TJPE - 0008629-51.2017.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA IRACI DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA IRACI DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008629-51.2017.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA APARECIDA IRACI DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188709828 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por MARIA APARECIDA IRACI DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificados nos autos, objetivando, o recebimento de indébito tributário.
Alega, em apertada síntese, que os requeridos, de forma “ilegal” cobram ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). É o sucinto relatório, no essencial.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que pode ocorrer o julgamento liminar do pedido: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
No caso sob exame, não se faz necessária a instrução processual e existe Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é o único caminho a ser seguido. 3 - DISPOSITIVO À vista do exposto, com amparo na tese firmada em sede do TEMA 986, do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do CPC..
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se." CARUARU, 2 de dezembro de 2024.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/12/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/11/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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29/10/2020 22:03
Processo enviado para suspensão
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05/08/2020 20:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 21:30
Conclusos para despacho
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28/02/2019 21:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 13:27
Expedição de intimação.
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12/09/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 14:15
Conclusos para despacho
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21/05/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 12:26
Expedição de intimação.
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20/03/2018 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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12/03/2018 15:17
Conclusos para despacho
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12/03/2018 15:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 14:30
Declarada incompetência
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21/11/2017 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2017 13:35
Conclusos para decisão
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21/11/2017 13:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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21/11/2017 13:34
Dados do processo retificados
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15/11/2017 10:12
Processo enviado para retificação de dados
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15/11/2017 10:12
Expedição de intimação.
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30/10/2017 17:05
Declarada incompetência
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26/10/2017 16:18
Conclusos para decisão
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26/10/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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