprador e vendedor, poderá o fisco municipal efetuar lançamento complementar, considerando-se o novo valor encontrado. 5.
Por fim, ressalto que não se aplicam ao direito tributário as normas inerentes ao direito privado que tratam de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 6.
Com estas considerações, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), devidamente atualizado pela SELIC. 7.
Deverá a parte autora apresentar os cálculos no momento do pedido de cumprimento de sentença. 8.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9.
Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, expeça-se o competente ofício de requisição de pequeno valor – RPV, devendo este ser remetido para a Procuradoria Geral do Município do Recife através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via BACENJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa.
Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos.
P.R.I.
Recife, 29 de maio de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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