TJPE - 0003245-66.2016.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 06:06
Decorrido prazo de ROSINETE HONORINA GOMES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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19/03/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0003245-66.2016.8.17.2990 ESPÓLIO DE WALDEMAR JOSÉ DO NASCIMENTO representado por DANUZIA RODRIGUES DO NASCIMENTO MANOEL MARCOS SOARES DE ALMEIDA - OAB PE23315 - CPF: *52.***.*60-63 (ADVOGADO) REU: ROSINETE HONORINA GOMES REU: FLAVIO ROBERTO DE FRANCA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) FLAVIO ROBERTO DE FRANCA SIQUEIRA - CPF: *98.***.*71-20 e ROSINETE HONORINA GOMES - CPF: *25.***.*25-53 intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 76937139, conforme transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., O ESPÓLIO DE WALDEMAR JOSÉ DO NASCIMENTO, representado por DANUZIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificada na exordial, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Aluguéis e outros c/c Danos Materiais e Morais em desfavor de FLAVIO ROBERTO DE FRANCA SIQUEIRA e ROSINETE HONORINA GOMES, igualmente identificados.
Na inicial, alegou que o de cujus era proprietário do imóvel situado na Rua Pedro Salvino Filho, nº 109 bairro Timbó, Abreu e Lima/PE, o qual foi locado aos réus para fins não residenciais; que, ao término da locação, o espólio locador pôde constatar, em vistoria, que o imóvel se encontrava em estado de depreciação e totalmente inapto a ensejar uma nova relação locatícia, deixando os locatários de proceder aos reparos a que estavam obrigados a fazer quando da entrega das chaves, conforme expressamente estipulado na cláusula nona do incluso contrato de locação.
Disse que os réus possuem débitos pendentes, estes relativos a aluguéis, energia elétrica (CELPE), água (COMPESA) e orçamento para reforma do imóvel, os quais totalizam R$ 66.374,32 (sessenta e seis mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizados até a data de ingresso da presente demanda.
Pediu a condenação dos demandados ao pagamento do débito devidamente atualizado e de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Requereu o benefício da gratuidade processual.
O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade processual, designou audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da parte ré, v.
ID nº 12764844.
Na data aprazada, a audiência restou prejudicada ante a ausência da parte ré, que não foi citada (Termo ID nº 14554357).
O autor forneceu novo endereço da parte demandada (ID nº 14756513).
Expedidas novas cartas de citação, os réus foram citados, consoante avisos de recebimento (ARs) de ID nº 19256853 e 19256946.
Na audiência novamente designada, os réus não se fizeram presentes (cf. assentada ID nº 19952742).
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (cf. certidão ID nº 22145122).
O juízo então oficiante determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos o termo de vistoria do imóvel, débitos junto à Celpe e orçamento para reforma do imóvel (ID nº 45733491).
A autora apresentou petição e documentos (ID nº 73259907).
Vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, no estado em que se encontram.
Era o que havia de essencial a relatar.
DECIDO.
De saída, registro equívoco na formação do polo ativo da demanda, porquanto nele figura, indevidamente, a representante legal do espólio, e não este último, como determina o art. 75, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em assim sendo, no intuito de evitar maiores delongas, eis que o presente feito foi ajuizado há cinco anos e ainda se encontra sem desfecho, retifico de ofício o vértice ativo da ação, para nele fazer constar, como postulante, o ESPÓLIO DE WALDEMAR JOSÉ DO NASCIMENTO, este sim representado por Danuzia Rodrigues do Nascimento.
A presente demanda está a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novel Diploma Processual Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de novas provas, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, sem falar da hipótese de revelia, in casu configurada (art. 355, inciso II, CPC).
Com efeito, os requeridos, não obstante regularmente citados, não ofereceram resposta à pretensão autoral, razão porque devem suportar o ônus da revelia, conforme disposto no art. 319, do Código de Processo Civil.
Com a decretação da revelia da parte ré e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo, destarte, ser condenada ao pagamento do valor constante da inicial.
Cumpre consignar, entretanto, que, ao ser intimado para apresentar comprovante referente aos débitos de energia elétrica (CELPE), o requerente informou que esta dívida já foi quitada (ID n° 73259907), o que se supõe pelos requeridos, devendo, por conseguinte, ser excluída do montante da condenação.
Por derradeiro, formulou o requerente pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o adminículo de que sofreu sérios transtornos emocionais, tudo em virtude do não adimplemento da dívida pela parte ré.
Ora, conquanto considerados os efeitos da decretação da revelia dos réus e o suporte probatório constante dos autos, tenho que tal pleito não merece prosperar, isto porque a situação narrada na peça de ingresso – cobrança de aluguel e reforma no imóvel deteriorado - não é passível de causar transtornos que ensejem reparação por dano moral, não implicando mais do que os dissabores de um negócio jurídico.
Por esses fundamentos, ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural e, em consequência, condeno os requeridos, então locatários, Flávio Roberto de Franca Siqueira e Rosinete Honorina Gomes a pagar ao Espólio de Waldemar José do Nascimento, ora requerente, a importância discriminada na inicial, relativa aos aluguéis impagos, água (COMPESA) e despesas atinentes à reforma e recuperação do imóvel locado, excluído o débito de energia elétrica (CELPE), acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN).
Ante a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2°, NCPC), cabendo ao autor o restante do ônus sucumbencial (1/3), cuja cobrança fica suspensa por ser parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda a escrivania da Vara originária à correção do polo ativo da demanda, para nele fazer constar ESPÓLIO DE WALDEMAR JOSÉ DO NASCIMENTO em lugar de Danuzia Rodrigues do Nascimento.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recife, 17 de março de 2021.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" OLINDA, 18 de março de 2021.
DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria Reg. da Zona da Mata Norte -
18/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:27
Expedição de intimação.
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18/03/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 10:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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18/03/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 09:40
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2021 18:39
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
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23/02/2021 18:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/01/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2021 02:17
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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09/01/2021 02:17
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de DANUZIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 16:26
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 14:58
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/09/2020 14:58
Expedição de intimação.
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14/06/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2020 09:25
Expedição de intimação.
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29/05/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2020 09:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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29/05/2020 09:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 08:45
Conclusos para decisão
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30/08/2019 08:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 17:17
Expedição de intimação.
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27/05/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 16:39
Conclusos para despacho
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02/08/2017 16:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2017 13:44
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2017 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2017 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 16:08
Expedição de citação.
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13/03/2017 16:08
Expedição de citação.
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11/03/2017 08:31
Expedição de Carta AR.
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01/03/2017 16:55
Expedição de Carta AR.
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16/02/2017 13:31
Expedição de intimação.
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16/02/2017 13:26
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
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14/02/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:27
Conclusos para despacho
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18/10/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2016 17:50
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2016 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2016 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2016 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2016 15:02
Expedição de intimação.
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04/08/2016 15:02
Expedição de Mandado.
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20/07/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 10:30
Conclusos para decisão
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19/07/2016 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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