TJPE - 0005395-88.2023.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:07
Expedição de .
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06/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:11
Processo Reativado
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29/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDVALDO VERISSIMO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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02/04/2025 01:00
Publicado Sentença (Outras) em 19/03/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 MUTIRÃO DE SENTENÇAS – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE OLINDA – ATO Nº 1209, de 10 de setembro de 2024 Processo nº 0005395-88.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: EDVALDO VERISSIMO DA SILVA DEMANDADO(A): TIM S.A SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo réu, alegando contradição na sentença prolatada ( ID nº 190240809 ).
DECIDO.
Efetivamente, o dispositivo da decisão ora impugnada trouxe contradição no valor da indenização por danos morais.
Conforme pontuado na sentença, ocorreu falha na prestação do serviço, gerando sensação de angústia e impotência do consumidor.
Entendo como razoável e prudente o arbitramento dos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanando a contradição aduzida, retificar a parte dispositiva do decisum, passando a mesma a ter a seguinte redação: “Desta maneira, em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO, COM FORÇA DE MÉRITO, O PRESENTE FEITO, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: - DETERMINAR que a ré mantenha o autor no plano de TIM BLACK C LIGHT 4.0 (117/PÓS/SMP), com mensalidade no valor de R$ 85,99 ( oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos ), durante doze meses a contar da renovação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura em desacordo com a presente decisão; - CONDENAR a demandada a pagar ao demandante, a título de compensação por Danos Morais, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), desde a citação até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024).” No mais permanece tal como lançada.
Intimem-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
17/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EDVALDO VERISSIMO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:50
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 MUTIRÃO DE SENTENÇAS – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE OLINDA – ATO Nº 1209, de 10 de setembro de 2024 Processo nº 0005395-88.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: EDVALDO VERISSIMO DA SILVA DEMANDADO(A): TIM S.A SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc.
EDVALDO VERISSIMO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação, em desfavor da TIM S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que possui um plano TIM BLACK C LIGHT 4.0 (117/PÓS/SMP), desde 2022, pagando mensalmente R$ 85,99.
Alega que em janeiro de 2023 terminou o contrato e recebeu uma ligação oferecendo renovação do plano por mais doze meses, pelo mesmo valor.
Informa que a fatura de janeiro/2023 chegou no valor de R$ 90,99, acima do contratado, mas mesmo assim foi paga.
Alega que as faturas seguintes chegaram em valores acima do negociado com o réu.
Indica que o réu mudou o seu plano unilateralmente.
Ao final, requer o cancelamento do contrato, migração da linha para o pré-pago e indenização por danos morais.
Instruiu a Exordial com vários documentos.
Instada a se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso, a demandada acostou aos autos contestação, acompanhada de documentos.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
MÉRITO A presente demanda é típica relação de consumo, já que estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando os autos, confrontando os fatos alegados com as provas produzidas, entendo que assiste razão parcialmente ao autor.
O cerne da controvérsia é saber se houve conduta indevida do réu na renovação do plano de telefonia do autor.
Na gravação acostada ao processo ( ID nº 164348258 ) observa-se claramente que a preposta da ré informa a manutenção do valor mensal de R$ 85,99, durante o prazo de doze meses. É certo que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do artigo 30 do CDC.
Não pode a operadora demandada modificar o valor da mensalidade unilateralmente, descumprindo o que fora pactuado com o consumidor.
Considero que agiu a errado a demandada, devendo o autor ser cobrado pela quantia negociada na renovação do plano.
No que diz respeito à migração do plano, não merece acatamento.
Inexiste demonstração de que o plano de telefonia do autor fosse o pré-pago, o que inviabiliza a requerida mudança.
No que se refere aos danos morais pleiteados, os elementos probatórios extraídos do caderno processual dão conta de que houve, sim, conduta indevida da demandada que não agiu com o zelo esperado, causando ao autor transtorno psíquico e emocional além daqueles do cotidiano.
Assim, inquestionável a sensação de angústia ante o evento ocorrido, que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado.
Neste contexto, resta patente a falha na prestação de serviço perpetrada pela ré, e, portanto, latente o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil).
Desta maneira, em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO, COM FORÇA DE MÉRITO, O PRESENTE FEITO, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: - DETERMINAR que a ré mantenha o autor no plano de TIM BLACK C LIGHT 4.0 (117/PÓS/SMP), com mensalidade no valor de R$ 85,99 ( oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos ), durante doze meses a contar da renovação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura em desacordo com a presente decisão; - CONDENAR a demandada a pagar ao demandante, a título de compensação por Danos Morais, o valor de R$7.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), desde a citação até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024).
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias (a teor do art. 42, parágrafo 2º, da Lei 9099/95), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito em exercício cumulativo -
05/12/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:34
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:32, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/03/2024 08:16
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 07:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/03/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 15:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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13/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 07:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/10/2023 11:26
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 12:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/10/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 08:33
Expedição de .
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21/08/2023 08:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 12:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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