TJPE - 0005532-96.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2025 13:13
Expedição de intimação (outros).
-
18/07/2025 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:43
Alterada a parte
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17/06/2025 09:27
Decorrido prazo de GIVANILDO NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005532-96.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: GIVANILDO NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida originariamente, no sentido de determinar a imediata concessão do auxílio-doença acidentário, espécie 91, em favor do agravante.
Em suas razões de ID. 46164807, alega o agravante que se encontra sem condições de exercer atividades laborais, conforme laudos médicos acostados, existindo nexo causal entre as lesões que o acometem e as funções que desempenhava à época das doenças desenvolvidas.
Pugna pela atribuição do efeito substitutivo ativo ao presente recurso e, no mérito, requer seu provimento a fim de reformar em definitivo a decisão impugnada.
Feito o sucinto relato, decido.
Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições do CPC, passando, deste modo, a processá-lo nos termos da lei.
Consta dos autos que o agravante laborava na empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, na função de ajudante de distribuição, exercendo atividades com movimentos repetitivos e com manuseio de cargas pesadas, quando começou a sentir fortes dores na coluna, precisamente, na região lombar, no joelho direito e ombro direito, sendo diagnosticado com os CIDs: M545 e M54.4, conforme laudos médicos e documentos datados do ano de 2023, acostados no processo do 1º grau (IDs. 150889615; 150889616; 150889617; 150889619; 150889626; 150889627).
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, com o objetivo de ver concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob o fundamento de que estaria temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais em razão de enfermidades adquiridas em decorrência do labor desempenhado.
Entretanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a verossimilhança das alegações.
Isso porque os documentos médicos trazidos aos autos, consistentes em atestados e receitas médicas, datam do ano de 2023, não havendo comprovação atualizada da alegada incapacidade laborativa.
O pedido não foi instruído com laudo médico atualizado, emitido após a negativa da concessão do benefício (28/10/2023), que ateste a incapacidade laboral, vislumbra-se que todos os laudos apresentados possuem datas anteriores à negativa da concessão do benefício pelo INSS.
Ainda que se reconheça a relevância dos elementos probatórios médicos subscritos por profissionais particulares, os mesmos carecem de contemporaneidade, o que impede, neste momento processual, aferir com segurança a existência de impedimento atual para o exercício da atividade laborativa.
A ausência de documentos médicos recentes, aliados à conclusão da autarquia previdenciária quanto à inexistência de incapacidade total, fragiliza a alegação de urgência necessária à concessão da medida pleiteada.
Assim, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da não concessão imediata da tutela.
Certo que, com o trâmite regular do feito originário, e produção de provas, a "quaestio" poderá ser novamente apreciada pelo Juízo Orignário.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Formado o contraditório, sigam os autos ao "Parquet" .
Intimem-se.
Recife, 18 de maio de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 02 - 00 -
19/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:16
Expedição de intimação (outros).
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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