TJPE - 0000069-57.2024.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:02
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000069-57.2024.8.17.2260 AUTOR(A): ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES RÉU: J C CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207511078, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES em face de JC CONSTRUCOES LTDA , buscando a devolução do valor pago a título de entrada de um imóvel e compensação por danos morais.
Consta na inicial que, em meados de 2023, a Autora procurou o Réu com o intuito de financiar um imóvel residencial.
O Réu apresentou uma simulação de financiamento da Caixa, no valor de R$ 140.000,00 para o imóvel, com entrada de R$ 21.631,00 e financiamento de R$ 112.000,00.
Em setembro de 2023, o Réu informou à Autora que o financiamento estava aprovado e que ela deveria pagar diretamente a ele o valor da entrada, aguardando a entrega do imóvel e a cobrança das parcelas.
Assim, em 05 de setembro de 2023, a Autora efetuou o pagamento de R$ 21.631,00 ao Réu.
No entanto, o imóvel não foi entregue e, ao procurar a Caixa Econômica, a Autora foi informada de que não havia nenhum financiamento em seu nome, apenas uma simulação que já havia perdido a validade.
A Autora, então, procurou o Réu, que alegou problemas burocráticos e prometeu devolver os valores pagos em 30 de novembro de 2023, prorrogando posteriormente para 20 de dezembro de 2023, mas não cumpriu.
O representante do Réu teria sido grosseiro e não informou quando o dinheiro seria devolvido.
A Autora alega que o débito atualizado é de R$ 22.693,65 e que faz jus a indenização por danos morais.
Em contestação (Id 168007004), o Réu, JC CONSTRUÇÕES LTDA, alega que a contestação é tempestiva, em virtude da indisponibilidade do sistema PJe.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, afirma que a Autora procurou a empresa para financiar um imóvel, sendo apresentada uma simulação de empréstimo habitacional da Caixa, com valor total do imóvel de R$ 140.000,00, entrada de R$ 21.631,00 e financiamento de R$ 112.000,00.
Contesta a alegação da Autora de que o financiamento estava aprovado e que o imóvel não foi entregue, afirmando que a Autora desistiu da aquisição do imóvel após a assinatura do contrato de compra e venda e o início da construção.
Argumenta que a rescisão se deu de forma unilateral por parte da Autora, causando prejuízos à construtora.
Informa que o valor pago pela Autora a título de sinal foi utilizado para o início da construção e que a Caixa Econômica não estava liberando recursos para as construtoras desde outubro de 2023.
Alega que tentou devolver o valor de R$ 21.631,00 em 04 de março de 2024, mas a Autora pediu para entrar em contato com seu advogado e, posteriormente, recebeu a citação.
Defende a retenção das arras (25%) em seu favor, conforme o art. 418 do Código Civil e a Súmula 543 do STJ, uma vez que a rescisão se deu por culpa da Autora.
Realizou depósito judicial do valor de R$ 21.631,00.
Requer a improcedência de todos os pedidos da Autora, incluindo os danos morais, ou, subsidiariamente, a retenção de 25% do valor depositado.
Em réplica (Id 170271057), a Autora reitera o pedido de gratuidade de justiça para si e impugna o pedido do Réu, alegando que a empresa não demonstrou sua hipossuficiência.
Argui a irregularidade da representação do Réu, afirmando que Josivan Maciel dos Santos, que assinou a declaração de compra e venda e a procuração, não é o representante legal da empresa, conforme o estatuto social que indica Ricardo Tenório dos Santos como único administrador.
Pede o desentranhamento da contestação e a decretação da revelia do Réu.
Sobre o mérito, a Autora rebate as alegações da Ré, afirmando que os documentos de início e prazo de conclusão da obra estão em posse da Ré e não foram apresentados.
Alega que a pré-aprovação de crédito mencionada pela Ré não existe e que nenhuma das etapas de financiamento foram cumpridas.
Reafirma que não existe operação de crédito entre a Autora e a Caixa, e que o valor da entrada foi depositado na conta pessoa física do suposto representante da Ré.
Menciona que a Ré se comprometeu a devolver o valor pago e que só procurou a Autora após o acionamento judicial.
Discorda da retenção de 25% do valor, pois não há contrato formal nem prova de que a rescisão se deu por culpa exclusiva da Autora.
Quanto aos danos morais, sustenta que o pânico gerado pela falta de aprovação do financiamento, após ter pago a entrada, justifica a indenização.
Requer a procedência de todos os pedidos da inicial.
O despacho de ID 198396003, de 21 de março de 2025, saneou o processo e designou audiência de instrução e julgamento para 27 de maio de 2025, às 08:00h, para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser realizada em formato híbrido.
Em 27 de maio de 2025, foi realizada a audiência de instrução, conforme Termo de Audiência (Id 205323124).
A Autora esteve presente, acompanhada de seu advogado, enquanto a Ré esteve ausente, representada por seu advogado.
Foi constatada a ausência do réu.
A Autora propôs acordo para devolução do dinheiro e honorários do patrono em 30%, mas a Ré nada propôs devido à ausência do demandado.
As partes informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito com base na prova documental. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares e Prejudiciais de mérito.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de irregularidade de representação da Ré, suscitada pela Autora em réplica.
A Autora asseverou que o Sr.
JOSIVAN MACIEL DOS SANTOS, que firmou a "Declaração de Compra e Venda" (Id 168007015) e a procuração outorgada ao advogado da Ré (Id 168007005), não possui poderes para representar a empresa JC CONSTRUCOES LTDA, visto que o estatuto social da pessoa jurídica (Id 168007011, pág. 1) expressamente indica RICARDO TENORIO DOS SANTOS como o único administrador com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
A questão da regularidade da representação processual é de suma importância, pois a capacidade de estar em juízo e de ser validamente representado é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídico-processual, conforme o disposto nos artigos 75 e 76 do Código de Processo Civil.
A pessoa jurídica é representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus diretores.
No caso em tela, o estatuto social é claro ao apontar a exclusividade da administração e representação em nome de Ricardo Tenório dos Santos.
Assim, a atuação do Sr.
Josivan Maciel dos Santos em nome da empresa, sem que houvesse prova de sua legitimidade para tanto, seja por meio de alteração do contrato social ou de procuração específica, configura vício de representação.
Tal vício, uma vez não sanado, acarreta a ineficácia dos atos praticados.
Embora a Ré tenha sido intimada do teor da réplica, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a regularidade da representação de Josivan Maciel dos Santos, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de sua representação processual, o que, de acordo com o §1º do artigo 76 do CPC, quando a irregularidade de representação não é sanada, impõe a decretação da revelia da parte.
Ademais, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela Ré.
Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação de sua hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos.
A Ré apenas alegou a ausência de recursos sem colacionar qualquer documento que corrobore tal afirmação, como balancetes contábeis ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA .
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO .
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO .
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade .
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) Assim sendo, ante a ausência de regularização da representação processual da Ré e a não comprovação de sua hipossuficiência, deve ser mantida a decisão de inversão do ônus da prova e considerada a revelia do Réu.
Do Mérito A controvérsia central nos autos reside na responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e na consequente obrigação de devolução dos valores pagos pela Autora, bem como a existência de danos morais.
A Autora alega que o Réu a induziu a erro ao informá-la de que o financiamento imobiliário havia sido aprovado pela Caixa Econômica Federal, levando-a a efetuar o pagamento da entrada.
A Ré, por sua vez, defende que a desistência do negócio se deu por culpa exclusiva da Autora e que, portanto, caberia a retenção de 25% do valor pago a título de arras.
Ao cotejar os fatos alegados por ambas as partes e as provas documentais anexadas aos autos, verifica-se que a Autora, ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES, buscou o Réu, JC CONSTRUCOES LTDA, para adquirir um imóvel residencial.
Foi apresentada à Autora uma simulação de financiamento pela Caixa Econômica Federal, indicando o valor do imóvel em R$ 140.000,00, a entrada de R$ 21.631,00 e o financiamento de R$ 112.000,00 (Id 157889689, pág. 1).
Sob a premissa de que o financiamento estava aprovado, a Autora efetuou o pagamento da entrada de R$ 21.631,00 diretamente ao Réu, em 05 de setembro de 2023, conforme recibo (Id 157889694).
Contudo, a realidade dos fatos revelou-se diversa e extremamente prejudicial à Autora.
Ao procurar a Caixa Econômica Federal, a Autora foi informada de que não existia qualquer financiamento aprovado em seu nome, mas apenas uma simulação que já havia perdido a validade (Id 157892345, pág. 2).
Essa informação é crucial e desmistifica a versão da Ré de que o financiamento estaria "aprovado".
A conduta da Ré, ao induzir a Autora a acreditar em uma aprovação inexistente e a desembolsar um valor expressivo, configura uma falha na prestação de serviço, caracterizando a má-fé e a responsabilidade exclusiva da construtora pela frustração do negócio.
Ainda que a Ré, em contestação, tenha tentado justificar a não concretização do financiamento e a demora na devolução dos valores, alegando que a Autora "simplesmente desistiu" do imóvel (Id 168007004, pág. 5), essa argumentação não se sustenta diante das provas.
A Autora não "desistiu" de forma injustificada, mas sim foi induzida a erro e teve seu sonho da casa própria frustrado pela conduta negligente e enganosa da Ré.
A quebra da confiança e a falta de clareza nas informações prestadas pela construtora foram a causa determinante para o desfazimento do negócio.
Nesse diapasão, a tese da Ré de retenção de 25% do valor pago a título de arras (sinal) é insubsistente.
O art. 418 do Código Civil, que trata da retenção das arras, aplica-se quando há inexecução do contrato por culpa de quem as deu.
No presente caso, a inexecução se deu por culpa exclusiva da Ré, que não garantiu a aprovação do financiamento e, ainda, recebeu o valor da entrada de forma indevida, visto que não havia contrato de financiamento válido.
A Súmula 543 do STJ, citada pela própria Ré, corrobora este entendimento, ao prever que a restituição integral das parcelas pagas ocorre em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor: "Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." O caso em tela se enquadra perfeitamente na primeira parte da Súmula 543 do STJ, uma vez que a culpa pela resolução do negócio é imputável exclusivamente à Ré, que falhou em garantir a aprovação do financiamento e em prestar informações claras e verdadeiras à consumidora.
Outrossim, a Ré confessou, por meio das conversas de WhatsApp apresentadas nos autos (Id 168007018, pág. 4, imagem 6 e 7), que se comprometeu a devolver o valor pago pela Autora, inicialmente em 30 de novembro de 2023, e depois em 20 de dezembro de 2023, mas não cumpriu as datas.
A devolução do valor de R$ 21.631,00 só ocorreu judicialmente, em 19 de abril de 2024 (Id 168007022).
Essa conduta, de protelar a devolução de um valor que sabia ser devido, mesmo após promessas reiteradas, demonstra o descaso da Ré com a consumidora.
Dos Danos Morais A conduta da Ré, ao induzir a Autora a erro, frustrar sua legítima expectativa de aquisição da casa própria e, ainda, protelar indevidamente a devolução do valor pago, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável.
O sofrimento experimentado pela Autora, ao ver seu sonho de moradia desfeito e enfrentar dificuldades para reaver seu dinheiro, é inegável e merece a devida compensação.
A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a falha na prestação do serviço e a informação inadequada sobre o financiamento são patentes.
Ademais, o Código Civil estabelece nos artigos 186 e 927 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" , e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A atitude da Ré, ao não entregar o imóvel prometido, não concretizar o financiamento e, ainda, demorar a devolver o valor da entrada, causou à Autora angústia, ansiedade e frustração, sentimentos que ultrapassam a esfera do aborrecimento comum.
Neste sentido, a jurisprudência do TJPE assevera: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070398-71.2019.8 .17.2001 APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADO (A): SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA .
RESCISÃO.
DEVOLUÇAO DA QUANTIA PAGA.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES .
AFASTADOS.
STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS .
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME.
A hipótese fática trata de indenização em face do atraso do atraso na entrega da obra.
A respeito da chamada cláusula de tolerância, comum nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, o STJ admite o lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias .” (STJ - REsp 1.582.318-RJ; Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva; DJe 21/9/2017).
Obra que não foi iniciada até a propositura da ação, quando já ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão do empreendimento Patente, pois, a mora da construtora, surge o direito do adquirente à rescisão do pacto, com a consequente devolução da quantia paga, em parcela única, como estabelece a súmula 543 do STJ.
Segundo o entendimento recente do STJ, na hipótese em que o adquirente pleiteia a rescisão da compra e venda do imóvel, ainda que por culpa da construtora, que não cumpriu o prazo estabelecido para conclusão das obras, inexiste presunção de lucros cessantes, isto porque, ao optar pela resolução do pacto, o adquirente tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis, correspondendo à reposição de seu patrimônio como se não houvesse efetivado o negócio (AgInt no REsp n. 1 .881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) Afastada a condenação da construtora ao pagamento dos lucros cessantes.
Embora, em regra, a jurisprudência do STJ ser uníssona no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel, por si só, não é capaz de gerar o referido dano, é certo que circunstâncias específicas da lide podem configurar a lesão extrapatrimonial .
A mora injustificada e desarrazoada da construtora na entrega do imóvel por vários anos reflete aborrecimento que extrapola o mero dissabor do cotidiano, frustrando a legítima expectativa do adquirente em usufruir do bem, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, é justa a manutenção do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dado parcial provimento ao recurso, em decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0070398-71.2019.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA DALLAS LTDA, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00703987120198172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Embora o precedente citado trate de atraso na entrega, a essência do dano moral é a frustração da expectativa e o abalo emocional decorrentes da conduta do fornecedor.
No presente caso, a indução a erro sobre a aprovação do financiamento e a subsequente dificuldade na devolução do valor pago geraram um sofrimento igualmente intenso, se não maior, do que o atraso em uma obra.
Diante do exposto, os elementos concretos existentes nos autos demonstram a procedência do direito alegado pela Autora.
A conduta da Ré, ao não garantir o financiamento e induzir a Autora ao pagamento da entrada, configura um ato ilícito que causou prejuízos materiais e morais.
A revelia do Réu, somada à ausência de provas que infirmem as alegações da Autora, solidifica a convicção de que os pedidos iniciais devem ser acolhidos em sua totalidade.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade da "Declaração de Compra e Venda" firmada entre as partes (Id 168007015), bem como da procuração outorgada pela Ré ao seu advogado (Id 168007005), ante o vício de representação da JC CONSTRUCOES LTDA; b) Condenar a Ré, JC CONSTRUCOES LTDA, à devolução integral do valor de R$ 21.631,00 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e um reais) pago pela Autora a título de entrada , corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 05 de setembro de 2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, a partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença.
O valor já depositado judicialmente (Id 168007022) deverá ser liberado em favor da Autora, abatendo-se do montante total devido. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. d) Condeno A RÉ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
DO PAGAMENTO FINAL DAS CUSTAS ANTES DO ARQUIVAMENTO Caso haja inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 16 de junho de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 1 de julho de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
01/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de J C CONSTRUCOES LTDA em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES em 18/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000069-57.2024.8.17.2260 AUTOR(A): ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES RÉU: J C CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198396003, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO I.
Constato que o processo está e ordem.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanear.
Declaro, pois, saneado o processo.
II.
Designo audiência de instrução e julgamento (CPC/15, art. 357, V) para o dia 27/05/2025, às 8:00, para depoimento pessoal das partes e das testemunhas, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias (CPC/15, art. 357, § 4º), bem como ficam cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, par a prova de cada fato (CPC/15, art. 357, § 6º).
No caso em exame, verifico que não há prejuízo para nenhuma das partes, Ministério Público e advogados se o ato for realizado de forma híbrida, permitindo que uns compareçam presencialmente ao Fórum, se assim desejarem, e outros participem de forma remota.
Assim, ficam as partes cientes no momento da i intimação de que a presente audiência será realizada no formato híbrido, cujo acesso pela via remota se dará através do link: https://bit.ly/primeiravaraciveldebelojardim III.
Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/15, art. 334, § 8º), bem como de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – CPC/15, art. 385, § 1º).
IV.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC/15, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC/15, art. 455, § 2º).
V.
Havendo testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ou defensoria pública, deve a secretaria intima-las, pessoalmente, por mandado, se residirem neste município ou por carta precatória se diverso (CPC/15, art. 455, § 4º, III), ADVERTINDO-AS de que caso não compareçam a audiência para depor poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, responderão pelas despesas do adiamento do ato (CPC/15, art. 455, § 5º), sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP).
VI.
Intime-se o representante do Ministério Público, se necessário intervir no feito.
Intimações e expedientes necessários.
DECISÃO/DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO.
BELO JARDIM, 20 de março de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 9 de abril de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
09/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
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21/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:48
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAB NUNES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de J C CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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29/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:08
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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20/03/2024 11:08
Expedição de Mandado (outros).
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20/03/2024 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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