TJPE - 0001086-03.2024.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do perito
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001086-03.2024.8.17.3110 AUTOR(A): LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201924810 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O ponto controvertido da presente demanda reside em aferir se foi a parte autora quem efetivamente realizou o(s) negócio(s) jurídico(s) que resultou(aram) nos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s).
A parte requerente declina que não firmou o negócio jurídico com a parte demandada, enquanto que a instituição ré afirma que age no exercício regular de direito.
Pela análise dos autos, constato que a parte requerida, ao ser citada, fez juntar aos autos cópias do(s) contrato(s) que, em tese, foi(ram) pactuado(s) pela parte autora.
Diante da controvérsia posta em juízo, entendo pertinente a produção de prova pericial de modo a esclarecer dúvida razoável necessária para julgamento da lide, medida que adoto com fulcro no art. 370 do NCPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, considerando o pedido, evitando possível cerceamento de direito, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, que será realizada por perito cadastrado no CPTEP/SIAJUS.
Para tanto, determino: Nomeio WILTON CARLOS MACIEL DE ASSIS, CPF 010751194-05, perito cadastrado no CPTEP/SIAJUSQuesito do juízo: A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) objeto dos autos, foi(ram) feita(s) pela parte autora? O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, cujo valor dos honorários estipulo em 1 salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
De outro turno, considerando que se trata de demanda que inclui consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma que os honorários serão arcados pela parte demandada, na linha da tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 dias.
No referido prazo, a Parte Ré deve depositar o valor dos honorários, sendo possível a liberação de 50% em favor do expert.
Concomitantemente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, compareça a secretaria desta Unidade Judiciária e, na presença da Chefe de Secretária, assine seu nome, por 20 vezes, advertindo-lhe que na hipótese de não comparecimento (quando intimada pessoalmente), o processo será julgado nos moldes em que se encontra.
Em seguida, com a juntada do documento confeccionado, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 30 dias.
Com o cumprimento, libere-se o alvará com o restante dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre a conclusão da perícia.
Após, retornem-me conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
PESQUEIRA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" Destinatário: ROBERTO DOREA PESSOA PESQUEIRA, 2 de junho de 2025.
ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste -
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/06/2025 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:23
Alterada a parte
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05/05/2025 15:50
Nomeado perito
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24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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17/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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10/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/04/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:37
Expedição de citação (outros).
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08/03/2024 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DA SILVA - CPF: *20.***.*32-53 (AUTOR(A)).
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23/02/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 14:34
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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