TJPE - 0088178-19.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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01/09/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088178-19.2022.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 34ª Vara Cível da Capital - Seção B EMBARGANTE: GOUVEIA CENTRO DE BELEZA ZONA SUL LTDA e ROBERTA MARIA DE SOUZA GOUVEIA EMBARGADO(A): DHB ADMINISTRACAO DE FRANQUIA LTDA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo sentença que condenou as embargantes por descumprimento de contrato de franquia. 2.
As embargantes alegam a existência de omissões no julgado colegiado, notadamente quanto ao cerceamento de defesa, à abusividade da cláusula de não concorrência e à exceção do contrato não cumprido. 3.
A controvérsia cinge-se em verificar se o Acórdão embargado incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração. 4.
O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões devolvidas no apelo, não havendo que se falar em omissão. 5.
A questão do cerceamento de defesa foi rechaçada com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC) e na suficiência da prova documental carreada aos autos. 6.
A validade da cláusula de não concorrência foi devidamente analisada, interpretando-se seus limites temporal e espacial à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7.
A tese da exceção do contrato não cumprido foi afastada em razão da ausência de comprovação, pelas embargantes, das falhas imputadas à parte embargada, em observância ao ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 8.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, e não à sua reforma. 9.
O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
28/08/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:46
Decorrido prazo de DHB ADMINISTRACAO DE FRANQUIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0088178-19.2022.8.17.2001 APELANTE: GOUVEIA CENTRO DE BELEZA ZONA SUL LTDA, ROBERTA MARIA DE SOUZA GOUVEIA APELADO(A): DHB ADMINISTRACAO DE FRANQUIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte Embargada, através de seu causídico para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 09:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/05/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:06
Conhecido o recurso de GOUVEIA CENTRO DE BELEZA ZONA SUL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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10/02/2025 15:31
Declarada incompetência
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22/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:28
Declarada incompetência
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10/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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