TJPE - 0000746-58.2025.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000746-58.2025.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A RÉU: MYRELE DARLETTE MELO LOPES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 198693880, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MYRELE DARLETTE MELO LOPES.
Após a concessão da medida liminar de busca e apreensão (ID 196143835) e antes da expedição da citação, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 196649739). É o essencial a relatar.
Decido.
Analisando os autos, percebo que a parte autora informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do mesmo. É necessário destacar que é facultado à parte autora desistir do prosseguimento da ação.
Acrescento, ainda, que o pedido de desistência da ação, anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação da contestação, não requer a concordância da parte demandada para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano.
Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe. À luz do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte exequente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 924, IV, ambos do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, em face da ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tendo em vista que o pedido de desistência implica preclusão lógica do direito de recorrer da sentença que o homologa (art. 1.000, do CPC), declaro o trânsito em julgado.
Observadas as diligências de praxe necessárias, arquive-se o feito.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
DINIZ CLÁUDIO DE MIRANDA CAVALCANTI Juiz de Direito (Em exercício cumulativo" CAMARAGIBE, 10 de abril de 2025.
DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/02/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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