TJPE - 0038031-81.2025.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DRUSILA DA SILVA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DRUSILA DA SILVA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038031-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DRUSILA DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210891136, conforme segue transcrito abaixo: ''Considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (observados, quanto ao início do prazo, os regramentos insertos nos artigos 231 e 335, inciso III, CPC/2015): 1.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 1.2 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos termos dos subitens 1.2 e 1.3. 3.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:17
Expedição de citação (outros).
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25/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DRUSILA DA SILVA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/06/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038031-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DRUSILA DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205211571, conforme segue transcrito abaixo: "Analisando os autos, verifico que a petição inicial não foi instruída com o documento de identificação da parte, indispensável à verificação da regularidade de sua representação.
Observo, ainda, que, apesar de requerer a devolução das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, a Autora deixou de juntar aos autos os comprovantes de tais descontos.
Além disso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se imprescindível a atribuição à causa do valor preciso do ressarcimento pecuniário dos danos moral e material requestados, conforme preconiza o artigo 292, inciso V, do referido diploma legal.
Considerando, pois, o que dispõe o artigo 292, inciso VI, do CPC, e pretendendo a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos eles.
Registre-se que, uma vez que a Autora formula pedido de indenização por danos materiais, os quais dependem de prova de sua efetiva ocorrência, entendo ser o caso de intimar a mesma para, querendo, acostar a documentação comprobatória dos alegados gastos com a franquia do seguro e com a locação de outro veículo, advertida, desde logo, de que é ônus seu a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Assim, determino a intimação pessoal da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias; a) emendar a petição inicial, de modo a juntar comprovante de identificação pessoal; b) especificar o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais e danos materiais, retificando, de logo, o valor atribuído à causa (art. 292, inciso V, do CPC/2015), sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC/2015); c) querendo, trazer aos autos os documentos aptos a demonstrar todos os descontos questionados nesta ação e cujo ressarcimento é pretendido (fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DRUSILA DA SILVA FREITAS - CPF: *25.***.*52-72 (AUTOR(A)).
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15/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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