TJPE - 0003817-92.2024.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:07
Processo Reativado
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09/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:09
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003817-92.2024.8.17.2100 IMPETRANTE: JOHN ANDERSON GOMES BARBOSA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOHN ANDERSON GOMES BARBOSA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO AOCP, vinculado ao INSTITUTO AOCP e ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados.
Analisando-se os documentos acostados ao ID 189367018, constata-se que a parte demandada organizadora/executora do certame possui sede na Cidade de Maringá, Estado do Paraná. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 64, §1º, do CPC, a competência em razão da pessoa é absoluta e deve ser declarada de ofício, e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme a previsão do art. 6º, § 3º. da Lei 12.016 /2009.
Assim, a competência para seu processamento é determinada em função da autoridade apontada como coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS DA SEFAZ/PE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE.
DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA NO RECIFE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O ato combatido pelo Impetrante, através do mandado de segurança, foi praticado por auditor fiscal do tesouro estadual, lotado na Diretoria de fiscalização, atendimento e controle das fronteiras da SEFAZ/PE, autoridade pública de órgão estadual com sede no Recife, ou seja, em delimitação jurisdicional diversa do foro da impetração. 2.
A competência para o julgamento do mandamus determina-se em função da autoridade apontada como coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional. 3.
Trata-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Ou seja, para a fixação do juízo competente em habeas data não interessa a natureza do ato impugnado: o que importa é a sede da autoridade coatora (Recife) e sua categoria funcional. 4.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau acolhida e decisão anulada, por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em ANULAR a decisão recorrida, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
EVANILDO COELHODE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Relator (TJ-PE - AI: 00096286220228179000, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2022, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (Grifei) Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2.
Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo e determinar a remessa do feito ao juízo competente. (TJ-MG - AI: 10000205397615001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) (Grifei) No caso, o impetrante se insurge contra ato DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO AOCP, com sede funcional da Comarca de Maringá no Estado do Paraná.
Ademias, em que pese também a indicação do Estado de Pernambuco como polo passivo da demanda, consigne-se que o Instituto AOCP foi contratado como executor do certame.
De acordo com o enunciado administrativo n. 28 da Seção de Direito Público do TJPE, quando se discute questões de concurso/processos seletivos, a competência para revisão de atos tidos como viciados é da banca examinadora e, não das autoridades administrativas responsáveis pela publicação do edital.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA QUESTÕES DO CONCURSO/2024 PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS.
AUTORIDADE COATORA.
BANCA EXAMINADORA (IGEDUC).
ENUNCIADO 28 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO TJPE.
COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA A QUEM ESTÁ LIGADA À AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Como se sabe, nowritem que se discute questões de concurso/processos seletivos, a competência para revisão de atos tidos como viciados é da BANCA EXAMINADORA e, não das autoridades administrativas responsáveis pela publicação do edital. 2.
Inteligência do Enunciado Administrativo nº 28 da Seção de Direito Público do TJPE. 3.
In casu, o ato impugnado pelo Impetrante, ora Agravante, é a nota atribuída pela BANCA EXAMINADORA na PROVA OBJETIVA do Concurso Público/2024 para Procurador do Município de Garanhuns, ato, portanto, de competência do Instituto de Apoio à Gestão Educacional – IGEDUC, e não da Comissão Especial de Acompanhamento do certame, como consignado na decisão vergastada. 4.
Ressalta-se constar no próprio item 6.3, alínea 10, das normas editalícias ser a banca examinadora a autoridade competente para análise de recursos contra as etapas do certame, podendo a Comissão Especial, tão somente, emitir parecer. 5.
No caso dos mandados de segurança aplica-se a previsão contida no art. 53, III, a, do CPCP, sendo competente o foro do domicílio onde está localizada a sede da pessoa jurídica a quem pertença a autoridade coatora. 6.
Considerando que o IGEDUC, parte legitima para figurar no polo passivo do mandamus de origem, está domiciliado no Município do Recife, é competente para análise do writ a 2ª Vara da Fazenda Capital. 7.
Uma vez descolada a competência da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns para a Vara da Fazenda Pública do Recife, inexiste qualquer violação ao art. 79, II, do COJE, posto observada a competência das Varas Fazendárias ante a presença do ente municipal no polo passivo do remédio constitucional. 8.
Agravo de Instrumento provido para declarar competente para julgamento do Mandado de Segurança de origem (nº 0053878-60.2024.8.17.2001) a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 9.Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0022884-04.2024.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00228840420248179000, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior) (Grifei) Cito, ainda, o seguinte, julgado: Conflito de competência – mandado de segurança – anulação de questão do concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - competência absoluta do Juízo da sede funcional da autoridade coatora – entidade privada organizadora do certame que não se equipara a autoridade pública responsável pela avaliação dos recursos apresentados pelos candidatos - magistrado da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que declinou e determinou a remessa dos autos para este E.
Tribunal de Justiça Estadual – competência deste E.
Tribunal para julgar questões relativas a certame ocorrido em outro ente federativo que não se mostra consentânea aos primados de acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional - Suscita-se conflito de competência perante o A.
STJ, prejudicada a análise do mérito (TJ-SP - APL: 00001134320188260609 SP 0000113-43.2018.8.26.0609, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 03/03/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2019) Por fim, registre-se que o autor não acostou comprovante de residência em seu nome.
Conclui-se, então, pela incompetência absoluta desse Juízo e cabível o declínio da competência territorial de ofício, para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, de ofício, declino da competência deste juízo para remeter o feito ao Juízo competente na Comarca de Maringá, Estado do Paraná.
Remetem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Abreu e Lima, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:10
Declarada incompetência
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27/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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